A Casa da Corujeira é um solar barroco com ampliações dos séculos XIX e XX. A fachada principal é marcada pela regularidade e simetria dos vãos, destacando-se a capela anexa, com frontões e molduras contracurvadas e salientes. No interior da quinta murada dispõem-se espaços de apoio agrícola de feição vernacular.
O edifício mantém a integridade e autenticidade da sua estrutura original, e a par do valor construtivo apresenta-se como testemunho ancestral do modo de vida rural.
A classificação da Casa da Corujeira reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao seu interesse como testemunho de vivências, ao valor estético que lhe é intrínseco e à sua conceção arquitetónica e paisagística.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa da Corujeira, na Rua da Corujeira, Vinhais, freguesia e concelho de Vinhais, distrito de Bragança, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
19 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
26062012