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Despacho 15262/2012, de 28 de Novembro

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Sumário

Aprova as unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Texto do documento

Despacho 15262/2012

O Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, criou a Direção-Geral de Alimentação Veterinária (DGAV), cuja missão foi definida pelo Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março.

A estrutura nuclear da DGAV encontra-se fixada na Portaria 282/12, de 17 de setembro, tendo iniciado a respetiva vigência a 1 de outubro.

Por isso, importa, agora, criar as unidades orgânicas flexíveis que vão integrar a mencionada estrutura nuclear, criando as condições necessárias para o exercício das competências atribuídas aos serviços.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro, dos n.os 5 a 8 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelas Lei n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 57/2011, de 28 de novembro e 64/2011, de 22 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, 105/2007, de 3 de abril e 116/2011, de 5 de dezembro, bem como do artigo 10.º da Portaria 282/12, de 17 de setembro, determino o seguinte:

Capítulo I

Estrutura Orgânica

Artigo 1.º

Estrutura orgânica

1 - Ficam na dependência do Diretor-Geral, as seguintes unidades flexíveis:

a) Gabinete Jurídico;

b) Gabinete de Recursos Genéticos Animais;

c) Núcleo de Auditorias;

2 - A Direção de Serviços de Gestão e Administração (DSGA) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

b) Divisão de Recursos Humanos Formação e Expediente;

c) Divisão de Sistemas de Informação.

3 - A Direção de Serviços de Estratégia, Comunicação e Internacionalização (DSECI), compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Planeamento e Estratégia;

b) Divisão de Internacionalização e Mercados;

c) Divisão de Comunicação e Informação.

4 - A Direção de Serviços de Proteção Animal (DSPA) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Epidemiologia e Saúde Animal;

b) Divisão de Bem-Estar Animal;

c) Divisão de Identificação, Registo e Movimentação Animal.

5 - A Direção de Serviços de Sanidade Vegetal (DSSV) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Inspeção Fitossanitária e de Materiais de Propagação Vegetativa;

b) Divisão de Variedades e Sementes.

6 - A Direção de Serviços de Nutrição e Alimentação (DSNA) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Alimentação Humana;

b) Divisão de Alimentação Animal.

7 - A Direção de Serviços de Segurança Alimentar (DSSA) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Controlo da Cadeia Alimentar;

b) Divisão de Saúde Pública.

8 - A Direção de Serviços de Meios de Defesa Sanitária (DSMDS) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão e Autorização de Medicamentos Veterinários;

b) Divisão de Gestão e Autorização de Produtos Fitofarmacêuticos;

9 - A Direção-Geral de Alimentação Veterinária dispõe de uma estrutura desconcentrada, composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte que integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

i) Divisão de Alimentação e Veterinária do Porto;

ii) Divisão de Alimentação e Veterinária de Braga;

iii) Divisão de Alimentação e Veterinária de Viana do Castelo;

iv) Divisão de Alimentação e Veterinária do Douro Sul;

v) Divisão de Alimentação e Veterinária de Bragança;

vi) Divisão de Alimentação e Veterinária de Vila Real;

b) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Centro que integra as seguintes orgânicas flexíveis:

i) Divisão de Alimentação e Veterinária de Viseu;

ii) Divisão de Alimentação e Veterinária da Guarda;

iii) Divisão de Alimentação e Veterinária de Castelo Branco;

iv) Divisão de Alimentação e Veterinária de Coimbra;

v) Divisão de Alimentação e Veterinária de Aveiro;

vi) Divisão de Alimentação e Veterinária de Leiria.

c) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo que integra as seguintes orgânicas flexíveis:

i) Divisão de Alimentação e Veterinária do Oeste;

ii) Divisão de Alimentação e Veterinária do Ribatejo;

iii) Divisão de Alimentação e Veterinária de Setúbal.

d) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo que integra as seguintes orgânicas flexíveis:

i) Divisão de Alimentação e Veterinária do Alto Alentejo;

ii) Divisão de Alimentação e Veterinária do Alentejo Central;

iii) Divisão de Alimentação e Veterinária do Alentejo Litoral;

iv) Divisão de Alimentação e Veterinária do Baixo Alentejo.

e) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve não dispõe de nenhuma unidade orgânica flexível.

10 - Sempre que seja considerado necessário para o funcionamento das unidades orgânicas, poderão ser criados Núcleos, cujo responsável deverá ser designado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.

Capítulo II

Diretor-Geral

Artigo 2.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico (GJ) compete o seguinte:

a) Assegurar o apoio técnico-jurídico ao diretor-geral e aos serviços da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, na resolução das questões suscitadas no exercício das respetivas competências;

b) Elaborar projetos legislativos e colaborar nas ações de natureza legislativa relativas às áreas de competência da DGAV, bem como propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;

c) Coordenar a transposição da legislação comunitária, sendo o interlocutor com o Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente designado por GPP;

d) Assegurar a tramitação dos processos de contra ordenação relativos à atividade da DGAV na fase da decisão e posteriores;

e) Assegurar, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a representação da DGAV nos processos contenciosos em que esteja em causa a atuação ou omissão desta;

f) Assegurar o acompanhamento de todas as ações interpostas contra atos ou omissões da DGAV e que sejam patrocinadas pelo Ministério Público ou pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar do Ambiente do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por SG-MAMAOT.

Artigo 3.º

Gabinete de Recursos Genéticos Animais

Ao Gabinete de Recursos Genéticos Animais (GRGA) compete o seguinte:

a) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais, designadamente através da coordenação da execução de ações que visem a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético nacional;

b) Elaborar as normas técnicas respeitantes a ações de melhoramento e de conservação dos recursos genéticos animais, quer domésticos, quer selvagens desde que criados numa exploração, à exceção das espécies cinegéticas;

c) Promover a salvaguarda dos recursos genéticos animais, quer das espécies domésticas, quer selvagens, quando criadas numa exploração, à exceção das espécies cinegéticas ameaçadas de extinção;

d) Elaborar os regulamentos para a execução das ações de melhoramento animal, incluindo os livros genealógicos, contrastes funcionais e testagem de reprodutores;

e) Estabelecer a classificação dos concursos pecuários e leilões de reprodutores, aprovando os respetivos regulamentos e a constituição dos júris de classificação;

f) Controlar a atividade delegada às associações de criadores, respeitante à gestão dos livros genealógicos, bem como assegurar o controlo do registo da filiação de animais inscritos ou a inscrever nos livros genealógicos, participar na caracterização genética das raças e populações de animais autóctones e em programas de seleção genética;

g) Emitir parecer zootécnico sobre pedidos de importação e exportação de animais, sémen, oócitos e embriões de ou para países terceiros;

h) Emitir parecer no licenciamento dos centros de colheita de sémen, centros de armazenagem de sémen, centros de inseminação artificial e equipas de transferência de embriões e controlar o exercício da sua atividade;

i) Coordenar a atividade do Banco Português de Germoplasma Animal e constituir reservas de sémen, embriões e ADN para a preservação do património genético das raças nacionais;

j) Colaborar na avaliação andrológica de reprodutores, na avaliação da qualidade do sémen, na avaliação da qualidade reprodutiva de fêmeas e na transferência de embriões;

k) Assegurar a certificação de cursos de formação de agentes de inseminação artificial e de responsáveis técnicos por centros de inseminação artificial.

Artigo 4.º

Núcleo de Auditorias

Ao Núcleo de Auditorias (NA) compete o seguinte:

a) Elaborar o programa anual de auditorias, com base em critérios de risco previamente definidos;

b) Realizar auditorias internas em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, respeitante aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

c) Realizar outras auditorias bem como todas as inspeções que sejam superiormente determinadas, sobre todas as matérias da competência da DGAV;

d) Acompanhar as auditorias e inspeções externas, incluindo as efetuadas pelas Instituições da União Europeia, que se refiram a matérias da competência da DGAV.

Capítulo III

Direção de Serviços de Gestão e Administração

Artigo 5.º

Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) compete o seguinte:

a) Preparar as propostas de orçamento da DGAV;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e o controlo orçamental, bem como a correta escrituração dos movimentos contabilísticos;

c) Elaborar e acompanhar a execução anual do orçamento do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

d) Elaborar a conta anual de gerência e o relatório anual sobre a gestão efetuada;

e) Assegurar o movimento de receitas e despesas e respetiva escrituração;

f) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços, gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas, bem como manter atualizado o inventário;

g) Zelar pela conservação das instalações e assegurar a gestão do parque de viaturas;

h) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança e coordenar a atividade do pessoal auxiliar;

i) Gerir as receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, aplicando-as aos respetivos encargos, elaborar o seu orçamento, bem como um relatório anual de atividades, e prestar contas da sua gerência.

2 - Esta Divisão integra duas secções:

a) Secção de Contabilidade, à qual compete assegurar a correta escrituração dos movimentos contabilísticos da despesa e respetivo enquadramento orçamental;

b) Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as funções mencionadas nas alíneas f), g) e h).

Artigo 6.º

Divisão de Recursos Humanos, Formação e Expediente

1 - À Divisão de Recursos Humanos, Formação e Expediente (DRHFE) compete o seguinte:

a) Assegurar a gestão de recursos humanos da DGAV, promover o recrutamento, seleção e admissão de pessoal, e manter atualizado o cadastro de pessoal;

b) Proceder à elaboração do balanço social tendo em conta a análise da informação sócio profissional dos recursos humanos;

c) Coordenar o processo de avaliação do desempenho;

d) Assegurar o processamento dos vencimentos e demais abonos bem como os descontos, para as diversas entidades, que sobre eles incidam;

e) Instruir os processos relativos às deslocações ao estrangeiro, aposentações, prestações sociais e acidentes em serviço;

f) Programar, elaborar e coordenar o plano de formação profissional dos recursos humanos;

g) Organizar, coordenar e assegurar as ações de formação profissional contínua, generalista e especializada, incluindo os estágios profissionais;

h) Assegurar as tarefas inerentes à gestão documental, incluindo a receção, classificação, expedição e arquivo do expediente, bem como uma adequada circulação de documentos pelas diversas unidades orgânicas da DGAV.

2 - Esta Divisão integra a Secção de Expediente e Arquivo, à qual compete assegurar as funções incluídas na alínea h).

Artigo 7.º

Divisão de Sistemas de Informação

À Divisão de Sistemas de Informação (DSI) compete o seguinte:

a) Gerir a infraestrutura informática e de comunicações de voz e dados, definindo e aplicando mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação disponibilizada em rede;

b) Planear, coordenar e executar os trabalhos de conceção e implementação de sistemas de informação, definindo as normas para o desenvolvimento das aplicações, bem como administrar os sistemas e bases de dados assegurando a coerência e a fiabilidade dos dados;

c) Administrar os sistemas e bases de dados centrais, bem como a componente nacional do sistema TRACES (Trade Control and Expert System).

d) Garantir o apoio informático na utilização das estações de trabalho e das aplicações.

Capítulo IV

Direção de Serviços de Estratégia, Comunicação e Internacionalização

Artigo 8.º

Divisão de Planeamento e Estratégia

À Divisão de Planeamento e Estratégia (DPE), compete o seguinte:

a) Propor as orientações para a definição dos objetivos estratégicos da DGAV, bem como o planeamento das medidas adequadas para os implementar;

b) Preparar o Plano Nacional de Controlo Oficial Plurianual Integrado e assegurar a sua coordenação a nível nacional;

c) Acompanhar as auditorias externas nas matérias da competência da DGAV;

d) Efetuar ações de acompanhamento e formular propostas e recomendações relativas ao controlo de Programas Nacionais e Comunitários, incluindo a coordenação e a gestão do Programa Medidas Veterinárias;

e) Assegurar a coordenação da elaboração dos instrumentos de planeamento, gestão e avaliação da DGAV nomeadamente do Plano, Relatório de atividades e QUAR;

f) Controlar a conformidade legal da acreditação e certificação das entidades prestadoras de serviços no âmbito do Regulamento 882/2004;

g) Verificação da conformidade e acervo dos procedimentos internos da DGAV;

h) Coordenar a informação no âmbito da DGAV com entidades internacionais, nomeadamente EU, OIE, OMC, OMS, FAO e OCDE;

i) Representar a DGAV no Programa da Rede Rural Nacional;

j) Conceber, estruturar e organizar um sistema de informação estatística que suporte o reconhecimento da DGAV como fonte oficial de dados junto do Instituto Nacional de Estatística (INE);

k) Assegurar a representação nacional nas matérias da sua competência nos grupos de trabalho específicos na comunidade europeia e junto das diferentes instâncias da União Europeia e de outras Organizações Internacionais.

Artigo 9.º

Divisão de Internacionalização e Mercados

À Divisão de Internacionalização e Mercados (DIM), compete o seguinte:

a) Definir e coordenar o sistema de certificação sanitária e de salubridade de animais, produtos animais, subprodutos de origem animal e alimentos para animais destinados a importação e exportação;

b) Definir, coordenar e avaliar o funcionamento dos PIF e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação e exportação de animais, produtos animais, produtos e subprodutos de origem animal, alimentos para animais, tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública;

c) Definir e coordenar o sistema de certificação dos géneros alimentícios destinados ao consumo humano, com vista à importação e exportação;

d) Coordenar as ações no âmbito da DGAV respeitantes à apresentação de dossiers conducentes à negociação de acordos com países terceiros com vista à exportação de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos de origem animal;

e) Organizar e acompanhar as inspeções de países terceiros com vista à habilitação à exportação;

f) Acompanhar o desenvolvimento das políticas internacionais, nomeadamente no âmbito das relações bilaterais e acordos com países terceiros;

g) Promover a articulação com as organizações associativas dos setores com vista à partilha de informação e incremento da atividade de exportação;

h) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia relacionadas com as áreas de competência da DGAV e coordenar a emissão de pareceres e respostas às solicitações externas;

i) Preparar e coordenar as Missões do Serviço Alimentar e Veterinário da União Europeia (FVO);

j) Atribuir o número e manter atualizadas as listas de operador/recetor de trocas intracomunitárias da cadeia alimentar, do comércio de animais, dos produtos e subprodutos animais e dos alimentos para animais;

k) Definir e coordenar o sistema de certificação sanitária e de salubridade de animais e de produtos animais, destinados a trocas intracomunitárias;

l) Garantir a uniformidade de realização dos controlos veterinários oficiais aleatórios nos animais, produtos animais, subprodutos de origem animal e alimentos para animais, oriundos de países da União Europeia;

m) Coordenar o Sistema de Alerta Rápido (RASFF), enquanto Ponto de Contacto Nacional;

n) Monitorizar o funcionamento do Sistema TRACES;

o) Definir e avaliar os sistemas de controlo oficial sob sua jurisdição;

p) Conceber e coordenar a elaboração de plataformas de informação e manuais técnicos relativos aos sistemas implementados no âmbito das suas competências;

q) Coordenar e apoiar a intervenção dos serviços da DGAV nas instâncias comunitárias;

r) Emitir pareceres relacionados com as respetivas atribuições e apoio técnico aos serviços veterinários operacionais;

s) Assegurar a representação nacional nas matérias da sua competência nos grupos de trabalho específicos na comunidade europeia e junto das diferentes instâncias da União Europeia e de outras Organizações Internacionais.

Artigo 10.º

Divisão de Comunicação e Informação

À Divisão de Comunicação e Informação (DCI), compete o seguinte:

a) Gerir a imagem da DGAV e assegurar a recolha, produção e disponibilização de conteúdos informativos por forma a garantir informações gerais, científicas e técnicas no âmbito da atividade da DGAV nomeadamente nas páginas da intranet e da internet e noutras plataformas eletrónicas/portais;

b) Coordenar e organizar iniciativas, a nível nacional e internacional, relacionadas com a divulgação de atividades da DGAV ou em que esta tenha interesse;

c) Gerir os acervos bibliográfico e fotográfico da DGAV, promovendo a sua conservação, divulgação e tratamento arquivístico.

d) Coordenar, racionalizar e impulsionar os contactos com outros serviços nacionais ou internacionais para permuta de informação científica e técnica;

e) Assegurar o funcionamento das atividades de produção gráfica f) Tratar a informação e gerir a comunicação organizacional.

g) Assegurar o relacionamento da DGAV com o Gabinete de Imprensa do MAMAOT.

Capítulo V

Direção de Serviços de Proteção Animal

Artigo 11.º

Divisão de Epidemiologia e Saúde Animal

À Divisão de Epidemiologia e Saúde Animal (DESA) compete o seguinte:

a) Promover a regulamentação e a regulação no âmbito da prevenção e da saúde animal;

b) Elaborar, coordenar e supervisionar o Plano Nacional de Saúde Animal (PNSA);

c) Conceber, elaborar e coordenar os programas de prevenção, controlo e erradicação das doenças infetocontagioso e parasitárias dos animais, incluindo os planos de contingência e a promoção das ações necessárias à sua implementação;

d) Elaborar, coordenar e supervisionar os programas nacionais de vigilância e monitorização das doenças dos animais em particular de caráter zoonótico;

e) Recolher e analisar os dados de natureza epidemiológica, de saúde animal e outros relacionados, tendo em vista a implementação dos programas de prevenção, controlo e erradicação;

f) Preparar e fornecer a informação nosológica às autoridades nacionais, Comissão Europeia e Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);

g) Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte do Plano Nacional de Saúde Animal;

h) Definir os procedimentos de reconhecimento dos médicos veterinários na realização de ações oficiais no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal;

i) Preparar e participar na representação da DGAV nas instâncias nacionais, comunitárias e internacionais no âmbito da prevenção e saúde animal;

j) Assegurar a emissão de pareceres relativos aos alojamentos e manutenção de animais, nomeadamente nas explorações, nos centros de agrupamento, nas unidades destinadas à experimentação animal, quintas pedagógicas e parques zoológicos;

k) Estabelecer os requisitos sanitários com vista à certificação sanitária de animais e classificação sanitária de efetivos pecuários;

l) Coordenar o funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de ruminantes e suínos e de outras ações que garantam a biossegurança das explorações;

m) Estabelecer os requisitos sanitários exigíveis à movimentação animal nomeadamente entre explorações, centros de agrupamento e centros de inseminação artificial;

n) Coordenar e supervisionar o programa informático de saúde animal (PISA);

o) Articular com outras entidades, públicas ou privadas, as ações relativas à deteção, tratamento ou prevenção e luta contra as doenças emergentes zoonóticas e epizoóticas e ainda a aplicação das medidas regulamentares e programáticas no âmbito do PNSA, designadamente na promoção dos conceitos de "Uma só Saúde" e "Prevenir é Melhor que Curar".

Artigo 12.º

Divisão de Bem-Estar Animal

À Divisão de Bem-Estar Animal (DBEA) compete o seguinte:

a) Promover a regulamentação e a regulação relativas ao bem-estar dos animais de interesse pecuário, de companhia, de circo e outros espetáculos e os usados para fins científicos, assim como os destinados ao abate ou occisão e durante o transporte;

b) Elaborar, coordenar e supervisionar o Plano de Controlo de Bem-Estar Animal, definir e promover os controlos no âmbito do bem-estar dos animais utilizados para fins científicos, em parques zoológicos, de companhia, circo e outros espetáculos;

c) Validar, na perspetiva das exigências de bem-estar animal, os processos de licenciamento dos alojamentos dos centros de hospedagem com e sem fins lucrativos, quintas pedagógicas e parques zoológicos e emitir as respetivas autorizações de funcionamento mantendo um registo atualizado das mesmas;

d) Assegurar a emissão de pareceres relativos aos alojamentos e manutenção de animais, nomeadamente nas explorações, nos centros de agrupamento, nas unidades destinadas à experimentação animal, quintas pedagógicas e parques zoológicos;

e) Preparar e participar na representação da DGAV nas instâncias nacionais, comunitárias e internacionais no âmbito do Bem-Estar Animal;

f) Avaliar os requisitos técnicos exigíveis aos criadores, fornecedores e utilizadores de animais para fins científicos e emitir as respetivas autorizações, mantendo um registo atualizado das mesmas;

g) Regular as condições técnicas exigíveis aos centros de atendimento médico veterinário (CAMV) e emitir as licenças de funcionamento mantendo um registo atualizado das mesmas;

h) Validar os processos e emitir as autorizações de transporte e transportador e proceder ao registo dos mesmos, bem como das instalações de limpeza e desinfeção;

i) Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte do Plano de Controlo de Bem-Estar Animal e dos indicadores técnicos neste âmbito;

j) Articular com outras entidades, públicas ou privadas, a aplicação das medidas legais ou administrativas conducentes ao bem-estar dos animais no que se refere ao alojamento, maneio, utilização, transporte, abate e occisão.

Artigo 13.º

Divisão de Identificação, Registo e Movimentação Animal

À Divisão de Identificação, Registo e Movimentação Animal (DIRMA) compete o seguinte:

a) Promover a regulamentação e a regulação dos sistemas de identificação e movimentação animal e definir as normas técnicas de identificação e movimentação animal;

b) Estabelecer as normas técnicas e coordenar o funcionamento do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Sistema de Identificação de Canídeos e Felídeos (SICAFE);

c) Conceber e propor um sistema de compatibilização das diferentes bases de dados de suporte aos programas de Saúde e Bem Estar Animal e Segurança Alimentar;

d) Conceber e coordenar a emissão da documentação de identificação e movimentação animal;

e) Definir as regras de registo das explorações e efetivos, com base na marca de exploração mantendo atualizados os mesmos, com vista à salvaguarda da Saúde e Bem-Estar Animal e Segurança Alimentar;

f) Preparar e participar na representação da DGAV nas instâncias nacionais, comunitárias e internacionais no âmbito da identificação, registo das explorações e movimentação animal;

g) Articular com outras entidades, públicas ou privadas, a aplicação das medidas legais ou administrativas conducentes à boa execução da identificação, registo de explorações e movimentação animal e ainda as relativas ao exercício da atividade pecuária.

Capítulo VI

Direção de Serviços de Sanidade Vegetal

Artigo 14.º

Divisão de Inspeção Fitossanitária e de Materiais de Propagação

Vegetativa

À Divisão de Inspeção Fitossanitária e de Materiais de Propagação Vegetativa (DIFMPV) compete o seguinte:

a) Estudar, propor e promover a aplicação da legislação fitossanitária e de medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução, a dispersão e o estabelecimento no País de organismos de quarentena para os vegetais e produtos vegetais;

b) Estudar, propor e promover a aplicação da legislação relativa à produção, ao controlo, à certificação e à comercialização de materiais de propagação vegetativa;

c) Organizar e coordenar as ações de formação e de divulgação nas áreas da fitossanidade e dos materiais de propagação vegetativa e propor a nomeação de inspetores fitossanitários das áreas agrícola e florestal e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, assim como o reconhecimento de técnicos autorizados e de laboratórios para a realização de análises fitossanitárias;

d) Proceder aos atos inerentes ao regime de registo e licenciamento dos operadores económicos nas áreas da fitossanidade e dos materiais de propagação vegetativa, coordenar e promover o respetivo controlo e acompanhamento;

e) Implementar e coordenar as atividades de inspeção fitossanitária, incluindo com vista à importação e exportação de mercadorias de natureza vegetal, assim como os procedimentos necessários à emissão de passaportes e dos certificados fitossanitários;

f) Assegurar o acompanhamento das unidades industriais de tratamento térmico de madeira e de casca de coníferas e de material de embalagem de madeira;

g) Elaborar e propor planos de ação nacionais para o controlo de organismos nocivos às plantas, assim como os programas de prospeção nacionais aplicáveis à produção, circulação, importação e exportação de vegetais e produtos vegetais;

h) Assegurar o apoio técnico à rede de postos de inspeção fitossanitários fronteiriços (PIFF);

i) Proceder à certificação e coordenar o controlo de materiais de propagação vegetativa e executar os respetivos ensaios de controlo;

j) Coordenar a colheita de amostras de material vegetal a submeter a análises laboratoriais, quer no âmbito do controlo fitossanitário, quer no âmbito da certificação e controlo dos materiais de propagação vegetativa;

k) Realizar e implementar as ações necessárias à supervisão oficial de atividades desenvolvidas no domínio do controlo e certificação de materiais de propagação vegetativa;

l) Elaborar e promover a aplicação de procedimentos técnicos fitossanitários destinados a facilitar as exportações de vegetais e produtos vegetais;

m) Emitir pareceres sobre a importação de materiais de propagação vegetativa e sobre a importação e os movimentos de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades;

n) Elaborar propostas de posição nacional, no âmbito das áreas especializadas, relativamente a propostas de legislações e ou normas internacionais, nomeadamente propostas por instituições da União Europeia, pela Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP), pela Convenção Fitossanitária Internacional (CFI-FAO) e pela United Nations-Economic Commission for Europe (UN/ECE), assim como elaborar as notificações e relatórios oficiais a enviar a essas entidades.

Artigo 15.º

Divisão de Variedades e Sementes

À Divisão de Variedades e Sementes (DSVS) compete o seguinte:

a) Estudar, propor e promover a aplicação da legislação relativa à produção, ao controlo, à certificação e à comercialização de sementes, à avaliação de variedades vegetais e ao cultivo de variedades geneticamente modificadas;

b) Organizar e coordenar as ações de formação e de divulgação nas áreas da amostragem de semente, inspeção de campo, ensaios e análises de sementes, e propor a nomeação de inspetores de qualidade de semente e de técnicos de amostragem e de inspetores de campo autorizados, assim como propor o reconhecimento de laboratórios para a realização de ensaios e análises de sementes;

c) Promover e realizar ações de formação e divulgação nas áreas relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas e da avaliação de variedades vegetais;

d) Proceder aos atos inerentes ao regime de licenciamento de produtores, acondicionadores e agricultores multiplicadores, de semente, coordenar e promover o respetivo controlo e acompanhamento;

e) Organizar e instruir os processos tendentes à atribuição de direitos do obtentor e à inscrição de variedades no Catálogo Nacional de Variedades (CNV), assegurar a articulação com os Catálogos Comuns e Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE e elaborar o CNV e os Boletins de Registo de Variedades Protegidas;

f) Organizar e avaliar os processos, no que se refere às espécies de fruteiras e videira, relativos aos pedidos de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades e assegurar a respetiva articulação com os respetivos catálogos comuns;

g) Emitir pareceres relativos a pedidos de importação de sementes e gerir a Base de Dados de Semente produzida segundo o modo de produção biológico;

h) Assegurar a gestão do Núcleo de Ensaios e de Controlo do Escaroupim (NECE);

i) Proceder à realização das análises e ensaios de sementes necessários à determinação e verificação dos parâmetros de qualidade das sementes, nomeadamente no âmbito do processo de certificação, com emissão dos respetivos certificados e de boletins da ISTA (Associação Internacional de Ensaio de Sementes), e do controlo de qualidade de lotes em comércio;

j) Programar, executar ou coordenar a execução por outras entidades dos ensaios de controlo varietal no âmbito dos esquemas de certificação de semente e de controlo de qualidade de lotes em comércio;

k) Realizar e implementar as ações necessárias à supervisão oficial de atividades desenvolvidas no domínio do controlo e certificação de sementes e da avaliação de variedades;

l) Coordenar, promover e executar, diretamente ou em colaboração com outras entidades oficiais ou privadas, os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização (VAU) e definir critérios de avaliação necessários à inscrição de variedades no CNV e ao registo de novas obtenções vegetais no Registo Nacional de Variedades Protegidas;

m) Elaborar as normas técnicas específicas por espécie no âmbito da coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção e coordenar, acompanhar e prestar apoio ao cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas no País, assegurando as respetivas atividades de controlo e de acompanhamento;

n) Elaborar propostas de posição nacional, no âmbito das áreas especializadas, relativamente a propostas de legislações e ou normas internacionais, nomeadamente propostas por instituições da União Europeia, pela OCDE, pela União Internacional de Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) e pela ISTA, assim como elaborar as notificações e relatórios oficiais a enviar a essas entidades.

Capítulo VII

Direção de Serviços de Nutrição e Alimentação

Artigo 16.º

Divisão de Alimentação Humana

À Divisão de Alimentação Humana (DAH) compete o seguinte:

a) Assegurar a regulamentação e tomada da posição nacional nas políticas comunitárias respeitantes aos géneros alimentícios e aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos;

b) Participar no processo de regulamentação respeitante às matérias-primas, ingredientes alimentares, (incluindo aditivos alimentares, aromas e enzimas alimentares) novos alimentos e novos ingredientes alimentares, contaminantes agrícolas, industriais e ambientais, e aos organismos geneticamente modificados destinados à alimentação humana e animal, e ainda à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios;

c) Participar no processo de regulamentação comunitária em matéria de alegações nutricionais e de saúde, adição de vitaminas e sais minerais e de outras substâncias aos géneros alimentícios, suplementos alimentares e géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;

d) Coordenar o cumprimento das políticas nacionais e comunitárias aplicáveis às bebidas espirituosas de origem não vínica;

e) Colaborar na adoção de políticas nacionais relativas à caracterização, processos de fabrico, rotulagem e comercialização dos géneros alimentícios;

f) Coordenar a implementação nacional e o controlo técnico da aplicação da legislação relativa aos géneros alimentícios em geral no que respeita à informação ao consumidor e aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos;

g) Assegurar a apreciação das notificações de comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;

h) Assegurar o registo das notificações da comercialização dos suplementos alimentares e manutenção do mesmo numa base disponível para os operadores e público;

i) Assegurar a coordenação da certificação dos suplementos alimentares e dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos;

j) Planificar, coordenar e avaliar a execução de planos de controlo oficial nas áreas de atuação da Divisão, designadamente em matérias de alimentação especial, suplementos alimentares e materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;

k) Avaliar os riscos associados aos suplementos alimentares, alimentação especial e aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, com consequente apoio técnico e legal aos sistemas de gestão, designadamente o sistema de alerta rápido (RASFF);

l) Assegurar o apoio técnico a outros organismos e instituições envolvidos na aplicação da regulamentação nas matérias da sua competência;

m) Promover a formação adequada de técnicos e divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência;

n) Emitir pareceres científicos, técnicos e regulamentares, sobre as matérias da sua competência;

o) Assegurar a representação nacional nas matérias da sua competência, junto das diferentes instâncias da União Europeia e de outras organizações internacionais.

Artigo 17.º

Divisão de Alimentação Animal

À Divisão de Alimentação Animal (DAA) compete o seguinte:

a) Assegurar a regulamentação e tomada da posição nacional na definição das políticas relativas à alimentação animal, designadamente no que se refere a matérias-primas, aditivos e pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, alimentos para animais geneticamente modificados, alimentos compostos para animais, incluindo os alimentos com objetivos nutricionais específicos, substâncias indesejáveis e outros contaminantes em alimentos para animais, bem como dos requisitos de higiene dos alimentos para animais;

b) Acompanhar e assegurar a aplicação nacional de toda a regulamentação respeitante à alimentação animal;

c) Coordenar a implementação e o controlo técnico da aplicação da legislação relativa à alimentação animal, incluindo os alimentos para animais que contenham, sejam constituídos ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados;

d) Planificar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução do controlo oficial no âmbito da alimentação animal (CAA);

e) Colaborar na definição das ações relativas à verificação dos requisitos legais de gestão que se aplicam aos regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum, nomeadamente no que diz respeito às matérias da sua competência;

f) Assegurar e coordenar a elaboração da legislação respeitante aos alimentos medicamentosos, bem como dos processos de aprovação e controlo dos estabelecimentos que os produzam e ou colocam no mercado;

g) Avaliar os riscos associados aos alimentos para animais na cadeia alimentar, com consequente apoio técnico e legal aos sistemas de gestão, designadamente o sistema de alerta rápido (RASFF);

h) Coordenar e assegurar o registo ou aprovação dos estabelecimentos do setor dos alimentos para animais em todas as suas fases, nomeadamente, produção primária, transformação, processamento, transporte, comercialização, venda a retalho e utilização dos alimentos para animais;

i) Assegurar o suporte técnico específico às trocas intracomunitárias e para concessão de livre prática veterinária das importações de alimentos para animais provenientes de países terceiros;

j) Assegurar em articulação com outras unidades ou organismos o apoio técnico e a coordenação dos controlos oficiais aos estabelecimentos e alimentos para animais k) Emitir pareceres científicos, técnicos e regulamentares, sobre as matérias relacionadas com a qualidade, segurança, rotulagem e requisitos de higiene dos alimentos para animais;

l) Promover a formação adequada de técnicos e divulgação pelos parceiros dos conteúdos técnicos e regulamentares em matéria de alimentação animal;

m) Assegurar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias nacionais e internacionais em matéria de segurança e qualidade dos alimentos para animais, designadamente na preparação de normas e procedimentos de controlo, bem como na representação da posição da autoridade sanitária veterinária nacional nas respetivas reuniões;

n) Assegurar o regular funcionamento do Conselho Consultivo da Alimentação Animal (CCAA).

Capítulo VIII

Direção de Serviços de Segurança Alimentar

Artigo 18.º

Divisão de Controlo da Cadeia Alimentar

À Divisão de Controlo da Cadeia Alimentar (DCCA) compete o seguinte:

a) Definir e coordenar o plano de aprovação de estabelecimentos de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal e de subprodutos de origem animal;

b) Definir e coordenar a implementação dos planos de controlo dos estabelecimentos de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal, desde a produção primária até ao consumidor, dos estabelecimentos da agroindústria e dos estabelecimentos de subprodutos de origem animal;

c) Assegurar o acompanhamento e a supervisão dos planos de controlo oficial sob sua competência;

d) Analisar e divulgar os resultados da execução dos planos de controlo referidos na alínea anterior;

e) Gerir os sistemas de informação de registo dos estabelecimentos, dos operadores e dos controlos oficiais, no âmbito das suas competências;

f) Assegurar, em articulação com outros organismos, a manutenção e atualização das listas das empresas do setor alimentar, registados e aprovados, e proceder à sua divulgação quando aplicável;

g) Emitir pareceres sobre propostas de atribuição dos números de aprovação (número de controlo veterinário) dos estabelecimentos de géneros alimentícios de origem animal e de subprodutos de origem animal no âmbito dos respetivos processos de licenciamento;

h) Emitir pareceres sobre as medidas a adotar em caso de incumprimento dos operadores responsáveis por empresas do setor alimentar e de subprodutos de origem animal, nomeadamente a suspensão ou retirada da aprovação e a suspensão total ou parcial do funcionamento, durante um período adequado;

i) Definir os critérios de aplicação e os montantes de taxas a cobrar, no âmbito dos controlos oficiais, e colaborar com a DSGA na gestão do sistema de cobrança;

j) Promover a elaboração de códigos nacionais de boas práticas para a higiene e aplicação dos princípios HACCP, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, e proceder à sua avaliação;

k) Assegurar, em articulação com outros organismos, a coordenação dos controlos oficiais aos estabelecimentos do setor alimentar e dos subprodutos, quando aplicável;

l) Assegurar a representação da DGAV, nas matérias da sua competência, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal que assiste a Comissão Europeia, nos grupos de trabalho específicos da Comissão Europeia e junto das diferentes instâncias da União Europeia e de outras organizações nacionais e internacionais;

m) Assegurar a coordenação do processo legislativo, participar na regulamentação das políticas comunitárias e propor, em articulação com os serviços competentes, as condições da sua aplicação;

n) Emitir pareceres técnicos e recomendações relacionados com as respetivas atribuições e assegurar o apoio técnico aos serviços operacionais, incluindo os médicos veterinários municipais;

o) Participar na formação dos técnicos envolvidos nos controlos oficiais, no âmbito das suas competências.

Artigo 19.º

Divisão de Saúde Pública

À Divisão de Saúde Pública (DSP) compete o seguinte:

a) Definir e coordenar estratégias de gestão de risco com vista à promoção da segurança dos géneros alimentícios, em todas as fases da cadeia alimentar, com vista à salvaguarda da saúde pública;

b) Conceber e coordenar a implementação de sistemas de monitorização dos perigos biológicos dos géneros alimentícios, nomeadamente o plano de inspeção dos géneros alimentícios, onde se englobam os agentes zoonóticos;

c) Conceber e coordenar a implementação de sistemas de monitorização dos perigos químicos dos géneros alimentícios de origem animal, nomeadamente o plano nacional de controlo de resíduos e o plano de pesquisa de pesticidas em produtos de origem animal;

d) Conceber e coordenar a implementação dos sistemas de inspeção higiossanitária da carne e pescado;

e) Assegurar, em articulação com outros organismos, a coordenação dos controlos oficiais aos géneros alimentícios;

f) Participar, em articulação com outros organismos, em estudos epidemiológicos e no desenvolvimento de sistemas de monitorização dos riscos associados aos géneros alimentícios;

g) Participar, em articulação com outros organismos, nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e toxi-infeções alimentares;

h) Conceber e coordenar o plano de gestão de crises na cadeia alimentar, que defina as medidas a aplicar sempre que se verifique que um género alimentício apresenta um risco grave para os seres humanos, quer diretamente quer através do ambiente;

i) Definir e coordenar a implementação do sistema de controlo de laboratórios que prestam apoio aos operadores da cadeia alimentar;

j) Cooperar com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências, designadamente com os Laboratórios de Referência, a Agência Europeia de Segurança Alimentar, o Centro Europeu de Controlo de Doenças, o Codex Alimentarius e a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) no que respeita à segurança alimentar dos animais de produção;

k) Coordenar a representação nacional nos diferentes grupos do Codex Alimentarius e desempenhar a função de ponto de contacto nacional;

l) Participação no âmbito da rede de alerta do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais e nas áreas de competência da Direção de Serviços de Segurança Alimentar, designadamente na coordenação das medidas de gestão de risco a tomar face à deteção de perigos nos géneros alimentícios;

m) Assegurar o acompanhamento, a supervisão e a avaliação dos sistemas de controlo oficial sob sua competência;

n) Assegurar a representação nacional nas matérias da sua competência, nos grupos de trabalho específicos na Comissão Europeia e junto das diferentes instâncias da União Europeia e de outras organizações internacionais;

o) Assegurar a coordenação do processo legislativo, participar na regulamentação das políticas comunitárias e propor, em articulação com os serviços competentes, as condições da sua aplicação;

p) Emitir pareceres técnicos e recomendações relacionados com as respetivas atribuições e apoio técnico aos serviços operacionais, incluindo os médicos veterinários municipais;

q) Participar na formação dos técnicos envolvidos nos controlos oficiais, no âmbito das suas competências.

Capítulo IX

Direção de Serviços de Meios de Defesa Sanitária

Artigo 20.º

Divisão de Gestão e Autorização de Medicamentos Veterinários

À Divisão de Gestão e Autorização de Medicamentos Veterinários (DGAMV) compete o seguinte:

a) Assegurar a gestão e outras atividades inerentes à avaliação da qualidade, segurança e eficácia, dos medicamentos veterinários, para concessão de autorização de introdução no mercado, sua manutenção, alterações aos seus termos e renovações pelos procedimentos nacional, descentralizado e de reconhecimento mútuo;

b) Participar na avaliação de medicamentos veterinários pelo procedimento centralizado, atribuir o número de código nacional e realizar a revisão linguística dos textos aprovados;

c) Gerir as atividades relativas à intervenção da DGAV, no procedimento de reconhecimento mútuo e descentralizado, nomeadamente como Estado membro de referência e nos procedimentos centralizado e de arbitragem comunitária;

d) Assegurar as atividades necessárias aos procedimentos de avaliação e autorização dos pedidos de autorização de utilização especial e excecional, bem como de importações paralelas, de medicamentos veterinários;

e) Gerir os procedimentos relativos aos pedidos de autorização e de alteração de ensaios clínicos com medicamentos experimentais ou medicamentos veterinários, assim como todos os procedimentos necessários ao controlo e monitorização dos mesmos;

f) Assegurar o secretariado do Grupo de avaliação de Medicamentos veterinários;

g) Assegurar a gestão e outras atividades inerentes à avaliação da qualidade, segurança e eficácia, dos produtos de uso veterinário, para concessão de autorização de venda, suas alterações e renovações;

h) Coordenar e avaliar os pedidos de autorização de fabrico, importação, exportação, distribuição, comercialização, utilização especial e ensaios de produtos de uso veterinário;

i) Assegurar a gestão e outras atividades inerentes à avaliação da qualidade, segurança e eficácia, dos biocidas de uso veterinário, para concessão de autorização de colocação no mercado e suas alterações;

j) Participar no procedimento para criação a nível comunitário de uma lista positiva de substâncias ativas que podem ser utilizadas nos biocidas veterinários, bem como controlar o seu cumprimento;

k) Definir e assegurar as atividades necessárias ao licenciamento e controlo dos agentes económicos do setor e o cumprimento das normas a que devem obedecer o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, as autorizações especiais, os ensaios clínicos e a publicidade de medicamentos veterinários, produtos e biocidas de uso veterinário e definir e assegurar o cumprimento das condições de fabrico, colocação no mercado e utilização de matérias-primas utilizadas no fabrico de medicamentos veterinários;

l) Garantir a tramitação dos pedidos de licenciamento e o controlo dos laboratórios produtores de autovacinas e vacinas de rebanho e de bancos de sangue veterinários;

m) Assegurar as atividades inerentes ao sistema de alerta rápido relativo a medicamentos veterinários;

n) Assegurar a representação e a colaboração da DGAV, nas ações de inspeção a nível internacional, incluindo os acordos de reconhecimento mútuo;

o) Emitir e reconhecer certificados de avaliação oficial do protocolo de libertação do lote (OBPR) e reconhecer certificados oficiais de libertação do lote (OCABR);

p) Proceder à amostragem de medicamentos veterinários para controlo oficial;

q) Regulamentar a aquisição, detenção, posse e utilização de medicamentos veterinários, designadamente no que respeita à proibição da utilização de certas substâncias em produção animal;

r) Definir o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos e colaborar noutros planos nacionais e internacionais de controlo no âmbito das suas atribuições, nomeadamente na elaboração do Plano Nacional de Controlo de Resíduos;

s) Assegurar a coordenação e funcionamento do Sistema Nacional de Farmacovigilancia Veterinária, colaborar com outras entidades internacionais e assegurar a participação no sistema de alertas europeu e articulação com outros programas de informação, monitorização e gestão de risco;

t) Assegurar a elaboração de normas e orientações relativas a medicamentos veterinários, biocidas e produtos de uso veterinário destinadas aos utilizadores dos serviços da DGAV, no âmbito das suas atribuições;

u) Elaborar pareceres de âmbito regulamentar e técnico-científico relativos às atribuições da unidade;

v) Coordenar e promover a implementação da legislação nacional e comunitária e assegurar a representação a nível nacional e internacional da DGAV, no âmbito das competências da unidade, nomeadamente na Agência Europeia do Medicamento e outras Organizações internacionais e nacionais.

Artigo 21.º

Divisão de Gestão e Autorização de Produtos Fitofarmacêuticos

À Divisão de Gestão e Autorização de Produtos Fitofarmacêuticos (DGAPF) compete o seguinte:

a) Coordenar a elaboração, implementação e monitorização das medidas do Plano de Ação Nacional para o uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos;

b) Proceder à avaliação e autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e biocidas preservadores de madeira, bem como à sua experimentação, c) Avaliar propostas e colaborar no estabelecimento de limites máximos de resíduos comunitários (LMR) de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos em produtos agrícolas de origem vegetal;

d) Promover as atividades relativas ao controlo da rotulagem e da qualidade dos produtos fitofarmacêuticos, adjuvantes e biocidas preservadores de madeira;

e) Colaborar na elaboração dos programas nacionais e comunitários de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal e em águas destinadas ao consumo humano;

f) Coordenar e executar os procedimentos para a autorização de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos;

g) Assegurar o reconhecimento oficial de organizações que pretendam realizar ensaios biológicos, destinados à autorização de produtos fitofarmacêuticos, no quadro da implementação da boa prática experimental, e posterior validação das metodologias de experimentação a implementar;

h) Propor o reconhecimento dos Centros de Inspeção Periódica de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (Centros IPP) e realizar as atividades de avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção dos requisitos de reconhecimento;

i) Elaborar e atualizar os documentos técnicos de suporte ao exercício da proteção integrada, e da componente fitossanitária relativa aos modos de produção integrada e de produção biológica;

j) Coordenar do ponto de vista técnico da atividade do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA), através do estabelecimento e uniformização dos métodos e instrumentos adequados, de monitorização e de diagnóstico precoce de evolução dos inimigos das culturas, tendo em vista suportar a emissão de circulares de avisos, de acordo com os princípios da proteção integrada;

k) Assegurar o sistema de distribuição, aplicação e venda nas vertentes de habilitação dos técnicos responsáveis, concessão de autorização de exercício de atividade aos estabelecimentos e às empresas de aplicação terrestre;

l) Elaboração e atualização de programas tipo de ações de formação para utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente no âmbito do uso sustentável dos referidos produtos, de acordo com os princípios de proteção integrada;

m) Promover a divulgação da informação decorrente da avaliação nacional e comunitária, de produtos fitofarmacêuticos e biocidas preservadores de madeira, incluindo, a divulgação de indicadores relativos à sua comercialização e utilização;

n) Colaborar na permuta de informação e atividade relativa a produtos fitofarmacêuticos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e biocidas preservadores de madeira com outros Estados-Membros, Comissão Europeia, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), OEPP, OILB/SROP, OCDE e organizações e entidades nacionais e internacionais;

o) Proceder à elaboração de propostas de atos legislativos de iniciativa nacional ou decorrentes de obrigações comunitárias, no âmbito das diferentes áreas especializadas.

Capítulo X

Normas finais

Artigo 22.º

Vigência

O presente despacho produz efeitos a partir de 19 de novembro.

21 de novembro de 2012. - O Diretor-Geral, Nuno Vieira e Brito.

206545946

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/28/plain-305006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGVA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e suas competências, e aprova e publica o respetivo mapa de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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