de 10 de dezembro
No âmbito do processo de reestruturação hospitalar preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, e a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei 234/2009, de 15 de setembro, consagraram a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR) enquanto hospital militar único, organizado em dois polos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto.Consequentemente, o Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, veio proceder à criação do Polo de Lisboa do HFAR, resultante da fusão entre o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Aérea, operada nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, substituindo estes quatro estabelecimentos hospitalares na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.
A população a servir, o conjunto dos serviços a prestar e os recursos materiais imprescindíveis ao funcionamento do Polo de Lisboa do HFAR encontram-se identificados no programa funcional concebido e apresentado pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho 10825/2010, de 16 de junho, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho, tendo este programa funcional obtido aprovação superior através do Despacho 16437/2011, do mesmo membro do Governo, de 4 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 5 de dezembro.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do HFAR são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta da direção, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do referido diploma.
Importa assim regulamentar as referidas matérias para o período de fusão hospitalar previsto no Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, e até à completa criação do HFAR, consubstanciada com a criação e implementação do Polo do Porto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, natureza, sede, missão e atribuições
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR), bem como os princípios de gestão que lhe são aplicáveis.
Artigo 2.º
Natureza e sede
1 - O Polo de Lisboa do HFAR integra este hospital militar e tem a sua sede na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar.2 - O Polo de Lisboa do HFAR está dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
1 - O Polo de Lisboa do HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas e à família militar, bem como aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.2 - São atribuições do Polo de Lisboa do HFAR:
a) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);
b) Colaborar no aprontamento sanitário dos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas;
c) Colaborar nos processos de seleção, inspeção e revisão dos militares das Forças Armadas;
d) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);
e) Assegurar as condições necessárias ao treino e ensino pós-graduado dos profissionais de saúde;
f) Apoiar ações de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;
g) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de proteção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O Polo de Lisboa do HFAR compreende os seguintes órgãos:a) Diretor;
b) Direção.
2 - Integram a direção o diretor, o diretor clínico, o diretor da área de gestão, o diretor da área de recursos humanos e o diretor da área de logística.
3 - Durante o processo de fusão previsto no Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, a direção do Polo de Lisboa do HFAR depende diretamente do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - A direção do Polo de Lisboa do HFAR articula-se com as estruturas de saúde dos ramos nos assuntos relativos aos recursos humanos e materiais, ao abrigo do espírito de colaboração recíproca previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.
5 - O diretor do Polo de Lisboa do HFAR tem direito ao estatuto remuneratório correspondente a titular de cargo de direção superior do 1.º grau e os restantes elementos da direção têm direito ao estatuto remuneratório correspondente a titular de cargo de direção superior do 2.º grau, nos termos do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.
6 - No âmbito da coordenação técnica da atividade de enfermagem, a direção é coadjuvada por um enfermeiro militar, designado enfermeiro coordenador, cujas competências constam de regulamento interno.
Artigo 5.º
Diretor
1 - O cargo de diretor é exercido por um militar, médico, com o posto de contra-almirante ou major-general, nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.2 - O diretor é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subordinado hierárquico imediato mais antigo.
3 - Para além das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, compete ao diretor do Polo de Lisboa do HFAR:
a) Submeter o plano e o relatório de atividades e o respetivo orçamento à aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a celebração de contratos-programa, de acordo com a legislação em vigor;
c) Definir, ouvidos os restantes elementos da direção, as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Polo nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação ou a alteração da sua lotação;
d) Nomear, por despacho, os chefes dos departamentos, dos serviços hospitalares, das unidades funcionais e das unidades integradas, sob proposta do diretor clínico;
e) Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida, responsabilizando os diversos setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de qualidade dos serviços prestados;
f) Homologar os pareceres da comissão de ética para a saúde no âmbito da realização de ensaios clínicos e terapêuticos;
g) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
h) Autorizar as despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido;
i) Representar o Polo em atos oficiais e em juízo;
j) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 6.º
Diretor clínico
1 - O cargo de diretor clínico é exercido por um militar, médico, nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.2 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor clínico compete dirigir a atividade clínica do Polo de Lisboa do HFAR, que compreende:
a) Coordenar a assistência prestada aos doentes e assegurar a prontidão dos cuidados de saúde prestados;
b) Coordenar a elaboração dos planos setoriais de atividades apresentadas pelos vários departamentos e serviços hospitalares a integrar no plano de atividades do Polo;
c) Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
d) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos, atentos os parâmetros de eficiência e eficácia exigidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
e) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o diretor pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
f) Propor ao diretor, sempre que necessário, a realização da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos, em colaboração com a Ordem dos Médicos, instituições de ensino médico e sociedades científicas;
g) Promover a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
h) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços hospitalares;
i) Decidir sobre questões relativas a deontologia médica, quando não for possível o recurso à comissão de ética para a saúde em tempo útil.
Artigo 7.º
Diretor da área de gestão
1 - O titular do cargo de diretor da área de gestão é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.2 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de gestão compete coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços:
a) Gabinete de análise prospetiva e controlo de gestão;
b) Serviços financeiros;
c) Serviço de sistemas e tecnologias de informação;
d) Gabinete jurídico.
Artigo 8.º
Diretor da área de recursos humanos
1 - O titular do cargo de diretor da área de recursos humanos é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.2 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de recursos humanos compete:
a) Coordenar a gestão do pessoal de saúde, designadamente nos processos de admissão e movimentações internas, ouvidos os respetivos chefes de departamento;
b) Acompanhar e avaliar sistematicamente os aspetos relacionados com o exercício da medicina e com a formação do pessoal de saúde;
c) Coordenar e orientar o funcionamento da Unidade de Ensino, Formação e Treino, prevista no artigo 13.º;
d) Coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços:
i) Serviço de recursos humanos;
ii) Gabinete de assistência religiosa;
iii) Núcleo de voluntariado.
Artigo 9.º
Diretor da área de logística
1 - O titular do cargo de diretor da área de logística é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.2 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de logística compete coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços:
a) Serviço de gestão de doentes;
b) Serviço de aprovisionamento;
c) Serviço de instalações e equipamentos;
d) Serviços de gestão hoteleira.
CAPÍTULO III
Estrutura funcional e áreas de atividade
Artigo 10.º
Áreas de atividade
O Polo de Lisboa do HFAR organiza-se nas seguintes áreas de atividade:a) Área clínica;
b) Área de ensino, formação e treino;
c) Área de gestão e logística;
SECÇÃO I
Área clínica
Artigo 11.º
Área clínica
1 - A área clínica do Polo de Lisboa do HFAR estrutura-se em departamentos, que integram os serviços hospitalares, as unidades funcionais e as unidades integradas.2 - A área de atividade referida no número anterior inclui ainda outras estruturas que, pela natureza das respetivas atribuições, possam contribuir para garantir uma gestão mais adequada e eficiente.
3 - A área clínica do Polo de Lisboa do HFAR tem a seguinte estrutura:
a) Departamento de Medicina:
i) Serviços hospitalares;
ii) Unidades funcionais;
iii) Unidades integradas no Serviço de Medicina Interna.
b) Departamento de Cirurgia:
i) Serviços hospitalares;
ii) Unidades funcionais;
iii) Unidades integradas no Serviço de Cirurgia Geral;
iv) Bloco operatório e central de esterilização.
c) Departamento de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:
i) Serviços hospitalares;
ii) Unidades funcionais.
d) Departamento de Cuidados Críticos:
i) Serviço de Urgência;
ii) Unidade de Cuidados Intensivos e Intermédios.
e) Centro Militar de Medicina Preventiva;
f) Unidades de apoio assistencial:
i) Farmácia Hospitalar;
ii) Psicologia Clínica;
iii) Nutrição e Dietética;
iv) Serviço Social.
4 - A descrição dos serviços e unidades da área clínica do Polo de Lisboa do HFAR, que se baseia no estipulado no programa funcional aprovado, bem como as normas relativas à composição, competências e funcionamento dos mesmos, constam de regulamento interno, cuja aprovação é precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado Maior.
Artigo 12.º
Comissões técnicas hospitalares
1 - A atividade clínica do Polo de Lisboa do HFAR é apoiada pelas seguintes comissões técnicas hospitalares:a) Comissão de ética para a saúde;
b) Comissão de humanização e qualidade dos serviços;
c) Comissão de controlo da infeção hospitalar;
d) Comissão de farmácia e de terapêutica.
2 - Para além das estruturas de apoio técnico referidas no número anterior, podem ser criadas outras que o diretor do Polo de Lisboa do HFAR, ouvidos os restantes elementos da direção, venha a considerar necessárias, mediante inclusão no regulamento interno.
3 - As normas relativas à composição, competências e funcionamento das comissões técnicas hospitalares do Polo de Lisboa do HFAR constam de regulamento interno.
SECÇÃO II
Área de ensino, formação e treino
Artigo 13.º
Unidade de Ensino, Formação e Treino
1 - A Unidade de Ensino, Formação e Treino (UEFT) é uma unidade de âmbito transversal que tem como objetivos desenvolver o ensino, a formação e o treino aplicados à saúde e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Polo de Lisboa do HFAR, em particular nas áreas consideradas de maior interesse para a medicina militar.2 - As normas relativas à composição, competências e funcionamento da UEFT constam de regulamento interno.
SECÇÃO III
Área de gestão e logística
Artigo 14.º
Serviços de gestão e logística
1 - O Polo de Lisboa do HFAR dispõe dos seguintes serviços de gestão e logística:a) Serviço de recursos humanos;
b) Serviços financeiros;
c) Serviço de gestão de doentes;
d) Serviço de aprovisionamento;
e) Serviço de instalações e equipamentos;
f) Serviços de gestão hoteleira;
g) Serviço de sistemas e tecnologias de informação;
h) Gabinete de análise prospetiva e controlo de gestão.
2 - As normas relativas à composição, competências e funcionamento dos serviços de gestão e logística do Polo de Lisboa do HFAR constam de regulamento interno.
SECÇÃO IV
Área de suporte geral
Artigo 15.º
Serviços transversais
1 - O Polo de Lisboa do HFAR dispõe dos seguintes serviços transversais:a) Secretaria central;
b) Secção de justiça;
c) Gabinete jurídico;
d) Gabinete de assistência religiosa;
e) Núcleo de voluntariado;
f) Gabinete de auditoria interna.
2 - As normas relativas à composição, competências e funcionamento dos serviços transversais do Polo de Lisboa do HFAR constam de regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Princípios, níveis e estrutura de gestão
Artigo 16.º
Princípios de gestão hospitalar
1 - O Polo de Lisboa do HFAR deve pautar a respetiva gestão pelos seguintes princípios:a) Desenvolvimento da atividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, designadamente plano anual de atividades, orçamento e outros;
b) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objetivos definidos pelo Ministério da Defesa Nacional;
c) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos.
Artigo 17.º
Níveis de gestão
1 - O Polo de Lisboa do HFAR adota um modelo de gestão participada, que compreende os níveis de gestão estratégica, intermédia e operacional e que assenta na contratualização interna de objetivos e meios.2 - Ao diretor do Polo de Lisboa do HFAR compete, ouvidos os restantes membros da direção, definir a estratégia, estabelecer os objetivos, consolidar os projetos e assegurar a sua execução, monitorização e controlo.
3 - Às áreas de atividade previstas no capítulo iii do presente decreto regulamentar cabem, enquanto nível intermédio de gestão, a transposição da estratégia, objetivos e metas do Polo para planos de atividade e orçamentos contratualizados com a direção e coordenar a sua execução pelos serviços que as constituem.
4 - A gestão operacional cabe aos serviços, de acordo com os objetivos e metas estabelecidos pelo diretor para a respetiva área.
Artigo 18.º
Receitas e estrutura orçamental
1 - O Polo de Lisboa do HFAR tem receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, atentos os objetivos assistenciais a que se proponha para cada exercício orçamental.2 - As receitas próprias decorrentes da atividade do Polo de Lisboa do HFAR, independentemente da sua natureza, são consignadas ao adequado cumprimento da sua missão e atribuições.
3 - Através da respetiva aprovação do plano de atividades pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o Polo de Lisboa do HFAR assume para cada exercício orçamental a contratualização da sua atividade assistencial, no quadro das suas atribuições específicas.
Artigo 19.º
Regras de faturação
1 - O processo de faturação referente aos atos e serviços que o Polo de Lisboa do HFAR presta no âmbito das suas atribuições tem por base a tabela de preços e acordos que em cada momento se encontre em vigor no SNS.2 - A tabela referida no número anterior aplica-se aos acordos vigentes à data da criação do Polo de Lisboa do HFAR, celebrados por qualquer dos hospitais então integrados, bem como aos que se venham a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 3.º de Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.
Artigo 20.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos referidos no presente decreto regulamentar são aprovados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se ao período a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 3 de dezembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.