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Portaria 740-CI/2012, de 24 de Dezembro

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público o Tanque dos Mouros, no lugar do Monte Novo, freguesia de Santa Maria, concelho de Estremoz, distrito de Évora, e fixa a zona especial de proteção do referido sítio.

Texto do documento

Portaria 740-CI/2012

O Tanque dos Mouros situa-se na proximidade de Estremoz, tendo um dos lados parcialmente cortado pela EN Lisboa-Estremoz-Elvas, facto que não chegou a afetar de forma significativa a visão de conjunto ou a monumentalidade do imóvel. A maior parte da estrutura hidráulica desenvolve-se a sul da estrada, sendo ainda visível a continuação de parte dos muros a norte.

Trata-se de uma ampla estrutura romana dotada de grande capacidade de armazenamento de água, medindo cerca de 90 metros de comprimento por 45 metros de largura, com espessura de muros variando, de acordo com a topografia do terreno, entre os 1,2 metros e os 2,6 metros. Atualmente, conserva ainda uma altura de cerca de 2,5 metros no vértice sul, embora seja de pressupor uma altura original de até 5 metros.

A sua construção parece estar ligada ao aproveitamento de água para rega e abastecimento de uma eventual villa com parte agrícola, como parece apontar a evidência de um canal que conduziria a água desta estrutura até à ermida gótica de Nossa Senhora dos Mártires, local onde é visível abundante espólio romano.

A importância desta estrutura está relacionada com a raridade deste tipo de vestígios arqueológicos, o seu interesse para o estudo da arquitetura rural e técnicas construtivas do período romano, o seu caráter monumental, e ainda o seu razoável estado de conservação.

A classificação do Tanque dos Mouros reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica, às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a apresentação de qualquer proposta de intervenção deverá ser precedida de sondagens arqueológicas.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação geográfica e o enquadramento paisagístico do imóvel, e a sua fixação visa salvaguardar a sua integridade material e as perspetivas necessárias à sua contemplação. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a apresentação de qualquer proposta de intervenção deverá ser precedida de sondagens arqueológicas.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificado como sítio de interesse público o Tanque dos Mouros, no lugar do Monte Novo, freguesia de Santa Maria, concelho de Estremoz, distrito de Évora, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a apresentação de qualquer proposta de intervenção deverá ser precedida de sondagens arqueológicas.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a apresentação de qualquer proposta de intervenção deverá ser precedida de sondagens arqueológicas.

17 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

25892012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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