Decreto Legislativo Regional 40/2012/M
ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 10/2009/M, DE 30 DE
MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO REGIONAL DA
ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS.
O Decreto Legislativo Regional 10/2009/M, de 30 de março, pela primeira vez, estabeleceu um regime jurídico regional próprio para o setor do transporte rodoviário de mercadorias complementar ao regime jurídico do transporte de âmbito nacional e internacional.
Desde então, o transportador público que exclusivamente pretenda operar no âmbito da Região Autónoma da Madeira passou a ter a possibilidade de fazê-lo com sujeição a normas de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado mais consentâneas com uma realidade regional marcada pelo constrangimento territorial que em muito condiciona, comparativamente a outros mercados, a maximização da venda dos serviços de transporte, a manutenção de uma elevada taxa de ocupação dos veículos e consequentemente o crescimento das empresas do setor.
No presente, ciente das acrescidas dificuldades que o setor enfrenta decorrentes da atual conjuntura económica particularmente adversa a que acresce o estabelecimento de um novo enquadramento jurídico mais flexível para esta área ao nível da União Europeia, justifica-se a introdução de um conjunto de alterações ao regime estabelecido, com vista a melhor promover a sustentabilidade deste relevante setor da economia regional.
Neste seguimento, com o presente diploma, é facilitado o acesso à atividade, quer por via da significativa diminuição das exigências em matéria de capacidade financeira, quer por via da implementação do cargo de gestor de transportes para fins de avaliação do requisito da capacidade profissional.
Já no que concerne ao acesso e organização do mercado também se procura adequar o diploma à atual conjuntura, designadamente contemplando um critério menos restritivo em matéria de licenciamento dos veículos a afetar à atividade.
Constituindo os transportes terrestres, no âmbito do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, matéria de interesse específico regional, ao que acresce o anteriormente exposto, resulta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos constitucionais e estatutários, detém o poder de legislar sobre esta matéria.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e q) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º e da alínea ll) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2009/M, de 30 de março
Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 16º e 26º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/M, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2º
Outros regimes
1 - O Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho e seu regulamento, que estabelecem o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, aplicam-se na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes adaptações:a) As competências, atualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., que nos diplomas estavam cometidas à Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e ao respetivo diretor-geral são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) e pelo diretor regional de transportes terrestres;
b) O produto resultante da aplicação das coimas e da cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional adaptado, constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
2 - As empresas com sede ou domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira que pretendam realizar transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional são licenciadas pela DRTT, desde que reunidos os requisitos de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstos nos capítulos I a III do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei 136/2009, de 5 de junho e seus respetivos regulamentos.
Artigo 4º
[...]
1 - A atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, só pode ser exercida por empresas, licenciadas pela DRTT.2 - ...
Artigo 5º
[...]
1 - ...2 - É ainda requisito de exercício da atividade que a empresa tenha estabelecimento estável e efetivo no território nacional e que possua a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 6º
[...]
1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, diretores, gerentes e gestores de transportes.2 - ...
3 - Para efeitos do presente decreto legislativo regional, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, os administradores, diretores, gerentes e gestores de transportes em funções à data da infração que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 7º
[...]
1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por gestor de transportes que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 8º, dirija de forma efetiva e permanente a atividade de transportes da empresa.2 - O gestor de transportes deve possuir um vínculo genuíno com a empresa como proprietário, sócio, administrador, diretor, gerente ou empregado vinculado por um contrato de trabalho.
3 - Sempre que aplicável, para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, o gestor de transportes deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, como elemento do quadro de pessoal da empresa.
Artigo 8º
[...]
1 - Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, o titular de certificado válido de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, obtido nos termos fixados pela respetiva legislação e regulamentação nacional e comunitária em vigor.2 - Na Região Autónoma da Madeira, os procedimentos relacionados com a formação dos candidatos e com a organização e avaliação dos exames de obtenção de capacidade profissional que não estejam estabelecidos na legislação e regulamentação nacional e comunitária são definidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
3 - ...
4 - A DRTT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, assim como os demais certificados emitidos por outros serviços nacionais com competência legal para o efeito.
5 - ...
6 - ...
Artigo 9º
[...]
1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o exercício da atividade e a boa gestão da empresa.2 - No exercício da atividade, as empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a (euro) 9 000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5 000 por cada veículo automóvel adicional.
3 - No exercício da atividade, as empresas que apenas possuam veículos automóveis ligeiros licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a (euro) 5 000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1 000 por cada veículo automóvel adicional.
4 - A comprovação da capacidade financeira é feita por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No período compreendido entre a apresentação da declaração fiscal de início da atividade da empresa e a entrega do primeiro balanço para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a comprovação de posse dos montantes indicados nos nºs 2 e 3 por parte das pessoas coletivas é efetuada tendo em conta o capital social constante da certidão do registo comercial ou por garantia bancária.
6 - ...
Artigo 12º
[...]
1 - A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência.2 - O prazo referido no número anterior é renovável por mais três meses quando a falta superveniente decorra de morte ou incapacidade física do gestor de transportes.
Artigo 13º
[...]
1 - Os pedidos de renovação de alvará devem ser requeridos na DRTT com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do respetivo prazo de validade.2 - ...
3 - ...
Artigo 14º
[...]
1 - ...2 - Os veículos automóveis aquando do licenciamento para efeito da sua afetação inicial ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não poderão ter mais de 20 anos de fabrico, contados a partir da data da primeira matrícula.
3 - Sempre que a empresa possua 3 ou mais veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem apenas serão licenciados outros se a idade média da frota não passar a exceder 20 anos, sendo determinada a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula.
4 - ...
5 - ...
Artigo 16º
Outros transportes
1 - Estão sujeitos a autorização, a emitir pela DRTT, os transportes de caráter excecional realizados por veículos afetos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, cumulativamente:a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao mesmo proprietário;
b) O transporte seja efetuado sem fins lucrativos por coletividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas;
c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efetuam o transporte;
d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da entidade que realiza o transporte, de algum dos seus associados ou cedidos a título gratuito por outras entidades.
2 - As empresas que sejam titulares de alvará para atividades de transporte ou para a atividade transitária podem solicitar na Direção Regional de Transportes Terrestres o licenciamento de veículos ligeiros para transporte de mercadorias exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira, não carecendo de alvará a que se refere o artigo 4º.
Artigo 26º
[...]
1 - A realização de transporte de caráter excecional sem a autorização a que se refere o nº 1 do artigo 16º, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.2 - A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por empresa titular de alvará para outras atividades de transporte ou para a atividade transitária, por meio de veículo automóvel ligeiro não licenciado, nos termos do nº 2 do artigo 16º, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.»
Norma revogatória
É revogado o artigo 35º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/M, de 30 de março.
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 10/2009/M, de 30 de março, com as alterações introduzidas por este diploma.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de novembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 10 de dezembro de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 10/2009/M, de 30 de
março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito
1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efetuado na Região Autónoma da Madeira por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2.500 kg.2 - Não estão abrangidos pelas normas de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstas nos capítulos II e III do presente diploma:
a) Os transportes de produtos ou mercadorias diretamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efetuados por meio de reboques atrelados aos respetivos tratores agrícolas;
b) Os transportes de envios postais realizados no âmbito da atividade de prestador de serviços postais;
c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas.
d) Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem.
3 - Aos contratos de transporte de mercadorias respeitantes a prestações do serviço a efetuar exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira é aplicável o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Artigo 2º
Outros regimes
1 - O Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho e seu regulamento, que estabelecem o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, aplicam-se na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes adaptações:a) As competências, atualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., que nos diplomas estavam cometidas à Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e ao respetivo diretor-geral são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) e pelo diretor regional de transportes terrestres;
b) O produto resultante da aplicação das coimas e da cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional adaptado, constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
2 - As empresas com sede ou domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira que pretendam realizar transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional são licenciadas pela DRTT, desde que reunidos os requisitos de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstos nos capítulos I a III do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei 136/2009, de 5 de junho e seus respetivos regulamentos.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, considera-se:a) «Transporte rodoviário de mercadorias» a atividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, receção, armazenamento e distribuição;
b) «Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;
c) «Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou coletivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma atividade acessória no conjunto das suas atividades;
ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objeto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;
d) «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objetos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
e) «Transporte de âmbito regional» o transporte que se efetua exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira;
f) «Transporte de âmbito nacional» o transporte, com passagem na Região Autónoma da Madeira, que se efetua totalmente em território nacional;
g) «Transporte de âmbito internacional» o transporte que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional;
h) «Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;
i) «Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) e o veículo trator seja propriedade da empresa expedidora, objeto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;
j) «Transportes em regime de carga completa» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;
l) «Transporte em regime de carga fracionada» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fração da sua capacidade de carga por vários expedidores;
m) «Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que estabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor;
n) «Expedidor» a pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 4º
Licenciamento da atividade
1 - A atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, só pode ser exercida por empresas, licenciadas pela DRTT.2 - A licença a que se refere o nº 1 consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de atividade.
Artigo 5º
Requisitos de acesso e exercício da atividade
1 - São requisitos de acesso e exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional por meio de veículos de peso bruto superior a 2500 kg, a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira.
2 - É ainda requisito de exercício da atividade que a empresa tenha estabelecimento estável e efetivo no território nacional e que possua a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 6º
Idoneidade
1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, diretores, gerentes e gestores de transportes.2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação com pena de prisão efetiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
d) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
e) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
3 - Para efeitos do presente decreto legislativo regional, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, os administradores, diretores, gerentes e gestores de transportes em funções à data da infração que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 7º
Capacidade profissional
1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por gestor de transportes que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 8º, dirija de forma efetiva e permanente a atividade de transportes da empresa.2 - O gestor de transportes deve possuir um vínculo genuíno com a empresa como proprietário, sócio, administrador, diretor, gerente ou empregado vinculado por um contrato de trabalho.
3 - Sempre que aplicável, para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, o gestor de transportes deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, como elemento do quadro de pessoal da empresa.
Artigo 8º
Certificado de capacidade profissional
1 - Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, o titular de certificado válido de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, obtido nos termos fixados pela respetiva legislação e regulamentação nacional e comunitária em vigor.2 - Na Região Autónoma da Madeira, os procedimentos relacionados com a formação dos candidatos e com a organização e avaliação dos exames de obtenção de capacidade profissional que não estejam estabelecidos na legislação e regulamentação nacional e comunitária são definidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
3 - Aos candidatos aprovados no exame de obtenção de capacidade profissional a Direção Regional de Transportes Terrestres emite um certificado de capacidade profissional.
4 - A DRTT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, assim como os demais certificados emitidos por outros serviços nacionais com competência legal para o efeito.
5 - A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infrações às normas relativas à atividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à proteção do ambiente, bem como a formação profissional.
6 - Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional por meio de veículos de peso bruto até 3500 kg quem possua os conhecimentos necessários para o exercício da atividade, reconhecidos nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
Artigo 9º
Capacidade financeira
1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o exercício da atividade e a boa gestão da empresa.2 - No exercício da atividade, as empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a (euro) 9 000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5 000 por cada veículo automóvel adicional.
3 - No exercício da atividade, as empresas que apenas possuam veículos automóveis ligeiros licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a (euro) 5 000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1 000 por cada veículo automóvel adicional.
4 - A comprovação da capacidade financeira é feita por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No período compreendido entre a apresentação da declaração fiscal de início da atividade da empresa e a entrega do primeiro balanço para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a comprovação de posse dos montantes indicados nos nºs 2 e 3 por parte das pessoas coletivas é efetuada tendo em conta o capital social constante da certidão do registo comercial ou por garantia bancária.
6 - A certidão do registo comercial pode ser fornecida mediante a disponibilização do código de acesso à certidão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, mediante a entrega da certidão em papel.
Artigo 10º
Cumprimento das obrigações fiscais
A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e no licenciamento de veículos.
Artigo 11º
Dever de informação
1 - Os requisitos de acesso e exercício da atividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.2 - As empresas têm o dever de comunicar à DRTT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
Artigo 12º
Falta superveniente de requisitos
1 - A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência.2 - O prazo referido no número anterior é renovável por mais três meses quando a falta superveniente decorra de morte ou incapacidade física do gestor de transportes.
Artigo 13º
Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da atividade
1 - Os pedidos de renovação de alvará devem ser requeridos na DRTT com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do respetivo prazo de validade.
2 - O alvará de licenciamento da atividade caduca:
a) Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior sem que a falta seja suprida;
b) Se durante um ano a contar da data da emissão do alvará a empresa não tiver licenciado nenhum veículo automóvel.
3 - Com a caducidade do alvará de licenciamento da atividade caducam todas as licenças dos veículos automóveis que tenham sido emitidas à empresa.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
Artigo 14º
Licenciamento de veículos automóveis
1 - Os veículos automóveis afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pela DRTT, quer sejam da propriedade do transportador, objeto de contrato de locação financeira ou de contrato de aluguer sem condutor.2 - Os veículos automóveis aquando do licenciamento para efeito da sua afetação inicial ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não poderão ter mais de 20 anos de fabrico, contados a partir da data da primeira matrícula.
3 - Sempre que a empresa possua 3 ou mais veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem apenas serão licenciados outros se a idade média da frota não passar a exceder 20 anos, sendo determinada a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no nº 3 do artigo 13º, as licenças dos veículos são emitidas e renovadas pelo prazo de validade fixado no alvará que titula o direito de acesso à atividade, caducando sempre que se verifique a caducidade deste.
5 - As licenças dos veículos caducam no caso de transmissão da propriedade ou da posse do veículo.
Artigo 15º
Identificação de veículos
1 - Os veículos automóveis licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ostentar distintivos de identificação.2 - Os distintivos de identificação a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.
Artigo 16º
1 - Estão sujeitos a autorização, a emitir pela DRTT, os transportes de caráter excecional realizados por veículos afetos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, cumulativamente:a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao mesmo proprietário;
b) O transporte seja efetuado sem fins lucrativos por coletividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas;
c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efetuam o transporte;
d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da entidade que realiza o transporte, de algum dos seus associados ou cedidos a título gratuito por outras entidades.
2 - As empresas que sejam titulares de alvará para atividades de transporte ou para a atividade transitária podem solicitar na Direção Regional de Transportes Terrestres o licenciamento de veículos ligeiros para transporte de mercadorias exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira, não carecendo de alvará a que se refere o artigo 4º.
Artigo 17º
Transportes especiais
Os transportes especiais são objeto de regulamentação específica.
Artigo 18º
Guia de transporte
1 - Os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem são descritos numa guia de transporte, que deve acompanhar as mercadorias transportadas.2 - A guia de transporte deve cumprir os requisitos de emissão e conter a descrição dos elementos fixados pelo regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 19º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto legislativo regional compete às seguintes entidades:a) Direção Regional de Transportes Terrestres;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Polícia de Segurança Pública.
2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que efetuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 - Os funcionários da DRTT com competência na área da fiscalização, no exercício das suas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da atividade das empresas.
Artigo 20º
Contraordenações
1 - As infrações ao disposto no presente decreto legislativo regional constituem contraordenações.2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.
Artigo 21º
Realização de transporte por entidade não licenciada
1 - A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade que não seja titular do devido alvará de acesso à atividade ou que seja titular de alvará caducado há três ou mais meses, é punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade titular de alvará de acesso à atividade caducado há menos de três meses, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.
3 - A realização de transporte por conta de outrem internacional ou de cabotagem a que se refere os Regulamentos CEE nº 881/92, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, e nº 3118/93, do Conselho, de 25 de outubro, com passagem no território da Região Autónoma da Madeira, quando efetuado sem a cópia certificada da licença comunitária, é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
4 - A realização de transporte internacional a coberto de uma licença comunitária, em que o veículo, de passagem no território da Região Autónoma da Madeira, seja conduzido por motorista nacional de um país terceiro, sem o certificado exigido pelo artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 881/92, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 484/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250.
5 - A realização, com passagem pela Região Autónoma da Madeira, de transporte internacional ou transporte de cabotagem por transportador não residente sediado fora do território da União Europeia sem autorização é punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000.
Artigo 22º
Transporte efetuado por entidade diversa do titular do alvará
1 - A realização de transporte por entidade diversa do titular do alvará de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou do titular da licença comunitária é punível:
a) Relativamente ao titular do alvará ou da licença comunitária com a coima de (euro) 4 000 a (euro) 12 000;
b) Relativamente à pessoa que efetua o transporte, com a coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.
2 - É considerado como efetuado por entidade diversa do titular do alvará o transporte em que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Prestação do serviço de transporte com faturação ou recibo em regime de atividade liberal;
b) Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.
Artigo 23º
Falta de comunicação
O incumprimento do dever de comunicação de alterações ao pacto social no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a que se refere o nº 2 do artigo 11º, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
Artigo 24º
Realização de transporte em veículo sem licença ou sem distintivos
1 - A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por empresa titular de alvará válido de acesso à atividade, por meio de veículo automóvel não licenciado para o efeito, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
2 - A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por empresa titular de alvará válido de acesso à atividade, por meio de veículo automóvel licenciado mas sem ostentar os distintivos de identificação próprios da atividade, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
Artigo 25º
Circulação de veículos
1 - A circulação de veículo ostentando os distintivos próprios do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem sem que para o efeito possua licença válida é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.2 - A circulação de veículo automóvel licenciado para a atividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem sem ostentação dos distintivos de identificação próprios da atividade, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
3 - As infrações ao disposto nos números anteriores são da responsabilidade do proprietário do veículo, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo.
Artigo 26º
Transporte sem autorização
1 - A realização de transporte de caráter excecional sem a autorização a que se refere o nº 1 do artigo 16º, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.2 - A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por empresa titular de alvará para outras atividades de transporte ou para a atividade transitária, por meio de veículo automóvel ligeiro não licenciado, nos termos do nº 2 do artigo 16º, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
Artigo 27º
Falta ou vícios da guia de transporte
1 - O transportador que efetue serviço de transporte de mercadoria sem que esta se faça acompanhar da correspondente guia de transporte é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 750.2 - O preenchimento incorreto ou incompleto da guia de transporte, da responsabilidade do expedidor ou do transportador, nos termos do número seguinte, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
3 - O expedidor é responsável pelas inexatidões ou insuficiências das indicações contidas na guia de transporte relativas à identificação do expedidor, do destinatário, dos elementos respeitantes à mercadoria, do lugar e data de carregamento da mercadoria e local previsto para a entrega, sendo as demais da responsabilidade do transportador.
Artigo 28º
Excesso de carga
1 - A realização de transporte com excesso de carga é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior a 25 % do peso bruto do veículo, a infração é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
3 - No caso da infração a que se refere o número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobilização do veículo até que a carga em excesso seja transferida, podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o infrator o ónus com as operações de descarga ou transbordo da mercadoria.
4 - Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infração é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação.
5 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima referida no nº 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
Artigo 29º
Documentos que devem estar a bordo do veículo
1 - Durante a realização do transporte rodoviário de mercadorias, consoante for o caso, devem estar a bordo do veículo e ser apresentados à entidade fiscalizadora os seguintes documentos:
a) Licença de afetação do veículo à atividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem de âmbito regional ou nacional;
b) Cópia certificada da licença comunitária;
c) Autorização de realização de transportes de caráter excecional;
d) Autorização de realização de transportes internacionais ou de transportes de cabotagem por transportadores não residentes sediados fora do território da União Europeia;
e) Certificado do motorista, no caso de transporte internacional, em que o veículo é conduzido por pessoa nacional de um país terceiro.
2 - A não apresentação dos documentos a que se refere o número anterior no ato de fiscalização é punível com as coimas previstas, caso a caso, no presente decreto legislativo regional para a sua inexistência, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.
Artigo 30º
Imputabilidade das infrações
Sem prejuízo do disposto no artigo 22º, no artigo 25º, nos nº 2 e 3 do artigo 27º e no nº 4 do artigo 28º, as infrações previstas no presente decreto legislativo regional são da responsabilidade da pessoa singular ou coletiva que efetua o transporte.
Artigo 31º
Imobilização do veículo
1 - Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou coletiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.2 - São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos que resultem da transferência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem prejuízo do direito de regresso.
Artigo 32º
Processamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas neste decreto legislativo regional compete à Direção Regional de Transportes Terrestres.2 - A aplicação das coimas é da competência do diretor regional de transportes terrestres.
Artigo 33º
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes da aplicação do presente diploma constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Disposições finais e transitórias
Artigo 34º
Modelos das autorizações
Os modelos dos alvarás, certificados, licenças e autorizações referidos nos capítulos II e III do presente diploma, são definidos e aprovados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.