Aviso do Banco de Portugal n.º 15/2012
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários instituído pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março.
Nos termos da Lei 19/2011, de 20 de maio, que procedeu à primeira alteração do referido diploma legal, o Banco de Portugal foi incumbido de regulamentar a prestação de informação por parte das instituições de crédito aderentes relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse sistema e, por último, à possibilidade de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários e aos pressupostos dessa conversão.
Dando cumprimento a essa obrigação legal, o Banco de Portugal emitiu o Aviso 4/2011, nos termos do qual concretizou os deveres de informação a que as instituições de crédito aderentes estavam adstritas e, bem assim, a forma adequada para o seu cumprimento.
Com o Decreto-Lei 225/2012, de 17 de outubro, o legislador procedeu à segunda alteração do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovou as bases do novo protocolo a celebrar com as instituições de crédito que a ele pretendam aderir e estabeleceu o respetivo regime sancionatório.
Face a estas alterações, torna-se necessário atualizar as exigências de informação e publicitação que recaem sobre as instituições de crédito aderentes.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, na redação introduzida pela Lei 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei 225/2012, de 17 de outubro, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação da sua adesão ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários e à publicitação das condições legalmente estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar desse regime jurídico.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:a) «Regime jurídico dos serviços mínimos bancários»: o regime jurídico que enquadra a prestação de serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei 225/2012, de 17 de outubro;
b) «Instituições de crédito aderentes»: as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, que celebrem protocolo com o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor e com o Banco de Portugal, nos termos previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários;
c) «Conta de serviços mínimos bancários»: conta de depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de crédito aderentes ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários;
d) «Preçário»: conjunto de informação, permanentemente atualizada, relativa às condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros, disponibilizado ao público pelas instituições de crédito.
Artigo 3.º
Publicitação das condições de acesso e de prestação dos serviços
mínimos bancários
1 - As instituições de crédito aderentes devem divulgar publicamente, e em permanência, nos seus balcões e nos respetivos sítios de Internet, a sua adesão ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários, bem como informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.2 - As instituições de crédito aderentes estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível de todos os seus balcões e locais de atendimento ao público, e em formato A4, o documento constante do anexo ao presente Aviso e que dele faz parte integrante.
3 - O Preçário das instituições de crédito aderentes deve conter informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.
Artigo 4.º
Prestação de informação sobre conversão de conta bancária
1 - As instituições de crédito aderentes estão obrigadas a informar todas as pessoas singulares que sejam titulares de contas de depósito à ordem da possibilidade de conversão das mesmas em contas de serviços mínimos bancários e dos requisitos dessa conversão.
2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada mediante a inclusão, no primeiro extrato emitido em cada ano, da seguinte menção:
"[Designação da instituição de crédito] é uma entidade aderente aos Serviços Mínimos Bancários. Caso seja titular de apenas uma conta de depósito bancário, poderá convertê-la e beneficiar destes Serviços. Informe-se ao balcão, no sítio de Internet desta instituição, ou em www.clientebancario.bportugal.pt e www.todoscontam.pt."
3 - A menção referida no número anterior deve ser apresentada com destaque adequado, na primeira página do extrato, com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial.
4 - Quando a informação relativa à movimentação da conta de depósito à ordem seja disponibilizada através de caderneta, as instituições de crédito aderentes devem cumprir o dever de informação previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante a inclusão da menção constante do n.º 2 numa comunicação remetida aos seus clientes, pelo menos, uma vez em cada ano.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Aviso 4/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto de 2011.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.27 de novembro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
ANEXO
206583027