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Edital 588/2017, de 17 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Movida do Porto

Texto do documento

Edital 588/2017

Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18, do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 13 de junho de 2017, e por deliberação da Assembleia Municipal de 26 de junho de 2017, foi aprovada a Alteração ao regulamento da "Movida" do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

2 de agosto de 2017. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.

Regulamento da "Movida do Porto"

Alteração 01/2016

Nota Justificativa

Constatado que o primeiro regulamento da Movida tem permitido mitigar os desafios que se prendem com a harmonização entre os atores da economia noturna, pretende-se agora afinar o normativo em vigor, tendo como base a realidade apurada através da sua aplicação.

Por um lado, considerando o crescimento da Movida, torna-se premente incluir alguns arruamentos que não estão ainda abrangidos no território inicialmente definido.

Por outro lado, pretende-se depurar algumas normas, através de uma redação mais completa e de simples interpretação por parte dos agentes económicos.

Procura-se também flexibilizar alguns pontos em que se constata possível aumentar os benefícios económicos, sem aumentar os custos sociais.

Com efeito, pretende-se que a aplicação das normas possibilite a coabitação, a mistura de usos no centro da cidade e a sua vitalidade e sustentabilidade ao longo do tempo.

Assim, e entre outras, destacam-se as seguintes soluções contempladas na presente atualização:

a) São integradas no anexo I do Regulamento as artérias onde a aplicação do presente regulamento passa a ser obrigatória, pelo facto de aí terem sido apurados níveis de ruído que ultrapassam os limites legais do regulamento geral do ruído, e sobre cujas atividades potencialmente ruidosas aí instaladas ou que se venham a instalar, terão que ser exigidas medidas excecionais de contenção e controlo do ruído, tudo conforme melhor resulta dos estudos acústicos anexos à presente nota justificativa como anexo A, disponível no site institucional do Município do Porto (http://www.cm-porto.pt/editais);

b) É criado um grupo de estabelecimentos, com horário livre (em cumprimento da versão do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril resultante da redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro), para estabelecimentos que não vendem bebidas alcoólicas, nem procedam à execução de música ao vivo ou gravada;

c) São agravadas as sanções acessórias e é retirada a obrigatoriedade de renovação do horário máximo superior ao definido no artigo 3.º;

d) São reforçadas algumas normas do Código Regulamentar do Município do Porto;

e) É alargado o horário de proibição de circulação e estacionamento para as 8h da manhã;

f) É alargado, de 1 de abril a 31 de outubro, o horário de encerramento das esplanadas em uma hora;

g) Passa a ser obrigatória a adesão ao serviço de recolha seletiva de resíduos, disponibilizado pelos serviços municipais.

A fundamentação específica de cada uma das alterações agora propostas encontra-se detalhadamente exposta no quadro que se junta à presente nota justificativa como anexo B, disponível no site institucional do Município do Porto (http://www.cm-porto.pt/editais);

Assim, é aprovada a alteração 01/2016 ao Regulamento da Movida, nos seguintes termos:

Artigo primeiro

O Regulamento da Movida passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento da "Movida" do Porto

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime previsto no presente Regulamento aplica-se na área que se encontra delimitada no anexo I (doravante, denominada "Zona da Movida"), podendo esta área ser alterada por decisão da Câmara Municipal.

2 - Sempre que as circunstâncias concretas do respetivo funcionamento o justifiquem, designadamente por motivos de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, o presente Regulamento pode, por decisão da Câmara Municipal, aplicar-se a estabelecimentos localizados fora da área referida no número anterior.

Artigo 2.º

Diretor da Movida

1 - Para efeito do presente Regulamento, e sem prejuízo das competências de cada unidade orgânica do Município, será designado pela Câmara Municipal um Diretor da Movida, cujo estatuto e atribuições são definidos em documento autónomo, a aprovar pelo Município nos termos legais.

2 - Compete, designadamente, ao Diretor da Movida:

a) Participar na adequada coordenação da ação dos diferentes serviços e unidades orgânicas do Município, naquilo que contende diretamente com a área e atividade da Movida;

b) Ouvir e atender as queixas e reclamações relacionadas com a Movida;

c) Reforçar a transparência e eficiência do conjunto de ações de fiscalização e a sua aplicação equitativa a todos os agentes da Movida;

d) Promover ações que permitam garantir a articulação das ações de fiscalização do Município com as demais entidades com competências de fiscalização na área objeto do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Regras Especiais de Funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 3.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos localizados na área referida no artigo 1.º classificam-se em quatro grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluem nos grupos definidos nos números seguintes, que não vendam bebidas alcoólicas nem procedam à execução de música ao vivo ou gravada.

3 - Pertencem ao segundo grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Mercearias, garrafeiras ou lojas de conveniência, ainda que simultaneamente promovam atividades que se enquadrem nos números seguintes;

b) De venda ao público e de prestação de serviços que não se incluem nos grupos definidos nos números seguintes, que vendam bebidas alcoólicas;

c) Situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida.

4 - Pertencem ao terceiro grupo os estabelecimentos seguintes:

a) De restauração e bebidas;

b) Com espaços destinados a dança que possuam uma área acessível ao público inferior a 100 m2.

5 - Pertencem ao quarto grupo os estabelecimentos com espaços destinados a dança que possuam uma área acessível ao público igual ou superior a 100 m2.

Artigo 4.º

Horários

1 - Os estabelecimentos que se integrem no primeiro grupo têm horário de funcionamento livre.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos apenas podem funcionar dentro dos seguintes limites de horário:

a) Estabelecimentos do 2.º Grupo integrados na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior - Entre as 6h00 m e as 22h00 m;

b) Estabelecimentos do 2.º Grupo integrados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior - Entre as 6h00 m e as 24h00 m;

c) Estabelecimentos do 3.º Grupo - entre as 6h00 m e as 2h00 m;

d) Estabelecimentos do 4.º Grupo - Entre as 8h00 m e as 4h00 m.

3 - Os logradouros privados dos estabelecimentos apenas podem ser utilizados como esplanadas, ou destinados a fins equiparados, no horário definido no artigo 11.º

4 - Considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.

Artigo 5.º

Alteração do horário do estabelecimento

1 - O Município pode alterar os limites fixados no artigo anterior, com efeitos para todas as épocas do ano ou para épocas determinadas, nos termos referidos nos números seguintes.

2 - O Município pode estabelecer limites máximos superiores aos referidos no artigo anterior, mediante requerimento dos interessados, acompanhado de avaliação acústica comprovativa do cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios e do critério de incomodidade em vigor à data da apresentação do pedido, critério este determinado nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.

3 - O ensaio do critério de incomodidade referido no n.º 2 deve ser realizado até 2 meses prévios à submissão do pedido, no período horário pretendido e preferencialmente no interior de um recetor sensível existente na envolvente do estabelecimento.

4 - Para além do disposto no n.º 2, o Município pode exigir aos interessados, documentos comprovativos de que se encontram cumpridos todos os requisitos exigíveis para o seu funcionamento.

5 - Para além das restrições nos termos do disposto no artigo 19.º do presente regulamento, o Município pode estabelecer limites inferiores aos que se encontram definidos no artigo anterior e no n.º 2 do presente artigo por motivos de interesse público com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteger a qualidade de vida dos cidadãos, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

6 - Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo e os estabelecimentos que não possuam capacidade para colocar 30 lugares sentados, não podem ter um limite de horário superior ao definido no artigo 4.º

7 - São rejeitados os pedidos de alteração do horário se o titular do estabelecimento tiver sido condenado por 3 vezes em processo contraordenacional por decisão administrativa definitiva, no período dos últimos três anos, por incumprimento das regras do Regulamento da Movida.

8 - A definição de um limite de horário superior ao referido no artigo anterior depende do prévio pagamento das taxas previstas no n.º 3 do artigo 117.º da Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

9 - O alargamento de horário de funcionamento é válido por um período de um ano, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, mediante prévia autorização do Município, a requerer com a antecedência mínima de 10 dias úteis antes do termo do seu prazo de validade e sujeito ao pagamento das taxas previstas no Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 5.º-A

Alteração pontual de horário

1 - Pontualmente, o Município pode autorizar alterações aos limites de horário previstos no artigo 4.º:

a) Em datas festivas determinadas anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal.

b) Mediante requerimento apresentado nos termos dos números seguintes.

2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis antes da data pretendida, não sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto no artigo anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, apenas são autorizadas duas alterações de horário por ano para cada estabelecimento.

4 - A autorização de alteração de horário concedida nos termos do n.º 2 depende do prévio pagamento das taxas previstas no n.º 3 do artigo 117.º da Tabela de Taxas Municipais anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 6.º

Antecâmaras

1 - Após as 24h00, o funcionamento dos estabelecimentos que se localizam na Zona da Movida que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, depende da instalação de uma antecâmara na entrada do estabelecimento, que deve ser capaz de garantir que o ruído produzido no interior do estabelecimento, com as portas exteriores abertas nos momentos de entrada e saída de utentes, não é audível para o exterior e com as seguintes características orientadoras:

a) preferencialmente portas duplas com molas de retorno e com orientação de abertura para o exterior;

b) deve ser, sempre que possível, garantido um espaço livre horizontal não inferior a 1,20 metros de profundidade não varrido pelas folhas das portas, sem prejuízo do cumprimento das Normas Técnicas sobre Acessibilidades.

2 - A instalação da antecâmara deve ser instruída com termo de responsabilidade do autor do projeto, memória justificativa da solução técnica de redução sonora, acompanhado de comprovativo de inscrição em associação pública de natureza profissional.

3 - Excetuam-se do número um do presente artigo os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não são consideradas antecâmaras soluções com recurso a materiais têxteis.

Artigo 7.º

Limitador-registador de potência sonora

1 - O funcionamento, após as 24h00, dos estabelecimentos que se localizam na Zona da Movida que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, está sujeito à prévia instalação de limitadores-registadores de potência sonora, devidamente calibrados e selados pelos serviços municipais competentes, no número necessário para que sejam cumpridos os requisitos referidos no anexo III.

2 - Excetuam-se do número anterior:

a) os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.

b) os estabelecimentos, exclusivamente dedicados à atividade de restauração, que não possuam espaço destinado a dança ou música ao vivo, e desde que a música ambiente não seja audível no exterior;

3 - O limitador-registador de potência sonora deve cumprir os requisitos técnicos e o procedimento constantes do anexo III ao presente Regulamento.

4 - Os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro não podem ser ultrapassados, considerando-se que colocam em perigo a saúde pública as situações em que:

a) Durante uma jornada diária de funcionamento se verifique pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 10 dB(A), durante um período superior a 15 min;

b) Durante uma jornada diária de funcionamento, se verifique pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 5 dB(A), durante um período superior a 30 min;

c) Se verifique, através de ação de fiscalização ou por qualquer outra forma, que o limitador-registador de potência sonora está danificado, devido a sabotagem ou por facto objetivamente imputável ao titular da exploração do estabelecimento ou a quem dele dependa, nomeadamente, pela instalação de outras aparelhagens ou fontes paralelas, ainda que acústicas, não presentes no momento da selagem, pela alteração do sistema de ligações ao limitador-registador de potência sonora existente no momento da selagem, por violação do selo municipal, tentativa de abafamento do sensor ou por desconexão da rede elétrica do limitador durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

5 - A todo o momento, o Município pode proceder a uma avaliação acústica expedita para verificar se os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro se encontram ultrapassados, situação em que pode haver lugar a reavaliação e restrição do nível sonoro programado no limitador-registador de potência sonora do estabelecimento em apreço.

Artigo 8.º

Atividades ruidosas

1 - Não é em qualquer caso permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som na via pública ou nas fachadas dos estabelecimentos.

2 - Após as 20h, não é em qualquer caso permitida a projeção de sons para as vias e demais lugares públicos.

3 - Sempre que, após as 20h, decorra qualquer atividade de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, no interior de um estabelecimento, as portas e janelas do estabelecimento devem encontrar-se encerradas, sendo que, na entrada e saída de clientes, quando exista antecâmara, o estabelecimento deve garantir a abertura alternada por forma a que uma das portas esteja sempre fechada.

4 - Apenas é permitida a instalação de aparelhos emissores de som (com ou sem amplificação), mesa de mistura ou música ao vivo, nos logradouros privados dos estabelecimentos, desde que cumulativamente:

a) Tais logradouros não confinem com quaisquer edifícios e

b) Nos equipamentos supra referidos sejam instalados limitadores registadores de potência sonora, devidamente calibrados e selados pelo Município.

Artigo 9.º

Afixação de informação

Deve estar afixado no estabelecimento, no exterior ou em local bem visível do exterior, mapa com a caracterização das condições de funcionamento que contenha as informações constantes do modelo disponibilizado pelo Município.

CAPÍTULO III

Gestão do Espaço Público

Artigo 10.º

Condições de ocupação do espaço público

As condições de ocupação do espaço público são as que constam do Código Regulamentar do Município do Porto, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 11.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas

1 - As esplanadas dos estabelecimentos localizados na Zona da Movida têm os seguintes limites máximos de funcionamento:

a) Durante as noites dos dias úteis - 24h00 (de 01 de novembro a 31 de março);

b) Durante as noites dos dias úteis - 01h00 (de 01 de abril a 31 de outubro);

c) Nas noites de sexta para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriado - 02h00.

2 - O mobiliário que integra as esplanadas, no qual se incluem os estrados, deve ser removido até 30 minutos após o termo do horário de funcionamento definido no número anterior.

3 - Nos casos em que os estabelecimentos estejam habilitados a exercer a sua atividade para além dos limites de horário fixados para as esplanadas, o mobiliário pode permanecer no exterior, desde que junto à fachada, devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mobiliário deve ser removido para o interior do estabelecimento até 30 minutos após o termo do seu horário de funcionamento.

5 - Nos casos em que comprovadamente se mostre inexequível por razões de limitação de área remover o mobiliário para o interior dos estabelecimentos, pode o equipamento ficar no exterior nas condições descritas no n.º 3, com as seguintes especificidades:

5.1 - os estrados podem permanecer no local autorizado para o efeito, total ou parcialmente, devendo respeitar um conjunto de requisitos construtivos e funcionais que visam a sua boa visualização por parte dos transeuntes quando a esplanada não está em funcionamento e a limpeza do local de forma fácil e eficaz.

6 - Para os efeitos do número anterior, os estabelecimentos devem instruir o pedido de dispensa de remoção junto dos serviços municipais.

7 - A dispensa do dever de remoção concedida nos termos do número anterior não prejudica que o Município possa determinar, em datas específicas e sempre que assim se justifique, a remoção integral do espaço público de todo o mobiliário da esplanada, incluindo os estrados.

8 - O horário de funcionamento das esplanadas deve estar afixado em local visível do exterior.

9 - Na zona da Movida as autorizações ou comunicações prévias de esplanada apenas são válidas pelo período máximo de seis meses, renovando-se se o Município não declarar a sua não renovação com uma antecedência mínima de 30 dias úteis.

10 - Pela ocupação do espaço público com esplanada na zona da Movida é devido por mês e por m2 ou fração, um doze avos da taxa prevista na alínea a) do ponto 2.2. do artigo 59.º da Tabela de Taxas Municipais anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, não sendo, em qualquer caso, aplicável o disposto nos pontos 2.1, 2.2. a.1) ou 2.2 b) do referido artigo.

Artigo 12.º

Venda de bebidas para consumo na via pública

1 - Após as 21h, é proibida a venda de bebidas na via pública na Zona da Movida.

2 - Após as 21h, é além disso proibida aos estabelecimentos localizados na Zona da Movida a venda de bebidas para posterior consumo na via pública.

Artigo 13.º

Deposição de resíduos

1 - Os estabelecimentos localizados na Zona da Movida são obrigados a utilizar o sistema de deposição de resíduos urbanos, indiferenciada e seletiva, disponibilizado pelo Município.

2 - Os proprietários dos estabelecimentos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos resíduos indiferenciados, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em recipientes devidamente fechados e não colocar resíduos indiferenciados a granel nos contentores de proximidade.

3 - A recolha seletiva será efetuada porta-a-porta, devendo os estabelecimentos acondicionar os resíduos em sacos de plástico ou outro equipamento indicado pelo Município.

4 - Os horários da deposição, seletiva e indiferenciada são divulgados na página institucional do Município do Porto, não sendo permitido qualquer deposição fora dos horários indicados, de modo a diminuir o tempo de permanência dos resíduos na via pública e no exterior dos estabelecimentos.

Artigo 14.º

Circulação e Estacionamento

1 - É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer veículo às sextas, sábados e vésperas de dias feriados, entre as 20h00 m e as 08h00, nas vias identificadas no anexo II ao presente Regulamento, podendo este anexo ser alterado por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos de:

a) Residentes quando se desloquem de e para aceder à respetiva habitação;

b) Emergência;

c) Polícia;

d) Propriedade do Estado ou do Município;

e) Outros, quando previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal e devidamente identificados.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Medidas Cautelares

Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, o incumprimento das regras previstas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 11.º determina a adoção imediata de uma das seguintes medidas cautelares, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regime Geral do Ruído:

a) A suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento ou da esplanada;

b) A restrição do horário de funcionamento para as 20 horas.

Artigo 16.º

Estabelecimentos existentes

1 - Aos estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor das presentes normas aplicam-se as regras constantes deste Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - O cumprimento das normas estabelecidas no artigo 6.º do presente regulamento não é exigível quando:

a) O estabelecimento esteja inserido em edifício classificado ou em vias de classificação ou a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico e o cumprimento dos requisitos seja suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

b) A configuração do estabelecimento não permita o seu cumprimento ou seja desproporcionadamente difícil do ponto de vista técnico ou requeira a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados.

3 - O pedido de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 6.º do presente regulamento deve ser devidamente fundamentado e aprovado pelo Município.

Artigo 17.º

Fiscalização

O Município do Porto promove, em articulação com as demais entidades competentes pela fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos, ações de fiscalização, sempre que possível conjuntas, destinadas a verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 - Para além das demais contraordenações consagradas no Código Regulamentar do Município do Porto e na demais legislação aplicável, constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) O funcionamento de estabelecimentos fora do horário;

b) O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha da antecâmara que cumpra os objetivos referidos no artigo 6.º n.º 1;

c) O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha do limitador-registador de potência sonora de som referido no artigo 7.º;

d) O funcionamento do equipamento referido na alínea anterior, sem a correspondente calibração e selagem pelos serviços municipais competentes ou em violação das normas constantes no anexo III;

e) A violação dos limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro, designadamente a verificação da violação dos limites de emissão sonora calibrados pelo Município com base na consulta do software de monitorização em tempo real de equipamento limitador de potência sonora instalado no estabelecimento, desde que, durante uma jornada diária de funcionamento, ocorra a ultrapassagem contínua do limite de emissão calibrado pelos serviços municipais durante um período superior a duas horas;

f) A violação do disposto nos números 1, 2 ou 4 do artigo 8.º;

g) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

h) A não remoção do mobiliário afeto às esplanadas dos estabelecimentos, o funcionamento para além do horário autorizado ou a falta de afixação do mesmo, em violação do disposto no artigo 11.º;

i) A venda de bebidas na via pública ou para consumo na via pública, em violação do disposto no artigo 12.º;

j) A deposição de resíduos sólidos urbanos em violação do disposto no artigo 13.º

k) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e k) do número anterior são puníveis com as coimas previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua versão atual.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 são puníveis com coima de 300 UCM a 1000 UCM para pessoas singulares e de 800 UCM a 7500 UCM para pessoas coletivas.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.º 1 são puníveis com coima de 50 UCM a 250 UCM para pessoas singulares e de 150 UCM a 750 UCM para pessoas coletivas.

Artigo 19.º

Sanção Acessória

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, em caso de reincidência ou quando a culpa do agente e a gravidade da infração colocar em causa questões de segurança e qualidade de vida dos cidadãos, poderá ser aplicada a sanção acessória de encerramento ou de redução de horário do estabelecimento durante um período não inferior a 3 meses e não superior a 2 anos.

2 - Verificada a reincidência no incumprimento do limite da área autorizada para a instalação da esplanada ou no incumprimento do artigo 11.º do presente Regulamento é determinada, como sanção acessória, a extinção da autorização para a instalação de esplanada, sendo proibida a instalação de nova esplanada durante um período nunca inferior a seis meses.

Artigo 20.º

Cassação

1 - Se o titular do estabelecimento tiver sido condenado, no período dos cinco últimos anos, pela prática de quatro contraordenações relacionadas com o exercício da atividade, o Município procede à cassação da autorização de utilização.

2 - A cassação da autorização de utilização é determinada na decisão de condenação a contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo 17.º que vier a ser proferida após o trânsito em julgado das três decisões referidas no número anterior.

3 - Quando for determinada a cassação da autorização de utilização, não pode ser concedido ao infrator novo título, no período de dois anos contado da data da cassação.

Artigo 21.º

Hierarquia de normas

1 - A tudo quanto não estiver especificamente regulado no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código Regulamentar do Município do Porto.

2 - As normas do presente Regulamento constituem norma especial relativamente às normas do Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições do Código Regulamentar do Município do Porto:

a) Artigo E-1/7.º;

b) Alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo H/33.º e normas correspondentes dos números 2 e 3 do mesmo artigo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.»

Artigo segundo

Norma Transitória

Os estabelecimentos em funcionamento até à data da entrada em vigor da presente alteração regulamento instalados nas artérias adicionadas ao anexo I devem adaptar-se ao presente regulamento num período máximo de 3 meses contados da data da sua entrada em vigor.

Artigo terceiro

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Requisitos Técnicos dos Limitadores de Potência Sonora

Um Limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade (i.e. música ao vivo) - independentemente da fonte geradora de ruído - não ultrapassam os limites estabelecidos pelo Município. Além da função de limitação sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de registarem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.

Requisitos técnicos obrigatórios que os equipamentos a adquirir e instalar devem cumprir cumulativamente para poderem ser validados pelo Município:

1 - Atuação pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município;

2 - Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade para os diferentes períodos/ horários (dia/noite);

3 - Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar;

4 - O dispositivo referido na alínea anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura, tendo em vista detetar eventuais manipulações;

5 - Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de início e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos.

6 - Deve permitir a correção automática de excessos do nível musical de pelo menos 40 dB, bem como a possibilidade introduzir penalizações através de atenuações restritivas durante um intervalo de tempo programável;

7 - O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos (password);

8 - Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros emitidos no interior do estabelecimento;

9 - O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;

10 - Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;

11 - Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executada pelo Município;

12 - Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de 'abafamento' do microfone;

13 - Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;

14 - Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;

15 - Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Técnicos Municipais ou de empresas devidamente acreditadas pelo Município, que permita o seu descarregamento expedito para suporte a ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos pelo Município;

16 - Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;

17 - Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos serviços municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática.

18 - O envio telemático dos dados armazenados ao Município não pode sofrer desfasamentos na sua atualização superiores a 30 min.

19 - O equipamento deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão SIM ou adaptador para linha ADSL, para a transmissão dos dados armazenados;

20 - O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio telemático dos dados registados para o Município, o seu armazenamento em servidor próprio com todos os custos anuais daí decorrentes - cujo disponibilização online aos serviços municipais não pode em caso nenhum ser suspenso ou interrompido.

310700175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3061279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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