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Despacho 6992/2017, de 11 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Professor Doutor Tiago Barreto Caldeira Antunes

Texto do documento

Despacho 6992/2017

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, delego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Professor Doutor Tiago Barreto Caldeira Antunes, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos aos seguintes serviços, organismos e projetos:

a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros - CEJUR;

c) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo - CEGER;

d) Poder de superintendência sobre a atividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relacionada com a edição do Diário da República.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, delego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos à prática dos seguintes atos:

a) Autorizar, no âmbito dos orçamentos dos Gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, das alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com exceção daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças;

b) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na versão mais recente aprovada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro.

3 - Para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, cabe à Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Doutora Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, substituir-me nas minhas ausências ou impedimentos, sem prejuízo de, em caso de ausência ou impedimento da Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, bem como no que respeita à preparação e coordenação do Conselho de Ministros e à presidência da Reunião de Secretárias/os de Estado, caber ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Professor Doutor Tiago Barreto Caldeira Antunes, substituir-me nas minhas ausências ou impedimentos.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 14 de julho de 2017, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Professor Doutor Tiago Barreto Caldeira Antunes, no âmbito dos poderes delegados.

24 de julho de 2017. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.

310664471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3058148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Não tem documento Em vigor 2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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