de 21 de Março
Com o Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, foi afecto ao Ministério da Cultura grande número de imóveis - entre eles 6 palácios nacionais - que até então tinham estado sob administração do Ministério das Finanças e do Plano.Mediante o referido diploma, 5 desses palácios passaram a estar dotados de quadro de pessoal - Ajuda, Queluz, Sintra, Pena e Mafra -, não tendo, por lapso, sido criado quadro idêntico para o palácio denominado «Paço dos Duques», sito em Guimarães, cujos funcionários foram integrados no quadro de pessoal do Museu de Alberto Sampaio, que, para esse efeito, foi aumentado, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do diploma que procedeu àquela afectação.
Não se justificando que o Paço dos Duques seja o único palácio nacional sob administração do Ministério da Cultura que não dispõe de um quadro de pessoal, pretende-se, pois, com o presente diploma obviar a uma lacuna que o Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, originou.
Assim, o Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o quadro de pessoal do Palácio nacional denominado «Paço dos Duques», constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O director do Paço dos Duques tem a categoria de chefe de divisão e será nomeado nos termos do Decreto-Lei 299/83, de 24 de Junho.
2 - Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, almoxarife e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
3 - Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
Art. 3.º - 1 - O pessoal actualmente em exercício de funções no Paço dos Duques que foi integrado no quadro de pessoal do Museu de Alberto Sampaio, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma na mesma categoria e situação em que se encontra provido, sendo abatidos no quadro daquele Museu 8 lugares de guarda de museu e 1 de servente.
2 - A transição deste pessoal far-se-á mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, a publicar no Diário da República, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.
Art. 4.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados no corrente ano económico pelas dotações inscritas no actual orçamento do Ministério da Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 6 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)