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Edital 577/2017, de 14 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - Parques de Estacionamento

Texto do documento

Edital 577/2017

Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18, do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 30 de maio de 2017, e por deliberação da Assembleia Municipal de 19 de junho de 2017, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - «Parques de estacionamento», que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

10 de julho de 2017. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.

1 - Nota justificativa

Nos últimos anos, a cidade do Porto tem vindo a ser confrontada com novos desafios ao nível da mobilidade, e que resultam essencialmente no aumento da pressão sobre o espaço público.

Entre as várias transformações constatadas, salienta-se a recente concessão do estacionamento à superfície, as alterações à procura de estacionamento motivadas pelo progressivo aumento de turistas e de transporte turístico e ainda as necessidades de estacionamento dos moradores e dos agentes económicos.

Assim, cumpre ao município alinhar estratégias e definir o caminho através, entre outros, da atualização dos documentos que sustentam a regulação do espaço público e dos equipamentos funcionalmente associados como são os parques de estacionamento municipais.

Neste contexto, apresenta-se a proposta de revisão das normas relativas aos "Parques de estacionamento consagradas na Parte D, Título III, Secção IV do Código Regulamentar do Município do Porto (Artigo D-3/51.º a Artigo D-3/59) consubstanciado nos objetivos seguintes:

a) Fomentar a utilização dos parques de estacionamento por moradores e comerciantes, de modo a libertar a ocupação do espaço público para outros usos;

b) Ajustar os preços praticadas no universo dos Parques Municipais, de acordo com a sua localização e características físicas;

c) Responder às necessidades de regular o estacionamento de autocarros em serviço ocasional;

d) Promover a utilização de modos de transporte suaves e menos consumidores de espaço público, nomeadamente os motociclos, ciclomotores e a bicicletas;

e) Fomentar a transição de veículos com motores de combustão interna, por veículos com motorização elétrica, de modo a melhorar a qualidade do ar e minimizar o ruído ambiente.

Nesse sentido procedeu-se à reavaliação das condições de utilização e funcionamento dos parques de estacionamento incluindo os respetivos preços de utilização, continuando a garantir o disposto no Código da Estrada e no Regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento publicado em Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

A alteração proposta é suportada por uma análise do impacto financeiro das alterações, que a seguir se apresenta.

2 - Custos e Benefícios (análise de impacto financeiro)

2.1 - As alterações introduzidas

O estudo centrou-se na análise dos preços dos parques de estacionamento, quer no sistema de rotação quer no sistema das avenças.

Fazem parte do universo de Parques Municipais os seguintes:

A - Parque da Trindade;

B - Parque da Alfândega;

C - Parque de Duque de Loulé;

D - Parque dos Caminhos do Romântico;

E - Parque da Viela do Anjo;

F - Parque de São Roque;

G - Parque do Silo Auto.

Por sua vez, estes parques distinguem-se pelas suas características de uso a saber:

Os Parques da Trindade, Alfândega, Duque de Loulé e Caminhos do Romântico são parques normalmente utilizados em sistema de rotação, a par com o sistema de avenças;

O Parque do Silo Auto, tem características de uso semelhantes aos anteriores, mas está a ser explorado ao abrigo do contrato programa celebrado entre o Município do Porto e a Porto Lazer, EM;

O Parque da Viela do Anjo é somente usado em regime de avenças;

O Parque de São Roque é adstrito exclusivamente a autocarros.

2.1.1 - Preços de rotação (Anexo I)

Apresenta-se seguidamente as principais alterações adotadas em cada um dos parques, no que diz respeito aos preços de rotação:

A - Parque da Trindade:

Mantém-se os preços existentes;

Estacionamento gratuito para motociclos, ciclomotores e bicicletas.

B - Parque da Alfândega:

Acréscimo de 38 % no preço 24 horas, verificando-se aumentos nas primeiras 3 horas e em todo o período noturno;

Estacionamento gratuito para motociclos, ciclomotores e bicicletas.

C - Parque de Duque de Loulé:

Acréscimo de 11 % no preço 24 horas, que resulta exclusivamente de um aumento dos preços noturnos de 0,15 (euro) para 0,20 (euro);

Estacionamento gratuito para motociclos, ciclomotores e bicicletas.

D - Parque dos Caminhos do Romântico:

Diminuição em 29 % o preço dos preços a partir da 2.ª hora de estacionamento;

Estacionamento gratuito para motociclos, ciclomotores e bicicletas.

E - Parque da Viela do Anjo:

Não aplicável.

F - Parque de São Roque:

Estabelece-se o valor do estacionamento de autocarros, por fração de 15 minutos, em 0,70 (euro).

G - Parque do Silo Auto:

É integrado o preço praticado pela Porto Lazer, EM ao abrigo do contrato programa celebrado entre o Município do Porto e esta empresa municipal.

2.1.2 - Preços das Avenças (Anexo II)

Apresenta-se seguidamente as principais alterações propostas para cada um dos parques de estacionamento, no que diz respeito ao preço de avenças, e que será constituído pelos seguintes produtos:

Avença para público, 24 h;

Avença para comerciante, 24 h;

Avença para residente, 24 h;

Avença para veículos elétricos, 24 h;

Avença para autocarros de passageiros, 24 h;

Bilhete 72 h.

Sobre estas:

Com exceção do Parque Viela do Anjo, exclusivo para avenças, foi definido um valor de cerca de 30 (euro) para a avença de residente;

É criada uma avença para veículos elétricos com uma redução de 15 % sobre o valor a pagar por cada um dos tipos de avença;

É criada a avença para comerciantes com uma redução de 20 % da avença ao público.

Assim,

A - Parque da Trindade:

O valor da avença ao público sofre uma redução de 38 %;

O valor da avença para comerciante (antes avença de equiparado a residente) reduz-se em 30 %;

O valor da avença para residente reduz 42 %;

O preço do bilhete de 3 dias é de 20,00 (euro).

B - Parque da Alfândega:

O valor da avença para público sofre um aumento de 13 %;

Mantêm-se o valor das avenças de comerciante e residente;

O preço do bilhete de 3 dias é de 20,00 (euro).

C - Parque de Duque de Loulé:

O valor da avença para público reduz 24 %;

O valor da avença para comerciante reduz 14 %;

O valor da avença para residente reduz 21 %;

O preço do bilhete de 3 dias é de 20,00 (euro).

D - Parque dos Caminhos do Romântico:

O valor da avença para o público reduz 50 %;

O valor da avença para comerciante reduz 43 %;

O valor da avença para residente reduz 42 %;

O preço do bilhete de 3 dias é de 20,00 (euro).

E - Parque da Viela do Anjo:

A avença para residente, única disponível, mantém o valor atual.

F - Parque de São Roque:

Sendo exclusivo a autocarros, a avença tem um valor de 100,00 (euro)/mês.

G - Parque do Silo Auto:

É integrado o preço praticado pela Porto Lazer, EM ao abrigo do contrato programa celebrado entre o Município do Porto e esta empresa municipal

2.2 - Custos e benefícios da proposta (impacto nas receitas)

2.2.1 - Rotação de veículos - impacto das alterações nos preços

As alterações feitas nos preços de rotação incidem nos preços das várias frações do estacionamento. Apenas o parque da Trindade e o da Alfândega têm um sistema informático que permite obter informações ao nível das frações. Assim, a análise é feita nestes dois parques que representam em 2015 e 2016 cerca de 75 % do valor total da receita. A análise refere-se aos valores apresentados em 2016. Para além disso, e, atendendo ao facto de 85 % dos veículos estacionados nos nossos parques abandonarem o parque até à 4.ª hora de estacionamento, é este o período de análise.

Assim, no parque da Trindade não se verifica qualquer impacto nas receitas de rotação atendendo ao facto de não se proporem alterações nos preços atuais.

No parque da Alfândega o impacto nas receitas é apresentado no quadro a seguir:

Parque da Alfândega

(ver documento original)

Esta variação de 44.432,25(euro) corresponde a 85 % do estacionamento no parque e 73 % do valor da receita de rotação em parques municipais. Permite-nos aferir do impacto na alteração nos preços da rotação.

No parque de estacionamento de Duque de Loulé não há alterações nos preços diurnos. As alterações nos preços praticados entre as 20:00 e as 08:00, não têm no momento qualquer impacto na receita, atendendo ao facto de existir apenas uma avença noturna.

Assim, é no parque da Alfândega que se verifica o maior impacto das alterações de preços na rotação.

2.2.2 - Avenças - Impacto social e financeiro

No que respeita à alteração nos preços das avenças o impacto traduz-se no quadro a seguir:

(ver documento original)

Da análise do quadro conclui-se que, mesmo num cenário improvável de manutenção do atual número de avenças, a descida das receitas das avenças provocada pela diminuição dos seus preços (-19.268,16 (euro)), é amplamente compensada com o aumento das receitas na rotação. Só o Parque da Alfândega que contribui com 73 % da receita em rotação, apresenta uma variação superior a 44.400,00 (euro).

As alterações introduzidas potenciam um aumento da procura, traduzem uma maior preocupação com os residentes e comerciantes, uma maior adesão às novas realidades da cidade e apresentam um impacto diminuto nas receitas dos parques de estacionamento municipais.

Assim, com estes fundamentos, é alterado o Código Regulamentar do Município do Porto, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração à Norma Habilitante

É alterada a referência à lei habilitante relativa à Parte D, Título III do CRMP, nos seguintes termos.

O presente Código tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes:

PARTE D

Gestão do espaço público

Título III

Trânsito e Estacionamento

Artigo 33.º n.º 1, alínea rr) e artigo 25.º n.º 1 alínea g) do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

Artigo 70.º n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, pelo Decreto-Lei 214/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de julho, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de maio, pela Lei 78/2009, de 13 de agosto, pela Lei 46/2010, de 7 de setembro, pelo Decreto-Lei 82/2011, de 20 de junho, pelo Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, pela Lei 116/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho;

Artigo 2.º n.º 2 do anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Secção IV do Capítulo V do Título III da Parte D do CRMP

A secção IV do Capítulo V do Título III da Parte D do CRMP é alterada nos seguintes termos:

SECÇÃO IV

Parques de estacionamento

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo D-3/51.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente secção estabelece o regime aplicável a todos os parques de estacionamento abertos ao público, em funcionamento ou a criar no concelho do Porto, e estabelece as condições respetivas de utilização e funcionamento nos termos do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

2 - Excluem-se os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente:

a) Aqueles a que só podem ter acesso os utentes de um determinado serviço ou pessoal afeto a uma determinada entidade;

b) Os de uso privativo de condomínios.

3 - Nos parques de estacionamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.

4 - Para efeitos da presente secção são considerados parques de estacionamento municipais os parques geridos pelo Município do Porto, por si ou através das empresas municipais cujos estatutos prevejam a gestão dos parques de estacionamento.

Artigo D-3/52.º

Localização dos parques de estacionamento

No âmbito das suas competências, o Município do Porto aprova as propostas de localização dos parques de estacionamento, a submeter pelas respetivas entidades interessadas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo D-3/53.º

Acesso de veículos aos parques

1 - Os parques de estacionamento são destinados, ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores, salvo o disposto no número a seguir.

2 - O acesso e estacionamento de veículos não previstos no número anterior só é permitido nos parques devidamente habilitados e nos espaços sinalizados para o efeito.

3 - Os veículos em missão urgente ou de polícia, quando em serviço têm acesso livre aos parques de estacionamento, estando isentos de qualquer pagamento.

Artigo D-3/54.º

Aprovações pelo Município

1 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento, ainda que em regime de concessão, seja diferente do Município do Porto, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovadas a requerimento daquela entidade nos termos da legislação em vigor.

2 - A aprovação prevista no número anterior inclui a definição das consequências do extravio ou inutilização dos títulos de estacionamento bem como a determinação do montante a pagar pelo utente pela reabertura do parque de estacionamento para a saída de veículos fora do período de funcionamento em vigor.

3 - As alterações às condições de utilização e ao modo de determinação do preço devido são aprovadas pelo Município do Porto.

Artigo D-3/55.º

Requerimento de aprovação

O requerimento definido no artigo D-3/54.º deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Normas de funcionamento;

b) Sistemas de gestão dos parques e equipamento de medição de tempo;

c) Condições de segurança nomeadamente contra incêndio;

d) Projeto sinalização;

e) Condições de circulação de veículos e de peões;

f) Modo de determinação do preço devido;

g) Informação a afixar sobre número de lugares, horários, preços, formas de pagamento e livro de reclamações;

h) E quando necessário, as alterações às condições de instalação, funcionamento e ao modo de determinação do preço devido.

Artigo D-3/56.º

Condições gerais de utilização

1 - A entidade titular, exploradora ou gestora do parque está obrigada a afixar a informação sobre preços, horários e condições de utilização do parque em local visível, à entrada e junto dos locais de pagamento.

2 - A entidade titular, exploradora ou gestora do parque emite recibo por todos os pagamentos recebidos, ainda que por meios automáticos, nos termos legalmente aplicáveis.

3 - Compete ainda à entidade gestora do parque promover e controlar o correto acesso e estacionamento no parque, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente de segurança, ambientais e acessibilidades.

4 - As entidades gestoras dos parques de estacionamento definem livremente os modelos de negócio dos respetivos parques, com exceção das limitações decorrentes da lei, de contrato, das condições de cedência dos parques de estacionamento e do previsto na presente secção.

5 - As entidades exploradoras ou gestoras devem, prever nas condições de utilização do parque lugares destinados a residentes, a veículos elétricos, motociclos, a bicicletas e a veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.

Artigo D-3/57.º

Estacionamento abusivo

Ao estacionamento indevido de veículos no parque, bem como ao respetivo bloqueamento e remoção, será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo D-3/58.º

Dever de informação

1 - As entidades gestoras de parques de estacionamento abertos ao público, e para efeitos de monitorização da gestão do estacionamento, obrigam-se à prestação regular de informação estatística sobre:

a) Condições da oferta, com a tipificação dos produtos específicos para residentes, comerciantes ou outros clientes;

b) Preços em vigor;

c) Indicadores sobre a procura, em particular, dados mensais das taxas de ocupação.

2 - A informação acima deve ser prestada semestralmente, até 15 dias úteis após o termino do semestre, na forma escrita e/ou digital e junto do serviço municipal responsável.

Artigo D-3/59.º

Responsabilidade dos utilizadores e da entidade gestora

1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação aplicável, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.

2 - Os condutores que provoquem danos noutras viaturas ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento ao vigilante ou operador do parque.

3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.

4 - O parque de estacionamento funciona para efeitos de responsabilidade civil, como uma extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.

5 - A entidade gestora não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.

6 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.

7 - Em caso de utilização em desconformidade com o disposto no presente CRMP e na demais legislação aplicável, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à entidade gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas que se encontrem, sem motivo, no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as suas causas.

SUBSECÇÃO II

Parques de Estacionamento Municipais

Artigo D-3/60.º

Parques geridos por empresas municipais

1 - Tratando-se de um parque de estacionamento gerido por uma empresa municipal, o Município do Porto aprova as normas e condições de utilização, conjuntamente com os preços de estacionamento e os horários do parque.

2 - A proposta de preços referida no número anterior deve ser suportada por informação técnica da oferta de estacionamento e respetivos preços na área envolvente.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a empresa municipal pode estabelecer protocolos ou contratos com pessoas coletivas e/ou singulares com vista à prática de regimes especiais e realizar campanhas promocionais com vista ao aumento da procura, devendo submeter a aprovação do Município do Porto as alterações que pretenda efetuar, com uma antecedência mínima não inferior a 30 dias.

Artigo D-3/61.º

Condicionamento ao estacionamento

1 - Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado parcial ou totalmente.

2 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, nomeadamente para efeitos de reabilitação ou manutenção.

3 - Os parques de estacionamento municipais podem ser afetos à utilização exclusiva de residentes ou a outros fins específicos que o Município do Porto venha a definir.

Artigo D-3/62.º

Preços e horário

1 - O estacionamento nos parques de estacionamento municipais está sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente por motivos relacionados com eventos relevantes, a entidade gestora do parque poderá autorizar alterações ao horário de funcionamento do parque.

3 - Nos parques de estacionamento municipais podem, em situações devidamente fundamentadas, conceder-se isenções ou descontos a entidades que prossigam fins de interesse público e a entidades que necessitem de utilizar temporariamente lugares de estacionamento, devendo submeter a aprovação do Município do Porto as alterações que pretenda efetuar.

Artigo D-3/63.º

Procedimentos relativos ao estacionamento nos parques de estacionamento municipais

1 - No momento da entrada do veículo no parque de estacionamento, o utilizador deve possuir título de estacionamento válido.

2 - Após o pagamento do estacionamento, efetuado nos termos publicitados em cada parque, o utilizador dispõe de 10 minutos para sair do parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.

3 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior sem que o utilizador tenha saído do parque de estacionamento, são cobrados os preços devidos.

4 - Caso o período de estacionamento exceda o horário a que o título respeita, o utente deverá pagar o período de tempo excedente antes de sair do parque.

Artigo D-3/64.º

Avenças e Títulos de estacionamento nos parques de estacionamento municipais

1 - No regime de avença os utentes podem estacionar os veículos dentro de um horário e período predefinido, distinguindo-se em função do utente e do período de utilização.

2 - Nos parques municipais podem ser emitidas as seguintes avenças:

a) Mensal - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento 24 horas por dia;

b) Diurna - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento, no período horário referido no regulamento específico de cada parque;

c) Noturna - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento, no período horário referido no regulamento específico de cada parque;

d) Comerciante - avença que permite o acesso, 24 horas por dia, de comerciante na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5;

e) Residente - avença que permite o acesso 24 horas por dia, de residente na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5.

3 - As avenças referidas no número anterior requeridas para veículos elétricos serão objeto de uma redução do preço, nos termos constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.

4 - Além das avenças referidas no número anterior, nos parques municipais podem prever-se preços específicos para a emissão de outros títulos, designadamente:

a) Bilhete 24 h - permite entrar e sair do parque durante 24 h;

b) Bilhete 48 h - permite entrar e sair do parque durante 48 h;

c) Bilhete 72 h - permite entrar e sair do parque durante 72 h;

d) Senhas de desconto - módulo de 100 senhas que permite estacionar com desconto durante 1 h ou 2 h.

5 - Para obtenção dos bilhetes referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 3 poderá ser exigido o pagamento de uma caução que será devolvida mediante a entrega do título correspondente.

6 - Para a obtenção de avenças, os utentes devem preencher o formulário existente para o efeito, instruindo-o com todos os documentos referidos no formulário.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se:

a) Comerciante:

i) A pessoa singular ou coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5;

ii) A pessoa singular que integre os órgãos sociais de uma pessoa coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5;

iii) A pessoa singular que possua um vínculo laboral com um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5;

b) Estabelecimento comercial: todos os estabelecimentos que tenham como atividade principal a prática de atos de comércio tal como se encontram definidos na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas e que tenham declarado rendimentos no ano civil anterior ao pedido;

c) Residente: todas as pessoas singulares com domicílio fiscal na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5.

8 - A emissão das avenças ou dos títulos referidos nos números anteriores depende da sua previsão, para cada parque, na Tabela de Preços anexa ao presente ao Código.

9 - O número de avenças ou títulos a conceder é definido pela entidade exploradora ou gestora, de acordo com a afetação de lugares de estacionamento e da capacidade do parque.

10 - Cada avença está associada a uma única matrícula, não sendo possível a sua transmissão sem prévia autorização do Município e verificados que sejam os pressupostos da sua emissão.

11 - Qualquer mudança dos pressupostos de emissão da avença deve ser comunicada à entidade gestora deve ser comunicada à entidade gestora com a antecedência mínima de 48 horas.

12 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.

Artigo D-3/65.º

Validade das avenças em parques de estacionamento municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avença é atribuída pelo período de um ano civil, renovando-se nos termos do artigo A-2/13.º do CRMP.

2 - A avença mensal tem de ser paga até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito, sendo cancelada após o decurso de 60 dias consecutivos, sem pagamento.

Artigo 3.º

Alteração à Parte H

O artigo H/27.º é alterado nos seguintes termos:

Artigo H/27.º

Trânsito e estacionamento

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

...

t) O estacionamento em parques de estacionamento públicos em violação do disposto no presente regulamento;

u) A utilização da avença de estacionamento em parques de estacionamento municipais em desconformidade com o disposto nos artigos D-3/61.º e D-3/64.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 4.º

Alteração à Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais

A Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais é alterada nos seguintes termos:

Tabela de preços e outras receitas municipais

CAPÍTULO III

Gestão do espaço público

Estacionamento

Artigo 13.º

A - Parque da Trindade

1 - Das 8 às 20 horas:

1.1 - 1.ª hora - por cada período de quinze minutos ou fração - 0,20 (euro);

1.2 - 2.ª hora e seguintes - por cada período de quinze minutos ou fração - 0,30 (euro);

2 - Das 20 às 8 horas: por cada período de quinze minutos ou fração - 0,20 (euro).

3 - Bilhete 72 h - 20,00 (euro).

4 - Caução bilhete 72 h - 5,00 (euro).

5 - Avença mensal público - 80,00 (euro).

6 - Avença mensal comerciante - 64,00 (euro).

7 - Avença mensal residente - 30,00 (euro).

8 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.

9 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas nos lugares assinalados - Gratuito.

10 - Atribuição, renovação ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração - 15,00 (euro).

11 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.

B - Parque da Alfândega

1 - Das 8 às 20 horas:

1.1 - 1.º período de quinze minutos ou fração - 0,35 (euro);

1.2 - 2.º período de quinze minutos ou fração - 0,15 (euro);

1.3 - 3.º e 4.º período de quinze minutos ou fração (por cada) - 0,25 (euro);

1.4 - 5.º período de quinze minutos ou fração e seguintes (por cada) 0,30 (euro).

2 - Das 20 às 8 horas: por cada período de quinze minutos ou fração - 0,30 (euro).

3 - Bilhete 72 h - 20,00 (euro).

4 - Avença mensal público - 80,00 (euro).

5 - Avença mensal comerciante - 29,20 (euro).

6 - Avença mensal residente - 29,20 (euro).

7 - Avença para veículo elétrico 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.

8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) - Gratuito.

9 - Atribuição, renovação ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração - 15,00 (euro).

10 - Caução bilhete 72 h - 5,00 (euro).

11 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.

C - Parque Duque Loulé

1 - Das 8 às 20 horas:

1.1 - 1.ª hora - por cada período de quinze minutos ou fração - 0,20 (euro);

1.2 - 2.ª hora e seguintes - por cada período de quinze minutos ou fração - 0,30 (euro).

2 - Das 20 às 8 horas: por cada período de quinze minutos ou fração - 0,20 (euro).

3 - Bilhete 72 h - 20,00 (euro).

4 - Avença mensal público - 70,00 (euro).

5 - Avença mensal comerciante - 56,00 (euro).

6 - Avença mensal residente - 30,00 (euro).

7 - Avença para veículo elétrico 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.

8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) - Gratuito.

9 - Atribuição, renovação ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração - 15,00 (euro).

10 - Caução bilhete 72 h - 5,00 (euro).

11 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.

D - Parque Caminhos do Romântico

1 - Das 8 às 20 horas:

1.1 - 1.ª hora - por cada período de quinze minutos ou fração - 0,20 (euro);

1.2 - 2.ª hora e seguintes - por cada período de quinze minutos ou fração - 0,20 (euro).

2 - Das 20 às 8 horas: por cada período de quinze minutos ou fração - 0,15 (euro).

3 - Bilhete 72 h - 20,00 (euro).

4 - Avença mensal público - 65,00 (euro).

5 - Avença mensal comerciante - 52,00 (euro).

6 - Avença mensal residente - 30,00 (euro).

7 - Avença para veículo elétrico 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.

8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) - Gratuito.

9 - Atribuição, renovação ou emissão de segunda via do dístico de avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração - 15,00 (euro).

10 - Caução bilhete 72 h - 5,00 (euro).

11 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.

E - Parque Viela do Anjo

1 - Avença mensal residente - 52,00 (euro).

2 - Avença para veículo elétrico 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.

3 - Atribuição, renovação ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração - 15,00 (euro).

F - Parque São Roque

1 - Estacionamento de veículos pesados de transporte de passageiros:

1.1 - Por cada período de quinze minutos ou fração - 0,70 (euro);

1.2 - Avença mensal pesado de passageiros - 100,00 (euro).

2 - Atribuição, renovação ou emissão de segunda via do dístico de avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração - 15,00 (euro).

3 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.

G - Parque Silo Auto

1 - Das 8 às 20 horas:

1.1 - 1.º período de quinze minutos ou fração - 0,55 (euro);

1.2 - 2.º ao 3.º período de quinze minutos ou fração (por cada) - 0,50 (euro);

1.3 - 4.º período de quinze minutos ou fração - 0,45 (euro);

1.4 - 5.º ao 10.º período de quinze minutos ou fração (por cada) - 0,45 (euro);

1.5 - 11.º ao 16.º período de quinze minutos ou fração (por cada) - 0,40 (euro);

1.6 - 17.º período de quinze minutos ou fração e seguintes (por cada) - 0,35 (euro);

2 - Das 20 às 8 horas: por cada período de quinze minutos ou fração - 0,20 (euro).

3 - Bilhete 24 h - 13,00 (euro).

4 - Bilhete 48 h - 21,00 (euro).

5 - Bilhete 72 h - 31,50 (euro).

6 - Senhas de desconto 1 hora (mínimo 100 senhas) - 1,50 (euro).

7 - Senhas de desconto 2 horas (mínimo 100 senhas) - 3,00 (euro).

8 - Avença mensal público - 80,00 (euro).

9 - Avença mensal diurna (2.ª a dom 8h-21h) - 49,00 (euro).

10 - Avença mensal noturna (2.ª a dom 18h-10h) - 50,00 (euro).

11 - Avença mensal residente - 30,00 (euro).

12 - Avença para veículo elétrico 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.

13 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) - Gratuito.

14 - Atribuição, renovação ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração - 15,00 (euro).

15 - No caso de extravio do bilhete é devido o pagamento correspondente ao valor efetivo do estacionamento.

Artigo 14.º

1 - Nos parques em que estejam instalados sistemas informatizados de controlo de acessos, quando o utente apresente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do facto, o original do cartão da entrada bem como o talão do pagamento efetuado, poderá ser reembolsado do excesso de quantitativo cobrado nos termos do número anterior, desde que o estado de conservação dos documentos permita comprovar do tempo efetivo de permanência no parque.

2 - Nos casos em que a saída do parque ocorrer após o seu encerramento, o pagamento referente ao valor de estacionamento em dívida deverá efetuar-se nos cinco dias imediatos nos serviços respetivos, cobrada em décuplo do valor da dívida, sob pena de execução fiscal.

Artigo 5.º

Revogação

São revogados os artigos 15.º a 17.º da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais do Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 6.º

Regulamentos Específicos

São aprovados os seguintes regulamentos específicos dos parques de estacionamento municipais, regulamentos estes que são autónomos do CRMP.

Regulamento Específico do Parque de estacionamento Trindade

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa, nos termos do disposto no Código da Estrada, no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e no Código Regulamentar do Município do Porto, regular as condições de utilização do Parque de Estacionamento Municipal da Trindade sito na Rua Fernandes Tomás.

Artigo 2.º

Entidade gestora

O Parque de Estacionamento Municipal da Trindade é propriedade do Município do Porto e é gerido por esta entidade.

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 - O Parque de Estacionamento Municipal da Trindade doravante designado por Parque, tem a capacidade total de 345 lugares, distribuídos por:

a) 8 pisos cobertos e 2 pisos descobertos;

b) 10 pisos acima do solo.

2 - O Parque destina-se ao estacionamento de veículos ligeiros, motociclos e velocípedes.

3 - É proibido a acesso ao Parque de veículos com altura superior a 2,10 m.

Artigo 4.º

Informação ao público

As disposições do presente Regulamento bem como a tabela de preços estão afixadas nos acessos ao Parque e disponíveis para consulta na página de Internet do município (www.cm-porto.pt).

Artigo 5.º

Condições de utilização do parque

1 - Horário de funcionamento: O Parque está aberto ao público 24 horas.

2 - Acesso pedonal: O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor.

3 - Acesso de veículos:

3.1 - A entrada, circulação e saída de veículos do Parque é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor;

3.2 - A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;

3.3 - O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares.

4 - Controlo de acessos:

4.1 - Os primeiros 10 minutos são gratuitos se o utilizador pretender abandonar o parque;

4.2 - O acesso de utilizadores rotativos faz-se através da emissão de bilhetes no equipamento de entrada. A saída dos utilizadores rotativos faz-se após o pagamento da duração do estacionamento mediante a apresentação de bilhete no equipamento de saída;

4.3 - O acesso de utilizadores com avença faz-se através do reconhecimento automático da matrícula junto dos equipamentos de entrada e saída;

4.4 - O pagamento poderá ser efetuado em numerário e multibanco nas caixas automáticas instaladas no Piso 1 e na caixa central de pagamento.

Artigo 6.º

Preços

O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 7.º

Restrições à circulação

1 - A circulação no interior do Parque é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.

2 - A circulação deve ser feita com os médios ligados.

3 - A velocidade máxima de circulação no parque é 10 km/hora.

Artigo 8.º

Segurança do Parque

1 - A segurança no interior do Parque é efetuada, em permanência, pela presença de vigilantes;

2 - O Parque possui:

a) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;

b) Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados;

c) Rede de combate a incêndio;

d) Baldes de areia;

e) Casas de banho;

f) Elevadores;

g) Sistema de videovigilância.

3 - Os motores dos veículos devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso e estacionamento, evitando deste modo a emissão excessiva de gases poluentes.

4 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis do Parque e/ou pelos serviços de segurança.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem por qualquer motivo, designadamente na sequência de violação ao presente regulamento.

2 - Os utilizadores que provoquem danos em outras viaturas ou instalações do Parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

3 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza pelos roubos de veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.

4 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores.

Artigo 10.º

Pessoal de Serviço no Parque

1 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no Parque são portadores de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.

2 - Aos utilizadores do Parque são exigidas relações de cortesia e boa educação.

Artigo 11.º

Reclamações

O livro de reclamações está disponível na caixa central de pagamento localizada no piso 1.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do parque é da competência dos serviços de fiscalização municipal e das entidades policiais.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Regulamento Específico Parque de estacionamento Alfândega

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006 de 20 de abril e no Código Regulamentar do Município do Porto, regular as condições de utilização do Parque de Estacionamento Municipal da Alfândega, sito na Rua da Alfândega.

Artigo 2.º

Entidade gestora

O Parque de Estacionamento Municipal da Alfândega é propriedade do Município do Porto e é gerido por esta entidade.

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 - O Parque de Estacionamento Municipal da Alfândega doravante designado por Parque, tem a capacidade total de 234 lugares, distribuídos por:

a) 1 piso descoberto acima do solo.

2 - O Parque destina-se ao estacionamento de veículos pesados de passageiros, ligeiros, motociclos e velocípedes.

3 - É proibido a acesso ao Parque de Autocaravanas, Rulotes e veículos equiparados.

Artigo 4.º

Informação ao público

As disposições do presente Regulamento bem como a tabela de preços estão afixadas nos acessos ao Parque e disponíveis para consulta na página de Internet do município (www.cm-porto.pt).

Artigo 5.º

Condições de utilização do parque

1 - Horário de funcionamento: O Parque está aberto ao público 24 horas.

2 - Acesso pedonal: O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor.

3 - Acesso de veículos:

3.1 - A entrada, circulação e saída de veículos do Parque é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor;

3.2 - A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;

3.3 - O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares.

4 - Controlo de acessos:

4.1 - Os primeiros 10 minutos são gratuitos se o utilizador pretender abandonar o parque;

4.2 - O acesso de utilizadores rotativos faz-se através da emissão de bilhetes no equipamento de entrada. A saída dos utilizadores rotativos faz-se após o pagamento da duração do estacionamento mediante a apresentação de bilhete no equipamento de saída;

4.3 - O acesso de utilizadores com avença faz-se através do reconhecimento automático da matrícula junto dos equipamentos de entrada e saída;

4.4 - O pagamento poderá ser efetuado em numerário e multibanco nas caixas automáticas instaladas no Piso 1 e na caixa central de pagamento.

Artigo 6.º

Preços

O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 7.º

Restrições à circulação

1 - A circulação no interior do Parque é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.

2 - A circulação deve ser feita com os médios ligados.

3 - A velocidade máxima de circulação no parque é 10 km/hora.

Artigo 8.º

Segurança do Parque

1 - A segurança no interior do Parque é efetuada, em permanência, pela presença de vigilante;

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis do Parque e/ou pelos serviços de segurança.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, inclusivamente na sequência de violação ao presente regulamento.

2 - Os utilizadores que provoquem danos em outras viaturas ou instalações do Parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

3 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza pelos roubos de veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.

4 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores.

Artigo 10.º

Pessoal de Serviço no Parque

1 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no Parque são portadores de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.

2 - Aos utilizadores do Parque são exigidas relações de cortesia e boa educação.

Artigo 11.º

Reclamações

O livro de reclamações está disponível na caixa central de pagamento.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do parque é da competência dos serviços de fiscalização municipais e de entidades policiais.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

Regulamento Específico do Parque de estacionamento Duque Loulé

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa, nos termos da legislação em vigor regular as condições de utilização do Parque de Estacionamento Público de Duque de Loulé, sito na Rua de Arnaldo Gama.

Artigo 2.º

Entidade gestora

O Parque de Estacionamento Público de Duque de Loulé, é propriedade da Câmara Municipal do Porto e é gerido por essa entidade.

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 - O Parque de Estacionamento Público de Duque de Loulé doravante designado por Parque, tem a capacidade total de 140 lugares, distribuídos por:

a) 1 piso descoberto acima do solo.

2 - O Parque destina-se ao estacionamento de veículos ligeiros, motociclos e velocípedes.

Artigo 4.º

Informação ao público

As disposições do presente Regulamento bem como a tabela de preços estão afixadas nos acessos ao Parque e disponíveis para consulta na página de Internet do município (www.cm-porto.pt).

Artigo 5.º

Condições de utilização do parque

1 - Horário de funcionamento: O Parque está aberto ao público 24 horas.

2 - Acesso pedonal: O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor.

3 - Acesso de veículos:

3.1 - A entrada, circulação e saída de veículos do Parque é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor;

3.2 - A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;

3.3 - O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares.

4 - Controlo de acessos:

4.1 - Os primeiros 10 minutos são gratuitos se o utilizador pretender abandonar o parque;

4.2 - O acesso de utilizadores rotativos faz-se através da emissão de bilhetes no equipamento de entrada. A saída dos utilizadores rotativos faz-se após o pagamento da duração do estacionamento mediante a apresentação de bilhete no equipamento de saída;

4.3 - O acesso de utilizadores com avença faz-se através do reconhecimento automático da matrícula junto dos equipamentos de entrada e saída;

4.4 - O pagamento poderá ser efetuado em numerário na caixa central de pagamento.

Artigo 6.º

Preços

O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 7.º

Restrições à circulação

1 - A circulação no interior do Parque é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.

2 - A circulação deve ser feita com os médios ligados.

3 - A velocidade máxima de circulação no parque é 10 km/hora.

Artigo 8.º

Segurança do Parque

1 - A segurança no interior do Parque é efetuada, em permanência, pela presença de vigilante.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis do Parque e/ou pelos serviços de segurança.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem inclusivamente na sequência de violação ao presente regulamento.

2 - Os utilizadores que provoquem danos em outras viaturas ou instalações do Parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

3 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza pelos roubos de veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.

4 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores.

Artigo 10.º

Pessoal de Serviço no Parque

1 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no Parque são portadores de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.

2 - Aos utilizadores do Parque são exigidas relações de cortesia e boa educação.

Artigo 11.º

Reclamações

O livro de reclamações está disponível na caixa central de pagamento.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do parque é da competência dos serviços de fiscalização municipais e de entidades policiais.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

Regulamento Específico do Parque de estacionamento Caminhos do Romântico

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa, nos termos da legislação em vigor, regular as condições de utilização do Parque de Estacionamento Público dos Caminhos do Romântico, sito na Rua do Vilar.

Artigo 2.º

Entidade gestora

O Parque de Estacionamento Público dos Caminhos do Romântico, é propriedade da Câmara Municipal do Porto e é gerido por essa entidade.

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 - O Parque de Estacionamento Público dos Caminhos do Romântico doravante designado por Parque, tem a capacidade total de 105, distribuídos por:

a) 3 pisos cobertos;

b) 3 pisos abaixo solo.

2 - O Parque destina-se ao estacionamento de veículos ligeiros, motociclos e velocípedes.

Artigo 4.º

Informação ao público

As disposições do presente Regulamento bem como a tabela de preços estão afixadas nos acessos ao Parque e disponíveis para consulta na página de Internet do município (www.cm-porto.pt).

Artigo 5.º

Condições de utilização do parque

1 - Horário de funcionamento: O Parque está aberto ao público 24 horas.

2 - Acesso pedonal: O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor.

3 - Acesso de veículos:

3.1 - A entrada, circulação e saída de veículos do Parque é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor;

3.2 - A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;

3.3 - O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares.

4 - Controlo de acessos:

4.1 - Os primeiros 10 minutos são gratuitos se o utilizador pretender abandonar o parque;

4.2 - O acesso de utilizadores rotativos faz-se através da emissão de bilhetes no equipamento de entrada. A saída dos utilizadores rotativos faz-se após o pagamento da duração do estacionamento mediante a apresentação de bilhete no equipamento de saída;

4.3 - O acesso de utilizadores com avença faz-se através do reconhecimento automático da matrícula junto dos equipamentos de entrada e saída;

4.4 - O pagamento poderá ser efetuado em numerário na caixa central de pagamento.

Artigo 6.º

Preços

O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 7.º

Restrições à circulação

1 - A circulação no interior do Parque é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.

2 - A circulação deve ser feita com os médios ligados.

3 - A velocidade máxima de circulação no parque é 10 km/hora.

Artigo 8.º

Segurança do Parque

1 - A segurança no interior do Parque é efetuada, em permanência, pela presença de vigilantes.

2 - O Parque possui:

a) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;

b) Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados;

c) Rede de combate a incêndio;

d) Baldes de areia;

e) Casas de banho;

f) Elevadores;

g) Sistema de videovigilância.

3 - Os motores dos veículos devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso e estacionamento, evitando deste modo a emissão excessiva de gases poluentes.

4 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis do Parque e/ou pelos serviços de segurança.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, inclusivamente na sequência de violação ao presente regulamento.

2 - Os utilizadores que provoquem danos em outras viaturas ou instalações do Parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

3 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza pelos roubos de veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.

4 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores.

Artigo 10.º

Pessoal de Serviço no Parque

1 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no Parque são portadores de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.

2 - Aos utilizadores do Parque são exigidas relações de cortesia e boa educação.

Artigo 11.º

Reclamações

O livro de reclamações está disponível na caixa central de pagamento.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do parque é da competência dos serviços de fiscalização municipais e de entidades policiais.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor e após a sua publicação.

Regulamento Específico do Parque de estacionamento Viela do Anjo

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa, nos termos da legislação em vigor, regular as condições de utilização do Parque de Estacionamento Público da Viela do Anjo, sito na Rua Mouzinho da Silveira.

Artigo 2.º

Entidade gestora

O Parque de Estacionamento Público da Viela do Anjo, é propriedade da Câmara Municipal do Porto e é gerido por esta entidade.

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 - O Parque de Estacionamento Público da Viela do Anjo doravante designado por Parque, tem a capacidade total de 34 lugares, distribuídos por:

a) 2 pisos cobertos;

b) 2 pisos subterrâneos.

2 - O Parque destina-se ao estacionamento de veículos ligeiros portadores de avença.

Artigo 4.º

Informação ao público

As disposições do presente Regulamento bem como a tabela de preços estão afixadas nos acessos ao Parque e disponíveis para consulta na página de Internet do município (www.cm-porto.pt).

Artigo 5.º

Condições de utilização do parque

1 - Horário de funcionamento: O Parque funciona como garagem e apenas têm acesso ao mesmo, os veículos portadores de avença.

2 - Acesso pedonal: O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor.

3 - Acesso de veículos:

3.1 - A entrada, circulação e saída de veículos do Parque é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor;

3.2 - A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;

3.3 - O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares.

4 - Controlo de acessos:

4.1 - O acesso de utilizadores ao parque faz-se através da abertura do portão de entrada/saída.

Artigo 6.º

Preços

O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 7.º

Restrições à circulação

1 - A circulação no interior do Parque é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.

2 - A circulação deve ser feita com os médios ligados.

3 - A velocidade máxima de circulação no parque é 10 km/hora.

Artigo 8.º

Segurança do Parque

Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis do Parque

Artigo 9.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, inclusivamente na sequência de violação ao presente regulamento.

2 - Os utilizadores que provoquem danos em outras viaturas ou instalações do Parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

3 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza pelos roubos de veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.

4 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores.

Artigo 10.º

Pessoal de Serviço no Parque

1 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no Parque são portadores de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.

2 - Aos utilizadores do Parque são exigidas relações de cortesia e boa educação.

Artigo 11.º

Reclamações

O livro de reclamações está disponível no Gabinete de Munícipe.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do parque é da competência dos serviços de fiscalização municipais e de entidades policiais.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

Regulamento Específico do Parque de estacionamento S. Roque

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa, nos termos da legislação em vigor, regular as condições de utilização do Parque de Estacionamento Público de São Roque, sito na Rua da Fábrica a Invencível.

Artigo 2.º

Entidade gestora

O Parque de Estacionamento Público de São Roque propriedade da Câmara Municipal do Porto e é gerido por esta entidade.

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 - O Parque de Estacionamento Público de São Roque doravante designado por Parque, tem a capacidade total de 39 lugares, distribuídos por:

a) 1 piso descoberto acima do solo.

2 - O Parque destina-se ao estacionamento de veículos pesados de passageiros.

Artigo 4.º

Informação ao público

As disposições do presente Regulamento bem como a tabela de preços estão afixadas nos acessos ao Parque e disponíveis para consulta na página de Internet do município (www.cm-porto.pt).

Artigo 5.º

Condições de utilização do parque

1 - Horário de funcionamento: O Parque está aberto ao público 24 horas.

2 - Acesso pedonal: O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor.

3 - Acesso de veículos:

3.1 - A entrada, circulação e saída de veículos do Parque é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor;

3.2 - A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;

3.3 - O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares.

4 - Controlo de acessos:

4.1 - O acesso de utilizadores rotativos faz-se através da emissão de bilhetes no equipamento de entrada. A saída dos utilizadores rotativos faz-se após o pagamento da duração do estacionamento mediante a apresentação de bilhete no equipamento de saída;

4.2 - O acesso de utilizadores com avença faz-se através da identificação da matrícula do veículo;

4.3 - O pagamento poderá ser efetuado em numerário na caixa central de pagamento.

Artigo 6.º

Preços

O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 7.º

Restrições à circulação

1 - A circulação no interior do Parque é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.

2 - A circulação deve ser feita com os médios ligados.

3 - A velocidade máxima de circulação no parque é 10 km/hora.

Artigo 8.º

Segurança do Parque

1 - A segurança no interior do Parque é efetuada, em permanência, pela presença de vigilante.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis do Parque e/ou pelos serviços de segurança.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, inclusivamente na sequência de violação ao presente regulamento.

2 - Os utilizadores que provoquem danos em outras viaturas ou instalações do Parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

3 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza pelos roubos de veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.

4 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores.

Artigo 10.º

Pessoal de Serviço no Parque

1 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no Parque são portadores de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.

2 - Aos utilizadores do Parque são exigidas relações de cortesia e boa educação.

Artigo 11.º

Reclamações

O livro de reclamações está disponível na caixa central de pagamento

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do parque é da competência dos serviços de fiscalização municipais e de entidades policiais.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

Regulamento Específico do Parque de estacionamento Silo Auto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa, nos termos da legislação em vigor regular as condições de utilização do Parque de Estacionamento Público do Silo Auto sito na Rua Guedes de Azevedo.

Artigo 2.º

Entidade gestora

O Parque de Estacionamento Público do Silo Auto é propriedade da Câmara Municipal do Porto e encontra-se a ser gerido pela Porto Lazer, EM. ao abrigo do contrato programa celebrado entre o Município e esta empresa municipal

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 - O Parque de Estacionamento Público do silo auto doravante designado por Parque, tem a capacidade total de 680 lugares, distribuídos por:

a) 6 pisos cobertos;

b) 6 pisos acima do solo.

2 - O Parque destina-se ao estacionamento de veículos ligeiros, motociclos e velocípedes.

3 - É proibido a acesso ao Parque de veículos com altura superior a 2,00 m.

Artigo 4.º

Informação ao público

As disposições do presente Regulamento bem como a tabela de preços estão afixadas nos acessos ao Parque e disponíveis para consulta na página de Internet do município (www.cm-porto.pt).

Artigo 5.º

Condições de utilização do parque

1 - Horário de funcionamento: O Parque está aberto ao público 24 horas.

2 - Acesso pedonal: O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor.

3 - Acesso de veículos:

3.1 - A entrada, circulação e saída de veículos do Parque é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor;

3.2 - A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;

3.3 - O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares.

4 - Controlo de acessos:

4.1 - Os primeiros 10 minutos são gratuitos se o utilizador pretender abandonar o parque;

4.2 - O acesso de utilizadores rotativos faz-se através da emissão de bilhetes no equipamento de entrada. A saída dos utilizadores rotativos faz-se após o pagamento da duração do estacionamento mediante a apresentação de bilhete no equipamento de saída;

4.3 - O acesso de utilizadores com avença faz-se através do reconhecimento automático da matrícula junto dos equipamentos de entrada e saída;

O pagamento poderá ser efetuado em numerário e multibanco nas caixas automáticas instaladas no Piso 1 e na Caixa Central.

Artigo 6.º

Preços

O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 7.º

Restrições à circulação

1 - A circulação no interior do Parque é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.

2 - A circulação deve ser feita com os médios ligados.

3 - A velocidade máxima de circulação no parque é 10 km/hora.

Artigo 8.º

Segurança do Parque

1 - A segurança no interior do Parque é efetuada, em permanência, pela presença de vigilantes.

2 - O Parque possui:

a) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalado;

b) Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados;

c) Rede de combate a incêndio;

d) Baldes de areia;

e) 4 casas de banho distribuídas entre o 1.º o 4.º piso;

f) 4 elevadores;

g) Sistema de videovigilância.

3 - Os motores dos veículos devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso e estacionamento, evitando deste modo a emissão excessiva de gases poluentes.

4 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis do Parque e/ou pelos serviços de segurança.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, inclusivamente na sequência de violação ao presente regulamento.

2 - Os utilizadores que provoquem danos em outras viaturas ou instalações do Parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

3 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza pelos roubos de veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.

4 - A Câmara Municipal do Porto não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores.

Artigo 10.º

Pessoal de Serviço no Parque

1 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no Parque são portadores de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.

2 - Aos utilizadores do Parque são exigidas relações de cortesia e boa educação. Os funcionários que se encontrem a exercer funções no Parque são portadores de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.

3 - Aos utilizadores do Parque são exigidas relações de cortesia e boa educação.

Artigo 11.º

Reclamações

O livro de reclamações está disponível na caixa central de pagamento localizada no r/c.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do parque é da competência dos serviços de fiscalização municipais e de entidades policiais.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

310704022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3059317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 214/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 82/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público, alterando pela 10.ª vez o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 116/2015 - Assembleia da República

    Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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