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Lei 19/2011, de 20 de Maio

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Lei 19/2011

de 20 de Maio

Primeira alteração ao Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março, que

cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) 'Serviços mínimos bancários':

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;

ii) Titularidade de cartão de débito;

iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais;

v) Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - (Revogado.) 3 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida.

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta já existente, quer esta ocorra através do encerramento da conta e imediata abertura de nova conta, quer através da conversão directa da conta existente, em conta de depósito à ordem de serviços mínimos bancários, sendo aplicáveis à conversão de conta bancária as normas previstas no presente diploma para a abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.

5 - A conversão de contas bancárias e a transferência do respectivo saldo, prevista no número anterior, não poderão ter custos para as pessoas singulares.

6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - As instituições de crédito aderentes não poderão exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de abertura ou conversão de conta, quaisquer outros documentos, impressos ou comprovativos, adicionais aos que são necessários para abertura de uma conta de depósito normal.

Artigo 5.º

[...]

As instituições de crédito aderentes podem denunciar o contrato de depósito decorrido pelo menos um ano após a sua abertura, devolvendo ao seu titular o eventual saldo depositado na conta, se nos seis meses anteriores à denúncia essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

Artigo 7.º

[...]

O membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito celebrarão protocolos nos termos das bases a ser aprovadas pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C ao Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as instituições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido no presente diploma.

2 - As instituições de crédito aderentes devem ainda:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma;

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano.

3 - Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

Artigo 7.º-B

Publicitação pela segurança social

Os serviços da segurança social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.

Artigo 7.º-C

Supervisão do sistema

1 - O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

2 - O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu relatório de supervisão comportamental.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º e o anexo «Bases de protocolo anexas» do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março.

Artigo 5.º

Regime sancionatório

Compete ao Governo aprovar o regime sancionatório adequado à boa execução da presente lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o

Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de no prazo de 90 dias o Banco de Portugal dever fazer publicar mediante aviso as normas e regulamentos destinados à sua boa operacionalidade.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 9 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 10 de Maio de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março

Artigo 1.º

Âmbito

1 - É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma e dos constantes das bases dos protocolos a ele anexas, do qual são parte integrante, a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Serviços mínimos bancários»:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;

ii) Titularidade de cartão de débito;

iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais;

v) Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;

b) «Instituições de crédito» as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro;

c) «Conta de depósito à ordem» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respectiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;

d) «Cartão de débito» instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais;

e) «Titular da conta» a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma.

3 - O acesso aos serviços mínimos bancários definidos no presente diploma será garantido através de uma única conta bancária aberta pelo respectivo titular junto de uma instituição de crédito, à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema.

Artigo 2.º

Objecto

1 - As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - (Revogado.) 3 - As instituições de crédito aderentes utilizam, para efeitos de abertura da conta, impresso que classificam, no topo do documento, em lugar reservado à identificação do tipo de conta, com a expressão «Serviços mínimos bancários», e dele dá cópia ao titular da conta.

Artigo 3.º

Custos, taxas, encargos ou despesas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anual-mente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida.

2 - O titular da conta suporta os custos normalmente praticados pela respectiva instituição de crédito pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respectiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo.

Artigo 4.º

Abertura da conta, recusa legítima e resolução

1 - As instituições de crédito aderentes farão inserir nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, uma declaração emitida pelo candidato à conta e por este assinada, donde conste que não é titular de outra conta bancária, bem como autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respectivo número de identificação fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante.

2 - A recusa da declaração ou da assinatura referidas no número anterior impede o acesso aos serviços mínimos bancários.

3 - As instituições de crédito aderentes, previamente à declaração e autorização referidas no n.º 1, informam o candidato à titularidade da conta do carácter facultativo das mesmas e as consequências enunciadas no número anterior.

4 - As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta já existente, quer esta ocorra através do encerramento da conta e imediata abertura de nova conta, quer através da conversão directa da conta existente, em conta de depósito à ordem de serviços mínimos bancários, sendo aplicáveis à conversão de conta bancária as normas previstas no presente diploma para a abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.

5 - A conversão de contas bancárias e a transferência do respectivo saldo, prevista no número anterior, não poderão ter custos para as pessoas singulares.

6 - As instituições de crédito aderentes recusam a abertura da conta à ordem nos termos deste protocolo, sempre que a pessoa singular candidata à sua titularidade possua, à data do respectivo pedido de abertura, uma ou mais contas de depósito bancário, à ordem ou não, em instituição de crédito.

7 - As instituições de crédito aderentes podem resolver o contrato de depósito celebrado ao abrigo deste diploma caso o seu titular possua, durante a vigência daquele contrato, uma outra conta bancária em instituição de crédito, podendo ainda exigir do seu titular, se a ele houver lugar, o pagamento dos custos, taxas, encargos ou despesas, nas condições normalmente praticadas pela instituição de crédito para os serviços entretanto disponibilizados, desde que a instituição de crédito tenha advertido, previamente, o titular da conta desta possibilidade.

8 - As instituições de crédito aderentes não poderão exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de abertura ou conversão de conta, quaisquer outros documentos, impressos ou comprovativos, adicionais aos que são necessários para abertura de uma conta de depósito normal.

Artigo 5.º

Cancelamento da conta

As instituições de crédito aderentes podem denunciar o contrato de depósito decorrido pelo menos um ano após a sua abertura, devolvendo ao seu titular o eventual saldo depositado na conta, se nos seis meses anteriores à denúncia essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

Artigo 6.º

Protecção de dados

1 - A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, sendo apenas admitida quando realizada por instituição de crédito aderente ao sistema ora instituído.

2 - No âmbito da consulta referida no número anterior, autorizada pelo respectivo titular, encontra-se vedado às instituições de crédito aderentes o acesso a quaisquer outros dados para além da confirmação de inexistência de cartão de crédito ou débito a favor desse titular, designadamente os relativos às características ou identidade do cartão ou da conta à qual se encontre subordinado.

3 - As instituições de crédito aderentes garantem aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respectiva finalidade, bem como o direito dos titulares de acesso, rectificação e eliminação dos dados.

4 - A consulta referida no n.º 1 será realizada no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista no n.º 7 do artigo 4.º, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão da autorização.

5 - A declaração e confirmação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à protecção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 7.º

Adesão ao sistema

O membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito celebrarão protocolos nos termos das bases a ser aprovadas pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 7.º-A

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as instituições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido no presente diploma.

2 - As instituições de crédito aderentes devem ainda:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma;

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano.

3 - Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

Artigo 7.º-B

Publicitação pela segurança social

Os serviços da segurança social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.

Artigo 7.º-C

Supervisão do sistema

1 - O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

2 - O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu relatório de supervisão comportamental.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/20/plain-284134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-10 - Decreto-Lei 27-C/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, em conformidade com o estabelecido neste diploma e com as bases de protocolo a ele anexas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-17 - Decreto-Lei 225/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-06 - Lei 66/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 107/2017 - Finanças

    Estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Lei 21/2018 - Assembleia da República

    Adequa o regime de serviços mínimos bancários às necessidades dos clientes bancários, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-08-19 - Lei 44/2020 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Decreto-Lei 56/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2177, relativa à atividade seguradora e resseguradora, e a Diretiva (UE) 2020/1504, relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

  • Tem documento Em vigor 2023-05-29 - Lei 24/2023 - Assembleia da República

    Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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