Decreto Regulamentar Regional 39/2012/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 3/2010/M, de
10 de novembro, que aprovou a orgânica da Direção Regional da
Administração Pública e Local
A Direção Regional da Administração Pública e Local já em 2010 reestruturou os seus serviços, não obstante, o atual contexto em que se insere a Administração Pública portuguesa conduz a um esforço acrescido de racionalidade e contenção de custos, a realizar mantendo presente o critério da manutenção de padrões de qualidade na prestação de serviços. Com a alteração introduzida pelo presente diploma, opera-se a redução efetiva de um cargo de direção intermédia e de menos dois lugares na dotação máxima prevista para os mesmos.Sem olvidar que a realidade atual traz novos desafios no setor da Administração Pública e, concretamente, para a administração regional autónoma da Madeira, refletindo-se em novos regimes, procedimentos e métodos de trabalho, com a consequente exigência do nível de empenhamento de todos os profissionais envolvidos nos mesmos, posto que sobre esses se alicerçam os serviços, há que dar continuidade à contenção e minimização de estruturas.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de artigo
Os artigos 1.º e 4.º da orgânica da Direção Regional da Administração Pública e Local, constante do Anexo ao Decreto Regulamentar Regional 3/2010/M, de 10 de novembro, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Direção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao sector da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Exercer as competências relativas à promoção de medidas de coordenação e apoio à administração local;f) [Anterior alínea e) do n.º 2].
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 2.º
Alteração de dotação de lugares de direção intermédia
A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau, constante do anexo à orgânica da Direção Regional da Administração Pública e Local, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 3/2010/M, de 10 de novembro, é alterada conforme anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Manutenção de comissão de serviço
Sem prejuízo da alteração de competências introduzida pelo presente diploma ao cargo de Diretor Regional da Administração Pública e Local, cargo de direção superior de 1.º grau, mantém-se a comissão de serviço do atual titular no cargo correspondente com o mesmo nível, grau e designação.Artigo 4.º Republicação A orgânica da Direção Regional da Administração Pública e Local, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 3/2010/M, de 10 de novembro, é republicada com a redação agora introduzida, no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 29 de novembro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de dezembro de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º do diploma preambular)(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular)Orgânica da Direção Regional da Administração Pública e Local
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao sector da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A DRAPL tem por missão a conceção e promoção de medidas conducentes à harmonização jurídica e inovação nos serviços da administração pública regional e à qualificação dos respetivos recursos humanos, contribuindo, através da prestação de serviços de elevada qualidade, para o reconhecimento público de uma administração dinâmica, aberta e transparente ao serviço da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da DRAPL:a) Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos na administração pública regional;
b) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização administrativa e qualidade nos serviços públicos regionais;
c) Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais da Região;
d) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região;
e) Conceber e promover a realização de ações de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas à administração pública regional e à administração local;
f) Desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da tutela inspetiva não financeira sobre as autarquias locais e entidades equiparadas;
g) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, mapas e carreiras de pessoal e respetivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;
h) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matéria das suas atribuições;
i) Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projetos de diplomas;
j) Realizar todo o processo afeto à emissão dos passaportes comuns e especiais;
l) Emitir licenças nos termos do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira;
m) Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil;
n) Organizar os processos relativos ao exercício do direito de reunião quando o local das aglomerações se situe na capital da Região Autónoma, nos termos do Decreto-Lei 406/74, de 29 de agosto.
CAPÍTULO II
Direção superior e serviços dependentes
SECÇÃO I
Cargo e competências da direção superior
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRAPL é dirigida pelo diretor regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional.2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor regional:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da administração pública regional e local;
b) Propor a aprovação de normas com o objetivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;
c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
d) Exercer as competências inerentes à direção da Inspeção Regional Administrativa, especialmente as previstas no número seguinte;
e) Exercer as competências relativas à promoção de medidas de coordenação e apoio à administração local;
f) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - No âmbito da direção da Inspeção Regional Administrativa, compete especialmente ao diretor regional:
a) Submeter o Plano Anual de Inspeções à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública;
b) Emitir parecer sobre os relatórios resultantes das ações inspetivas e submetê-los à apreciação superior;
c) Fixar e prorrogar os prazos para conclusão das ações inspetivas e apresentação do relatório, salvo nos casos em que os prazos tenham sido superiormente determinados.
4 - O diretor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
SECÇÃO II
Órgãos dependentes do diretor regional
Artigo 5.º
Elenco de órgãos
Os órgãos dependentes do diretor regional são os seguintes:a) Secretariado;
b) Núcleo da Qualidade;
c) Conselho da Qualidade;
d) Inspeção Regional Administrativa.
Artigo 6.º
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do diretor regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afetos.
Artigo 7.º
Núcleo da Qualidade
1 - O Núcleo da Qualidade, abreviadamente designado por NQ, é o órgão que tem como missão coadjuvar o diretor regional no desenvolvimento de todas as matérias relacionadas com o planeamento estratégico da DRAPL, com o seu Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) e com o desenvolvimento de políticas conducentes à implementação de princípios da qualidade total (TQM).2 - O NQ é coordenado pelo gestor da qualidade, designado por despacho do diretor regional de entre os trabalhadores da DRAPL.
3 - Compete designadamente ao gestor da qualidade:
a) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DRAPL;
b) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DRAPL;
c) Coordenar a condução dos trabalhos do Conselho da Qualidade, divulgar as respetivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do Conselho;
d) Manter em funcionamento o SGQ da DRAPL, assegurando designadamente que os processos necessários ao sistema são implementados, mantidos e revistos, visando a sua melhoria contínua;
e) Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor regional;
f) Elaborar o balanced scorecard da DRAPL, coordenar a recolha dos indicadores e monitorizar regularmente a sua aplicação;
g) Promover a articulação com entidades externas em matéria de qualidade;
h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 8.º
Conselho da Qualidade
1 - O Conselho da Qualidade é o órgão de apoio à tomada de decisões inerentes ao SGQ.2 - As reuniões do Conselho da Qualidade são convocadas pelo diretor regional por sua iniciativa ou sob proposta do gestor da qualidade.
3 - O Conselho da Qualidade reúne pelo menos uma vez por ano com o intuito de analisar o SGQ da DRAPL e propor as ações necessárias à sua melhoria.
4 - A composição do Conselho da Qualidade é determinada pelo diretor regional, mediante despacho, de entre os trabalhadores em serviço na DRAPL.
Artigo 9.º
Inspeção Regional Administrativa
1 - A Inspeção Regional Administrativa, abreviadamente designada por IRA, é o órgão que tem por missão assegurar, no âmbito das competências legalmente cometidas ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a Administração Pública, o exercício da tutela administrativa não financeira a que se encontram constitucionalmente sujeitas as autarquias locais.2 - Para o exercício da sua missão, a IRA possui as seguintes competências:
a) Colaborar na elaboração do Plano Anual de Inspeções;
b) Efetuar as ações inspetivas previstas no respetivo Plano Anual de Inspeções, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas sediadas na Região Autónoma da Madeira;
c) Realizar inspeções, inquéritos e sindicâncias por determinação do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;
d) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa não financeira da administração autárquica e entidades equiparadas;
e) Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias e entidades equiparadas os esclarecimentos necessários tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
f) Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Governo Regional, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo Regional sobre as autarquias locais;
g) Contribuir para a boa aplicação das leis e dos regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias sobre os procedimentos mais adequados;
h) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
i) Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares nacionais ou internacionais;
j) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
Artigo 10.º
Atividade inspetiva
1 - As ações inspetivas serão efetuadas por inspetores a quem compete a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das atividades cometidas à IRA pelo presente diploma e têm por objeto a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, que compreende, designadamente, o controlo sobre:a) Os órgãos autárquicos e de entidades equiparadas;
b) A estrutura e o funcionamento dos serviços;
c) A gestão dos recursos humanos;
d) O ordenamento do território, urbanização e edificação;
e) As obras públicas, fornecimentos e concessões.
2 - O plano anual a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º deve ser elaborado de forma que cada município seja, em regra, objeto de inspeção uma vez durante o período do mandato dos seus órgãos.
3 - As ações inspetivas deverão regular-se por um manual de procedimento que abranja os aspetos essenciais à averiguação da atuação dos órgãos e serviços objeto das mesmas, disponibilizado no seu sítio da Internet.
4 - Os procedimentos de inspeção, designadamente os relativos ao início, planeamento, desenvolvimento e conclusão do procedimento, constam de instrução de trabalho específica aprovada pelo diretor regional.
5 - O pessoal de inspeção da IRA goza de autonomia técnica no exercício das tarefas de inspeção que lhe sejam confiadas.
6 - No exercício das suas funções, a IRA deve conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
7 - A IRA deve fornecer às entidades objeto da sua intervenção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo.
8 - Os titulares dos órgãos e serviços objeto de ação inspetiva podem ser notificados pelo inspetor responsável pela mesma para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
9 - A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em ações inspetivas de trabalhadores das autarquias ou entidades equiparadas deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
10 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
Artigo 11.º
Deveres de informação, colaboração e cooperação
1 - Os serviços da administração pública regional e da administração local encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da atividade de inspeção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspecionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pela IRA.
3 - As pessoas coletivas públicas devem prestar à IRA toda a colaboração solicitada.
4 - A IRA pode solicitar informações a qualquer pessoa coletiva de direito privado ou pessoa singular sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
5 - Para o cumprimento das suas atribuições tem a IRA a faculdade de solicitar aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira a afetação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das ações inspetivas.
Artigo 12.º
Garantias do exercício da atividade de inspeção
No exercício das suas funções, o pessoal de inspeção da IRA goza das seguintes prerrogativas:
a) Direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, nas condições estabelecidas na lei;
b) Direito de acesso e livre trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
c) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto de ação inspetiva;
d) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a perícias e medições;
e) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como apreensão de documentos e objetos de prova em poder das entidades inspecionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser levantado o respetivo auto;
f) Solicitar a colaboração das autoridades policiais nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação de inspeção por parte dos destinatários para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos atos inspetivos;
g) Obter, para auxílio nas ações em curso nos mesmos serviços, a cedência de material e equipamento próprio bem como a colaboração de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas ações;
h) Utilizar nos locais inspecionados, por cedência das respetivas entidades inspecionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;
i) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas e privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;
j) Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de inspeção;
l) Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas c), d) e i), a falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas b), g) e h), bem como participar os factos com relevância jurídico-criminal.
Artigo 13.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O pessoal de inspeção da IRA está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.2 - Encontra-se ainda vedado ao pessoal de inspeção:
a) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de titulares de órgãos ou dirigentes das entidades inspecionadas quando estas sejam objeto de qualquer ação de natureza inspetiva.
3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer outra função, remunerada ou não, devem ser ponderados os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspeção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da IRA.
Artigo 14.º
Sigilo profissional
1 - Para além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os dirigentes, o pessoal de inspeção e todos aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.2 - A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
3 - O dever de sigilo mantém-se após a cessação de funções.
CAPÍTULO III
Organização interna
Artigo 15.º
Modelo de organização
A DRAPL obedece ao modelo de organização interna de estrutura hierarquizada.
Artigo 16.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior do 1.º grau e de direção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo que faz parte integrante do presente diploma, no qual se inclui ainda a dotação do cargo de chefe de departamento.
Artigo 17.º
1 - Os postos de trabalho existentes na DRAPL relativos à carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, são extintos à medida que vagarem.2 - O posto de trabalho relativo ao cargo de chefe de departamento extingue-se nos termos do previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto.
3 - À carreira de coordenador, bem como à categoria correspondente ao cargo de chefe de departamento, a que se referem os números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 16.º da orgânica da DRAPL)(ver documento original)