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Aviso 15/2012, de 13 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito aderentes ao regime dos Serviços Mínimos Bancários na divulgação da sua adesão a este regime e das condições de acesso e prestação desses serviços.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 15/2012

O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários instituído pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março.

Nos termos da Lei 19/2011, de 20 de maio, que procedeu à primeira alteração do referido diploma legal, o Banco de Portugal foi incumbido de regulamentar a prestação de informação por parte das instituições de crédito aderentes relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse sistema e, por último, à possibilidade de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários e aos pressupostos dessa conversão.

Dando cumprimento a essa obrigação legal, o Banco de Portugal emitiu o Aviso 4/2011, nos termos do qual concretizou os deveres de informação a que as instituições de crédito aderentes estavam adstritas e, bem assim, a forma adequada para o seu cumprimento.

Com o Decreto-Lei 225/2012, de 17 de outubro, o legislador procedeu à segunda alteração do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovou as bases do novo protocolo a celebrar com as instituições de crédito que a ele pretendam aderir e estabeleceu o respetivo regime sancionatório.

Face a estas alterações, torna-se necessário atualizar as exigências de informação e publicitação que recaem sobre as instituições de crédito aderentes.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, na redação introduzida pela Lei 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei 225/2012, de 17 de outubro, o Banco de Portugal determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação da sua adesão ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários e à publicitação das condições legalmente estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar desse regime jurídico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Regime jurídico dos serviços mínimos bancários»: o regime jurídico que enquadra a prestação de serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei 225/2012, de 17 de outubro;

b) «Instituições de crédito aderentes»: as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, que celebrem protocolo com o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor e com o Banco de Portugal, nos termos previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários;

c) «Conta de serviços mínimos bancários»: conta de depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de crédito aderentes ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários;

d) «Preçário»: conjunto de informação, permanentemente atualizada, relativa às condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros, disponibilizado ao público pelas instituições de crédito.

Artigo 3.º

Publicitação das condições de acesso e de prestação dos serviços

mínimos bancários

1 - As instituições de crédito aderentes devem divulgar publicamente, e em permanência, nos seus balcões e nos respetivos sítios de Internet, a sua adesão ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários, bem como informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.

2 - As instituições de crédito aderentes estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível de todos os seus balcões e locais de atendimento ao público, e em formato A4, o documento constante do anexo ao presente Aviso e que dele faz parte integrante.

3 - O Preçário das instituições de crédito aderentes deve conter informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.

Artigo 4.º

Prestação de informação sobre conversão de conta bancária

1 - As instituições de crédito aderentes estão obrigadas a informar todas as pessoas singulares que sejam titulares de contas de depósito à ordem da possibilidade de conversão das mesmas em contas de serviços mínimos bancários e dos requisitos dessa conversão.

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada mediante a inclusão, no primeiro extrato emitido em cada ano, da seguinte menção:

"[Designação da instituição de crédito] é uma entidade aderente aos Serviços Mínimos Bancários. Caso seja titular de apenas uma conta de depósito bancário, poderá convertê-la e beneficiar destes Serviços. Informe-se ao balcão, no sítio de Internet desta instituição, ou em www.clientebancario.bportugal.pt e www.todoscontam.pt."

3 - A menção referida no número anterior deve ser apresentada com destaque adequado, na primeira página do extrato, com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial.

4 - Quando a informação relativa à movimentação da conta de depósito à ordem seja disponibilizada através de caderneta, as instituições de crédito aderentes devem cumprir o dever de informação previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante a inclusão da menção constante do n.º 2 numa comunicação remetida aos seus clientes, pelo menos, uma vez em cada ano.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Aviso 4/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto de 2011.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de novembro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO

(ver documento original)

206583027

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/13/plain-305373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-10 - Decreto-Lei 27-C/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, em conformidade com o estabelecido neste diploma e com as bases de protocolo a ele anexas.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 19/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-17 - Decreto-Lei 225/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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