Foi ainda determinado pelo mesmo despacho que, para o exercício de funções na área da gestão e acompanhamento na estrutura de apoio técnico à gestão do Fundo de Coesão II ao nível setorial do ambiente, fosse mantido na Autoridade de Gestão do Programa Operacional Valorização do Território (POVT), até àquela data, um chefe de projeto, criado nos termos do despacho 9372/2009, de 3 de março, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2009, com funções de coordenação da equipa, sem alteração das respetivas condições remuneratórias.
Existem todavia ainda por encerrar pela Comissão Europeia cerca de 60 decisões de projetos cofinanciados pelo Fundo de Coesão II, a que acresce um projeto que ainda se encontra em execução e só encerrará em 2013, o que motivou recentemente a criação de uma unidade específica dedicada ao encerramento destes processos, na Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO) da Comissão Europeia.
Neste contexto, importa assegurar as adequadas condições para promover o encerramento do Fundo de Coesão II, o que requer um reajustamento da duração das estruturas de apoio técnico à gestão do Fundo no IFDR e no POVT a que se referem os n.os 3 e 4 do despacho 4835/2011.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de abril, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de agosto, e da alínea d) do n.º 1.2 do despacho 10353/2011, de 5 de agosto, do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1.3 do mesmo despacho, determino o seguinte:
1 - O pessoal que não conste da relação nominativa de todo o pessoal que transita para o secretariado técnico da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) cessa funções após o cumprimento das competências da entidade de gestão setorial do ambiente do Fundo de Coesão II, o mais tardar até 31 de dezembro de 2013.
2 - Para apoio ao exercício das funções de coordenação nacional do Fundo de Coesão II previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de agosto, e em aplicação do disposto no artigo 22.º do mesmo diploma, é mantido no IFDR, sem alteração das respetivas condições remuneratórias, um chefe de projeto, o mais tardar até 31 de dezembro de 2013.
3 - Para o exercício das funções na área da gestão e acompanhamento na estrutura de apoio técnico à gestão do Fundo de Coesão ao nível setorial do ambiente, é mantido na Autoridade de Gestão do POVT um chefe de projeto, criado nos termos do despacho 9372/2009, de 3 de março, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2009, com funções e coordenação da equipa, sem alteração das respetivas condições remuneratórias, o mais tardar até 31 de dezembro de 2013.
4 - São revogados os n.os 1, 3 e 4 do despacho 4835/2011, de 14 de março, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2011.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
6 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, António Joaquim Almeida Henriques.
206512338