A alteração ao Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, operada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, constitui um importante avanço na resolução da questão em causa.
Com efeito, a revisão do regime jurídico da reabilitação urbana ali preconizada reforça o conceito de proteção do existente já previsto no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, prevendo um regime específico de proteção do existente para as operações de reabilitação urbana de edifícios ou frações conformes com o previsto em plano de pormenor de reabilitação urbana e que estão sujeitas a comunicação prévia, e ainda para as operações de reabilitação urbana «isoladas», identificadas no artigo 77.º-A do regime, na versão constante da referida lei.
De acordo com o regime específico de proteção do existente, é permitida a não observância de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que a operação de reabilitação urbana não origine ou agrave a desconformidade com essas normas ou permita mesmo a melhoria generalizada do estado do edifício. Em todo o caso, a não observância de tais regras de construção deve ser identificada e fundamentada pelo técnico autor do projeto de reabilitação, mediante termo de responsabilidade, reforçando-se, em contrapartida, a responsabilidade do mesmo técnico, designadamente pelas suas declarações.
É, no entanto, imperioso ter em conta que a complexidade do tema aconselha a que se adoptem soluções complementares às previstas no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, com a redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, designadamente medidas excecionais e temporárias de simplificação administrativa, que concorram com aquelas no sentido da dinamização, de forma efetiva, dos processos administrativos de reabilitação urbana.
De entre as medidas de simplificação administrativa com impacto direto na promoção da reabilitação do parque habitacional, destacam-se as que se relacionam com a dispensa imediata e com expressa consagração legal da sujeição às normas do Regime de Acessibilidade, do Regime de Segurança contra Incêndios em Edifícios, do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios e dos regulamentos aplicáveis em matéria de certificação energética dos edifícios, em situações devidamente tipificadas e, nomeadamente, quando as obras necessárias ao cumprimento desses normativos forem demasiadamente complexas ou requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados, desde que tal seja justificado e fundamentado pelos técnicos habilitados, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho.
Assim:
Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, e da alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É criada a Comissão Redatora do projeto de diploma legal que estabelecerá as «Exigências Técnicas Mínimas para a Reabilitação de Edifícios Antigos», regime excecional e transitório visando, em complemento das medidas consagradas no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, com a redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, dispensar as obras de reabilitação urbana da sujeição a determinadas normas técnicas aplicáveis à construção, quando as mesmas, por terem sido orientadas para a construção nova e não para a reabilitação de edifícios existentes, possam constituir um entrave à dinamização da reabilitação urbana.
2 - A Comissão Redatora é composta por:
a) Prof. Doutor Rogério Manuel Loureiro Gomes, que preside;
b) Um representante do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI, I. P.);
c) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC, I.
P.);
d) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.);
e) Um representante da Rede Portuguesa para o Desenvolvimento do Território - Instituto do Território;
f) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
g) Um representante da Lisboa Ocidental, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana, E. E. M.;
h) Um representante da Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A.
3 - A Comissão Redatora deve apresentar ao Governo o projeto de diploma no prazo de quatro meses a contar da data da publicação do presente despacho.
4 - Com vista à prossecução dos seus trabalhos, a Comissão Redatora pode requerer a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades que entender necessárias e relevantes.
5 - As entidades que integram a Comissão Redatora devem, no prazo máximo de 10 dias após a publicação do presente despacho, indicar a identidade dos seus representantes aos Gabinetes da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6 - Os trabalhos da Comissão Redatora são acompanhados por um membro do Gabinete do Ministro da Economia e do Emprego e ou do Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e por um membro do Gabinete da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que participam também nas reuniões promovidas.
7 - O apoio logístico aos trabalhos da Comissão Redatora é assegurado pelo InCI, I. P.
8 - A participação dos membros identificados no n.º 2 na Comissão Redatora não confere o direito a qualquer remuneração.
9 - O presente despacho produz efeitos a contar da data da sua publicação.
5 de novembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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