A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 740-FJ/2012, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira, no Largo Dr. Carlos França, Ulgueira, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 740-FJ/2012

A Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira, na freguesia de Colares, data de meados do século XVI, época na qual a região de Sintra conhecia um surto construtivo relacionado com as frequentes estadias da Corte na região. Apesar de descaracterizado por uma campanha de obras setecentista, o templo ainda constitui uma característica construção maneirista.

Da estrutura original conserva o magnífico portal, datado de 1566 e inserido num frontão recortado com decoração inspirada em gravuras flamengas, cujo programa erudito constitui o seu elemento de maior interesse.

No interior destaca-se uma original pia de água benta, provavelmente quinhentista, e a decoração da capela-mor, já de finais do século XVIII, que inclui um revestimento de painéis de azulejos com temas marianos e um retábulo em talha dourada e policromada com a imagem de roca de Nossa Senhora da Conceição.

A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o interesse do bem como testemunho religioso, o seu valor estético e material intrínseco e a sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção do bem imóvel agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira, no Largo Dr. Carlos França, Ulgueira, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

Anexo

(ver documento original)

27052012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda