de 20 de dezembro
Os cursos artísticos especializados constituem, no âmbito das ofertas formativas do ensino secundário, uma oferta vocacionada, consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientada na dupla perspetiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos.Na sequência da publicação do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, através da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59/2012, de 12 de outubro, foram criados, no âmbito da formação artística especializada de nível secundário, os planos de estudos dos cursos de Design de Comunicação, de Design de Produto e de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, e estabelecidos os respetivos regimes de organização e funcionamento, avaliação e certificação.
No plano específico da avaliação e seus efeitos, foi estabelecido, através do que se dispôs na alínea c) do nº 2 e nº 5, do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, e no artigo 20.º da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, que os alunos do ensino artístico especializado nas áreas das Artes Visuais e Audiovisuais que pretendam prosseguir estudos ficam sujeitos a avaliação sumativa externa, que compreende a realização de exames finais nacionais na disciplina de Português e na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral.
Ora, reconhecendo-se a especificidade curricular e da avaliação do ensino artístico especializado, impõe-se que o regime de classificação para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior reflita essa especificidade.
Por outro lado, tendo presente o disposto no nº 3, do artigo 20º, da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, que estabelece que a avaliação sumativa externa pode ser requerida no ano de conclusão das respetivas disciplinas ou em anos posteriores, importa também garantir equidade na sua aplicação no ano letivo de 2012-2013.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e n.º 6 do artigo 23.º, do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto
São alterados os artigos 20.º, 23.º e 25.º da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 20.º
[...]
1 - Os alunos dos cursos de ensino artístico especializado nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos da alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho.2 - [...] a) [...] b) [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1- [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:CAF = (CF + PEA)/2 em que:
CAF - classificação anual de frequência;
CF - classificação de frequência do período frequentado;
PEA - classificação da prova extraordinária de avaliação.
8 - [...] 9 - [...] a) [...] b) [...] 10 -[...] a) [...] b) [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do nº 2 e nº 5 do artigo 29.º do Decreto -Lei 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CFC+3M)/10 arredondado às unidades, em que:CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;
M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da presente portaria.
2 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a média das classificações obtidas nos exames a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da presente portaria sejam iguais ou superiores a 95.
3 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) no n.º 2 e n.º 5 do artigo 29.º do Decreto -Lei 139/2012, de 5 de julho, que, cumulativamente, se encontrem matriculados, concluam o 12.º ano de escolaridade e venham a requerer a avaliação sumativa externa no ano letivo de 2012-2013, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (8CFC+2P)/10 arredondado às unidades, em que:
CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;
P é a classificação, na escala inteira de 0 a 200 pontos, obtida no exame a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da presente portaria.
4 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a classificação obtida no exame a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da presente portaria sejam iguais ou superiores a 95."
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 17 de dezembro de 2012.