A ponte lançada sobre a ribeira do Enxoé, entre Moura e Serpa, é referenciada pela primeira vez nas Memórias Paroquiais de Serpa, de 1758, mas as suas características construtivas medievais e modernas apontam para uma construção original bastante mais recuada. Embora atualmente em desuso, esta ponte possui considerável interesse para a compreensão do antigo sistema viário pré e proto-industrial na região.
Inteiramente rebocada, é composta por tabuleiro com cerca de 60 m de comprimento e perfil em cavalete pouco pronunciado, com pavimento em lajeado de pedra protegido por guardas de alvenaria. O tabuleiro assenta em seis arcos com arquivoltas de tijolo, ficando os pilares protegidos por três pequenos talha-mares triangulares. Conserva, como único registo decorativo, as molduras dos arcos em tijolo aparente.
A classificação da Ponte sobre a ribeira do Enxoé reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao valor estético, técnico e material intrínseco do bem, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a localização e implantação topográfica do imóvel, e a sua fixação visa salvaguardar o seu enquadramento paisagístico e a leitura adequada dos pontos de vista.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Ponte sobre a ribeira do Enxoé, na Herdade da Loja, freguesia de Salvador, concelho de Serpa, distrito de Beja, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
25642012