Decreto Regulamentar Regional 34/2012/M
Aprova a orgânica da Direção Regional de Infraestruturas e
Equipamentos
O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, determinou a reestruturação do Governo Regional da Madeira.Com efeito, com a extinção da Secretaria Regional do Equipamento Social, passou a ser cometida à Vice-Presidência do Governo Regional o setor das obras públicas, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma.
O Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, que criou a nova estrutura orgânica da Vice-Presidência estabeleceu, no seu articulado, que as atribuições, orgânica e funcionamento do serviço central referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º constaria de diploma próprio.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar regional procede à aprovação da estrutura orgânica da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, que tem por missão assegurar o planeamento e a execução da política definida pelo Governo Regional para o setor das infraestruturas e equipamentos públicos de apoio ao desenvolvimento social e territorial.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, e da alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A orgânica da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, abreviadamente designada por DRIE, é aprovada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de outubro de 2012.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Cunha e Silva.
Assinado em 26 de outubro de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)Orgânica da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A DRIE é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração Pública a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A DRIE tem por missão assegurar o planeamento e a execução da política definida pelo Governo Regional para o setor das infraestruturas e equipamentos públicos de apoio ao desenvolvimento social e territorial.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRIE:a) Promover e coordenar a implementação de infraestruturas e equipamentos públicos tendentes ao harmonioso desenvolvimento espacial do território regional;
b) Assegurar a interligação técnico-logística nos domínios do planeamento, recursos e gestão com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;
c) Promover e coordenar as ações conducentes ao planeamento, execução e fiscalização das obras a cargo do setor;
d) Promover a articulação das obras de iniciativa do Governo Regional com as obras de iniciativa das autarquias locais, de modo a assegurar a perfeita funcionalidade entre as mesmas;
e) Promover as ações necessárias ao planeamento, conceção, execução e manutenção/conservação das infraestruturas hidráulicas;
f) Assegurar a gestão sustentável da utilização dos recursos hídricos do setor;
g) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da Direção Regional, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros serviços.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRIE é dirigida pelo Diretor Regional de Infraestruturas e Equipamentos, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor regional:
a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor das infraestruturas e equipamentos públicos;
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente do Governo Regional;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direção Regional com outros organismos do Governo Regional, quando tal se manifeste necessário;
d) Promover a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;
e) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
f) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
g) Mandar instaurar e decidir nos processos de contraordenação, no âmbito da sua área funcional;
h) Emitir licenças ou autorizações e propor a fixação e atualização de taxas no âmbito do domínio público hídrico da Região, a cargo do setor;
i) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segurança em obra;
j) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da Direção Regional.
3 - O diretor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidades de subdelegação, algumas das suas competências.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A DRIE obedece ao modelo de organização interna de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior do 1.º grau e de direção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - A estrutura hierarquizada da DRIE é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.2 - Até a aprovação da organização interna da DRIE, mantém-se em vigor a anterior estrutura, bem como se mantêm as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia.
Artigo 8.º
Manutenção de comissão de serviço
Mantém-se a atual comissão de serviço do Diretor Regional de Infraestruturas e Equipamentos, cargo de direção superior do 1.º grau, que transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 9.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 10.º
Procedimentos concursais pendentes
Mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal, do serviço objeto de reestruturação, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º da orgânica da DRIE)(ver documento original)