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Decreto Regulamentar Regional 34/2012/M, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos (DRIE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 34/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Infraestruturas e

Equipamentos

O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, determinou a reestruturação do Governo Regional da Madeira.

Com efeito, com a extinção da Secretaria Regional do Equipamento Social, passou a ser cometida à Vice-Presidência do Governo Regional o setor das obras públicas, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma.

O Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, que criou a nova estrutura orgânica da Vice-Presidência estabeleceu, no seu articulado, que as atribuições, orgânica e funcionamento do serviço central referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º constaria de diploma próprio.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar regional procede à aprovação da estrutura orgânica da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, que tem por missão assegurar o planeamento e a execução da política definida pelo Governo Regional para o setor das infraestruturas e equipamentos públicos de apoio ao desenvolvimento social e territorial.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, e da alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A orgânica da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, abreviadamente designada por DRIE, é aprovada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de outubro de 2012.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Cunha e Silva.

Assinado em 26 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)

Orgânica da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A DRIE é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração Pública a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro.

Artigo 2.º

Missão

A DRIE tem por missão assegurar o planeamento e a execução da política definida pelo Governo Regional para o setor das infraestruturas e equipamentos públicos de apoio ao desenvolvimento social e territorial.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRIE:

a) Promover e coordenar a implementação de infraestruturas e equipamentos públicos tendentes ao harmonioso desenvolvimento espacial do território regional;

b) Assegurar a interligação técnico-logística nos domínios do planeamento, recursos e gestão com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

c) Promover e coordenar as ações conducentes ao planeamento, execução e fiscalização das obras a cargo do setor;

d) Promover a articulação das obras de iniciativa do Governo Regional com as obras de iniciativa das autarquias locais, de modo a assegurar a perfeita funcionalidade entre as mesmas;

e) Promover as ações necessárias ao planeamento, conceção, execução e manutenção/conservação das infraestruturas hidráulicas;

f) Assegurar a gestão sustentável da utilização dos recursos hídricos do setor;

g) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da Direção Regional, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros serviços.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRIE é dirigida pelo Diretor Regional de Infraestruturas e Equipamentos, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.

2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor regional:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor das infraestruturas e equipamentos públicos;

b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente do Governo Regional;

c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direção Regional com outros organismos do Governo Regional, quando tal se manifeste necessário;

d) Promover a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;

e) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;

f) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;

g) Mandar instaurar e decidir nos processos de contraordenação, no âmbito da sua área funcional;

h) Emitir licenças ou autorizações e propor a fixação e atualização de taxas no âmbito do domínio público hídrico da Região, a cargo do setor;

i) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segurança em obra;

j) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da Direção Regional.

3 - O diretor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidades de subdelegação, algumas das suas competências.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A DRIE obedece ao modelo de organização interna de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior do 1.º grau e de direção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - A estrutura hierarquizada da DRIE é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.

2 - Até a aprovação da organização interna da DRIE, mantém-se em vigor a anterior estrutura, bem como se mantêm as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia.

Artigo 8.º

Manutenção de comissão de serviço

Mantém-se a atual comissão de serviço do Diretor Regional de Infraestruturas e Equipamentos, cargo de direção superior do 1.º grau, que transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 9.º

Transição de pessoal

A transição de pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 10.º

Procedimentos concursais pendentes

Mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal, do serviço objeto de reestruturação, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

MAPA ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º da orgânica da DRIE)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/16/plain-304782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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