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Decreto Regulamentar 51/2012, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas, bem como os princípios de gestão que lhe são aplicáveis.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 51/2012

de 10 de dezembro

No âmbito do processo de reestruturação hospitalar preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, e a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei 234/2009, de 15 de setembro, consagraram a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR) enquanto hospital militar único, organizado em dois polos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto.

Consequentemente, o Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, veio proceder à criação do Polo de Lisboa do HFAR, resultante da fusão entre o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Aérea, operada nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, substituindo estes quatro estabelecimentos hospitalares na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.

A população a servir, o conjunto dos serviços a prestar e os recursos materiais imprescindíveis ao funcionamento do Polo de Lisboa do HFAR encontram-se identificados no programa funcional concebido e apresentado pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho 10825/2010, de 16 de junho, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho, tendo este programa funcional obtido aprovação superior através do Despacho 16437/2011, do mesmo membro do Governo, de 4 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 5 de dezembro.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do HFAR são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta da direção, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do referido diploma.

Importa assim regulamentar as referidas matérias para o período de fusão hospitalar previsto no Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, e até à completa criação do HFAR, consubstanciada com a criação e implementação do Polo do Porto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, natureza, sede, missão e atribuições

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR), bem como os princípios de gestão que lhe são aplicáveis.

Artigo 2.º

Natureza e sede

1 - O Polo de Lisboa do HFAR integra este hospital militar e tem a sua sede na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar.

2 - O Polo de Lisboa do HFAR está dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O Polo de Lisboa do HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas e à família militar, bem como aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

2 - São atribuições do Polo de Lisboa do HFAR:

a) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);

b) Colaborar no aprontamento sanitário dos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas;

c) Colaborar nos processos de seleção, inspeção e revisão dos militares das Forças Armadas;

d) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

e) Assegurar as condições necessárias ao treino e ensino pós-graduado dos profissionais de saúde;

f) Apoiar ações de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

g) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de proteção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O Polo de Lisboa do HFAR compreende os seguintes órgãos:

a) Diretor;

b) Direção.

2 - Integram a direção o diretor, o diretor clínico, o diretor da área de gestão, o diretor da área de recursos humanos e o diretor da área de logística.

3 - Durante o processo de fusão previsto no Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, a direção do Polo de Lisboa do HFAR depende diretamente do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - A direção do Polo de Lisboa do HFAR articula-se com as estruturas de saúde dos ramos nos assuntos relativos aos recursos humanos e materiais, ao abrigo do espírito de colaboração recíproca previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

5 - O diretor do Polo de Lisboa do HFAR tem direito ao estatuto remuneratório correspondente a titular de cargo de direção superior do 1.º grau e os restantes elementos da direção têm direito ao estatuto remuneratório correspondente a titular de cargo de direção superior do 2.º grau, nos termos do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

6 - No âmbito da coordenação técnica da atividade de enfermagem, a direção é coadjuvada por um enfermeiro militar, designado enfermeiro coordenador, cujas competências constam de regulamento interno.

Artigo 5.º

Diretor

1 - O cargo de diretor é exercido por um militar, médico, com o posto de contra-almirante ou major-general, nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

2 - O diretor é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subordinado hierárquico imediato mais antigo.

3 - Para além das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, compete ao diretor do Polo de Lisboa do HFAR:

a) Submeter o plano e o relatório de atividades e o respetivo orçamento à aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a celebração de contratos-programa, de acordo com a legislação em vigor;

c) Definir, ouvidos os restantes elementos da direção, as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Polo nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação ou a alteração da sua lotação;

d) Nomear, por despacho, os chefes dos departamentos, dos serviços hospitalares, das unidades funcionais e das unidades integradas, sob proposta do diretor clínico;

e) Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida, responsabilizando os diversos setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de qualidade dos serviços prestados;

f) Homologar os pareceres da comissão de ética para a saúde no âmbito da realização de ensaios clínicos e terapêuticos;

g) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

h) Autorizar as despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido;

i) Representar o Polo em atos oficiais e em juízo;

j) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.º

Diretor clínico

1 - O cargo de diretor clínico é exercido por um militar, médico, nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

2 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor clínico compete dirigir a atividade clínica do Polo de Lisboa do HFAR, que compreende:

a) Coordenar a assistência prestada aos doentes e assegurar a prontidão dos cuidados de saúde prestados;

b) Coordenar a elaboração dos planos setoriais de atividades apresentadas pelos vários departamentos e serviços hospitalares a integrar no plano de atividades do Polo;

c) Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

d) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos, atentos os parâmetros de eficiência e eficácia exigidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

e) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o diretor pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;

f) Propor ao diretor, sempre que necessário, a realização da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos, em colaboração com a Ordem dos Médicos, instituições de ensino médico e sociedades científicas;

g) Promover a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;

h) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços hospitalares;

i) Decidir sobre questões relativas a deontologia médica, quando não for possível o recurso à comissão de ética para a saúde em tempo útil.

Artigo 7.º

Diretor da área de gestão

1 - O titular do cargo de diretor da área de gestão é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

2 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de gestão compete coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços:

a) Gabinete de análise prospetiva e controlo de gestão;

b) Serviços financeiros;

c) Serviço de sistemas e tecnologias de informação;

d) Gabinete jurídico.

Artigo 8.º

Diretor da área de recursos humanos

1 - O titular do cargo de diretor da área de recursos humanos é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

2 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de recursos humanos compete:

a) Coordenar a gestão do pessoal de saúde, designadamente nos processos de admissão e movimentações internas, ouvidos os respetivos chefes de departamento;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente os aspetos relacionados com o exercício da medicina e com a formação do pessoal de saúde;

c) Coordenar e orientar o funcionamento da Unidade de Ensino, Formação e Treino, prevista no artigo 13.º;

d) Coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços:

i) Serviço de recursos humanos;

ii) Gabinete de assistência religiosa;

iii) Núcleo de voluntariado.

Artigo 9.º

Diretor da área de logística

1 - O titular do cargo de diretor da área de logística é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

2 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de logística compete coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços:

a) Serviço de gestão de doentes;

b) Serviço de aprovisionamento;

c) Serviço de instalações e equipamentos;

d) Serviços de gestão hoteleira.

CAPÍTULO III

Estrutura funcional e áreas de atividade

Artigo 10.º

Áreas de atividade

O Polo de Lisboa do HFAR organiza-se nas seguintes áreas de atividade:

a) Área clínica;

b) Área de ensino, formação e treino;

c) Área de gestão e logística;

d) Área de suporte geral.

SECÇÃO I

Área clínica

Artigo 11.º

Área clínica

1 - A área clínica do Polo de Lisboa do HFAR estrutura-se em departamentos, que integram os serviços hospitalares, as unidades funcionais e as unidades integradas.

2 - A área de atividade referida no número anterior inclui ainda outras estruturas que, pela natureza das respetivas atribuições, possam contribuir para garantir uma gestão mais adequada e eficiente.

3 - A área clínica do Polo de Lisboa do HFAR tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Medicina:

i) Serviços hospitalares;

ii) Unidades funcionais;

iii) Unidades integradas no Serviço de Medicina Interna.

b) Departamento de Cirurgia:

i) Serviços hospitalares;

ii) Unidades funcionais;

iii) Unidades integradas no Serviço de Cirurgia Geral;

iv) Bloco operatório e central de esterilização.

c) Departamento de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:

i) Serviços hospitalares;

ii) Unidades funcionais.

d) Departamento de Cuidados Críticos:

i) Serviço de Urgência;

ii) Unidade de Cuidados Intensivos e Intermédios.

e) Centro Militar de Medicina Preventiva;

f) Unidades de apoio assistencial:

i) Farmácia Hospitalar;

ii) Psicologia Clínica;

iii) Nutrição e Dietética;

iv) Serviço Social.

4 - A descrição dos serviços e unidades da área clínica do Polo de Lisboa do HFAR, que se baseia no estipulado no programa funcional aprovado, bem como as normas relativas à composição, competências e funcionamento dos mesmos, constam de regulamento interno, cuja aprovação é precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado Maior.

Artigo 12.º

Comissões técnicas hospitalares

1 - A atividade clínica do Polo de Lisboa do HFAR é apoiada pelas seguintes comissões técnicas hospitalares:

a) Comissão de ética para a saúde;

b) Comissão de humanização e qualidade dos serviços;

c) Comissão de controlo da infeção hospitalar;

d) Comissão de farmácia e de terapêutica.

2 - Para além das estruturas de apoio técnico referidas no número anterior, podem ser criadas outras que o diretor do Polo de Lisboa do HFAR, ouvidos os restantes elementos da direção, venha a considerar necessárias, mediante inclusão no regulamento interno.

3 - As normas relativas à composição, competências e funcionamento das comissões técnicas hospitalares do Polo de Lisboa do HFAR constam de regulamento interno.

SECÇÃO II

Área de ensino, formação e treino

Artigo 13.º

Unidade de Ensino, Formação e Treino

1 - A Unidade de Ensino, Formação e Treino (UEFT) é uma unidade de âmbito transversal que tem como objetivos desenvolver o ensino, a formação e o treino aplicados à saúde e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Polo de Lisboa do HFAR, em particular nas áreas consideradas de maior interesse para a medicina militar.

2 - As normas relativas à composição, competências e funcionamento da UEFT constam de regulamento interno.

SECÇÃO III

Área de gestão e logística

Artigo 14.º

Serviços de gestão e logística

1 - O Polo de Lisboa do HFAR dispõe dos seguintes serviços de gestão e logística:

a) Serviço de recursos humanos;

b) Serviços financeiros;

c) Serviço de gestão de doentes;

d) Serviço de aprovisionamento;

e) Serviço de instalações e equipamentos;

f) Serviços de gestão hoteleira;

g) Serviço de sistemas e tecnologias de informação;

h) Gabinete de análise prospetiva e controlo de gestão.

2 - As normas relativas à composição, competências e funcionamento dos serviços de gestão e logística do Polo de Lisboa do HFAR constam de regulamento interno.

SECÇÃO IV

Área de suporte geral

Artigo 15.º

Serviços transversais

1 - O Polo de Lisboa do HFAR dispõe dos seguintes serviços transversais:

a) Secretaria central;

b) Secção de justiça;

c) Gabinete jurídico;

d) Gabinete de assistência religiosa;

e) Núcleo de voluntariado;

f) Gabinete de auditoria interna.

2 - As normas relativas à composição, competências e funcionamento dos serviços transversais do Polo de Lisboa do HFAR constam de regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Princípios, níveis e estrutura de gestão

Artigo 16.º

Princípios de gestão hospitalar

1 - O Polo de Lisboa do HFAR deve pautar a respetiva gestão pelos seguintes princípios:

a) Desenvolvimento da atividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, designadamente plano anual de atividades, orçamento e outros;

b) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objetivos definidos pelo Ministério da Defesa Nacional;

c) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos.

Artigo 17.º

Níveis de gestão

1 - O Polo de Lisboa do HFAR adota um modelo de gestão participada, que compreende os níveis de gestão estratégica, intermédia e operacional e que assenta na contratualização interna de objetivos e meios.

2 - Ao diretor do Polo de Lisboa do HFAR compete, ouvidos os restantes membros da direção, definir a estratégia, estabelecer os objetivos, consolidar os projetos e assegurar a sua execução, monitorização e controlo.

3 - Às áreas de atividade previstas no capítulo iii do presente decreto regulamentar cabem, enquanto nível intermédio de gestão, a transposição da estratégia, objetivos e metas do Polo para planos de atividade e orçamentos contratualizados com a direção e coordenar a sua execução pelos serviços que as constituem.

4 - A gestão operacional cabe aos serviços, de acordo com os objetivos e metas estabelecidos pelo diretor para a respetiva área.

Artigo 18.º

Receitas e estrutura orçamental

1 - O Polo de Lisboa do HFAR tem receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, atentos os objetivos assistenciais a que se proponha para cada exercício orçamental.

2 - As receitas próprias decorrentes da atividade do Polo de Lisboa do HFAR, independentemente da sua natureza, são consignadas ao adequado cumprimento da sua missão e atribuições.

3 - Através da respetiva aprovação do plano de atividades pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o Polo de Lisboa do HFAR assume para cada exercício orçamental a contratualização da sua atividade assistencial, no quadro das suas atribuições específicas.

Artigo 19.º

Regras de faturação

1 - O processo de faturação referente aos atos e serviços que o Polo de Lisboa do HFAR presta no âmbito das suas atribuições tem por base a tabela de preços e acordos que em cada momento se encontre em vigor no SNS.

2 - A tabela referida no número anterior aplica-se aos acordos vigentes à data da criação do Polo de Lisboa do HFAR, celebrados por qualquer dos hospitais então integrados, bem como aos que se venham a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 3.º de Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

Artigo 20.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos referidos no presente decreto regulamentar são aprovados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se ao período a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 3 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/10/plain-305265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 234/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e republica os anexos I e II do Decreto-Lei 48/93 de 26 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto-Lei 187/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-27 - Decreto-Lei 84/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Decreto Regulamentar 2/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura orgânica e funcional do Hospital das Forças Armadas, bem como as competências dos respetivos órgãos e os princípios de gestão aplicáveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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