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Portaria 740-FC/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Classifica como monumentos de interesse público a Gare Marítima de Alcântara e a Gare Marítima da Rocha de Conde de Óbidos, freguesia dos Prazeres, concelho e distrito de Lisboa, e fixa a zona especial de proteção dos dois monumentos.

Texto do documento

Portaria 740-FC/2012

A Gare Marítima de Alcântara e a Gare Marítima da Rocha do Conde de Óbidos foram projetadas no âmbito da modernização dos serviços portuários da capital e da racionalização da nova frente ribeirinha do Tejo, que fazia parte da linha programática do Plano de Urbanização de Lisboa de Duarte Pacheco. As gares foram concebidas pelo arquiteto Pardal Monteiro, sendo a primeira inaugurada em 1943 e a segunda, situada no extremo oposto do cais, em 1948.

Os edifícios consistem em amplas estruturas em betão armado, com dois pisos e idêntica decoração e distribuição de funções e serviços. Numa e noutra sobressai a impressão de solidez e a nítida distinção funcional entre as zonas de espera, de embarque e de alfândega, com acessos verticais e galerias exteriores de acesso diferenciado aos navios para bagagens (ao nível do cais) e passageiros (no nível superior). A acentuação exterior das vigas e pilares, que, particularmente na Rocha do Conde de Óbidos, parecem suspender a construção, dão ainda mais expressão ao rigor construtivo. Merecem ainda destaque os extensos terraços projetados para além das linhas das fachadas, bem como as pinturas murais que animam as paredes dos grandes vestíbulos, num e noutro caso da autoria de José de Amada Negreiros, que as considerou entre as melhores por si realizadas.

As Gares Marítimas de Alcântara e da Rocha do Conde de Óbidos tinham, à época da sua construção, um sentido utilitário sem antecedentes funcionais em Portugal. Marcam uma década que foi, no conjunto da obra de Pardal Monteiro, justamente determinada pela encomenda de obras públicas monumentais, de caráter pragmático e simplicidade formal, e onde a linguagem fundamentalmente técnica e neutra foi posta ao serviço dos valores da modernidade, contra os modelos revivalistas que o arquiteto decididamente recusou. Os dois imóveis ficaram intimamente ligados ao papel desempenhado pelo país como porto de abrigo e entreposto de reabastecimentos para refugiados, beligerantes e "neutrais", a partir de meados da década de 30, sendo que a Gare da Rocha do Conde de Óbidos foi também muito utilizada para o embarque de tropas portuguesas para o Ultramar durante a Guerra Colonial.

A classificação da Gare Marítima de Alcântara e da Gare Marítima da Rocha do Conde de Óbidos reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o génio do respetivo criador; o valor estético, técnico ou material intrínseco do bem; a sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística; a sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica; a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) abrange os dois imóveis, devido à relação de proximidade e às características funcionais, arquitetónicas e urbanas que estes partilham, sendo que cada um dos monumentos, por si, goza dos limites definidos na mesma. A sua fixação visa salvaguardar a unidade da localização, os pontos de vista e as características morfológicas do contexto, privilegiando sempre que possível a relação visual direta entre as gares e a sua envolvente, e fazendo valer os nexos de lugar e de conjunto funcional, imprescindíveis para a compreensão e salvaguarda do valor arquitetónico dos imóveis, não sendo contudo estanque a um processo de revitalização social e funcional de algumas das áreas envolventes.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São classificados como monumentos de interesse público os bens imóveis a seguir identificados:

a) a Gare Marítima de Alcântara, na Doca de Alcântara, Lisboa, freguesia dos Prazeres, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante;

b) a Gare Marítima da Rocha de Conde de Óbidos, na Rua General Gomes Araújo, Lisboa, freguesia dos Prazeres, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção dos monumentos referidos no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

Anexo

(ver documento original)

27112012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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