A Casa Dr. Fernando Ribeiro da Silva, também conhecida por Casa de Ofir, foi projetada pelo Arquiteto Fernando Távora em 1957.
De cariz vincadamente organicista, o edifício implanta-se no terreno de forma horizontal, desenvolvendo-se numa planta de desenho orgânico concebida em leque, que congrega as funções programáticas do edifício de habitação unifamiliar. A sua interpretação dos valores e expressões modernistas confere-lhe uma importância incontornável na história da arquitetura portuguesa do século XX.
A classificação da Casa Dr. Fernando Ribeiro da Silva reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o génio do respetivo criador; valor estético e técnico do bem; conceção arquitetónica e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração o interessante enquadramento paisagístico da casa, salvaguardando a orgânica do espaço público e a relação do monumento com o rio Cávado, bem como o pinhal, garantindo uma envolvente de excelência.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa Dr. Fernando Ribeiro da Silva, no lugar de Ofir, freguesia de Fão, concelho de Esposende, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
Anexo
(ver documento original)
27022012