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Portaria 740-FF/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Arraiolos, no Largo Capitão José Cravidão, Arraiolos, freguesia e concelho de Arraiolos, distrito de Évora, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento.

Texto do documento

Portaria 740-FF/2012

A Igreja da Misericórdia de Arraiolos foi fundada em 1585, com o patrocínio de D. Teodósio II, duque de Bragança. As obras foram dirigidas pelo mestre pedreiro Manuel Rodrigues, estando concluídas no início do século XVII.

De nave única e exterior austero, a sua tipologia é muito comum nos templos alentejanos. Na fachada sobressai a estrutura do portal, com frontão triangular. No interior destacam-se as campanhas artísticas que decoram o espaço. A nave é revestida por azulejos executados no século XVIII, silhares de albarradas com anjos açafates, datados de 1720, e painéis narrativos com as Obras de Misericórdia, de 1753, atribuídos à oficina de Oliveira Bernardes. A capela-mor alberga retábulo rococó de talha dourada e policromada, da autoria de Sebastião Abreu do Ó.

A classificação da Igreja da Misericórdia de Arraiolos reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: interesse do bem como testemunho simbólico e religioso; valor estético e técnico do bem.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a ampla zona circundante ao imóvel, no sentido da preservação e consolidação do casario, assegurando uma leitura de vistas adequada.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Arraiolos, no Largo Capitão José Cravidão, Arraiolos, freguesia e concelho de Arraiolos, distrito de Évora, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

Anexo

(ver documento original)

27042012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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