Despacho Normativo 212/81
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho 8/81 do Ministério das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto na Resolução 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros e de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.
2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original)
3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior, salvo quando sujeito a autorização específica dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.
4 - É atribuída uma dotação para capital estatutário no montante de 1000,0 milhões de escudos a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981, que se destina ao saneamento da estrutura financeira da empresa e que será complementada oportunamente por acções de consolidação do passivo e de reavaliação do activo, conforme previsto no ASEF.
5 - As despesas de investimento referidas no n.º 2 serão financiadas, numa parcela correspondente a 7,7% do total, por uma dotação de capital no montante de 290 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981.
6 - A utilização da dotação de capital referida nos n.os 5 e 6 será feita nos termos do n.º 4 da Resolução 89/81, do Conselho de Ministros.
7 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2, fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.
8 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.
Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão de conta da própria empresa.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 9 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.