de 30 de Dezembro
O princípio da anualidade da revisão do salário mínimo nacional encontra-se expressamente consagrado no Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, sendo que a sua actualização anual já constitui prática desde 1983.Pelo Decreto-Lei 411/87, de 31 de Dezembro, foram fixados os valores aplicados ao longo de 1988, justificando-se, nesta altura, estabelecer os valores a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Como vem sendo usual, a determinação dos valores do salário mínimo foi precedida de estudos realizados por um grupo de trabalho interministerial em que, além dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e das Finanças, participaram representantes de todos os ministérios que exercem funções de tutela económica e também dos governos regionais.
Por outro lado, e ainda de harmonia com o n.º 4 do artigo 9.º do já mencionado Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, foram ouvidos os parceiros sociais, através de consulta ao Conselho Permanente da Concertação Social.
Na determinação do valor a vigorar para o comércio, indústria e serviços, o Governo atendeu a uma tríplice ordem de factores: em primeiro lugar, a evolução do índice de preços no consumidor previsto para 1989; em segundo, a previsão de aumento de produtividade média do trabalho nas actividades económicas; em terceiro, um factor de aproximação do salário mínimo aos salários médios praticados, pretendendo-se, assim, assegurar que o salário mínimo nacional possa funcionar como corrector de distorções salariais na perspectiva da função social que deve cumprir.
Quanto à agricultura e ao serviço doméstico, prossegue-se a política da redução das diferenciações e de gradual aproximação de valores, definida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, consagrando para estes sectores percentagens acrescidas de actualização.
No que respeita aos menores de 18 anos, mantém-se o sistema salarial estabelecido no Decreto-Lei 411/87, de 31 de Dezembro, por se verificar que a sua aplicação não tem prejudicado o emprego de jovens, constituindo até um incentivo à sua qualificação profissional.
Finalmente, reduz-se o número de entidades empregadoras que podem requerer autorização para a prática de salários inferiores ao definido para a generalidade dos correspondentes sectores económicos, por se entender que a função social inerente à fixação do salário mínimo não deve ser sacrificada por razões exclusivamente economicistas, sendo, mesmo neste plano, inaceitável que as empresas assentem a sua estratégia de competitividade com base na redução de custos com pessoal abrangido pelo salário mínimo nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal consagrada nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 30000$00, 28400$00 e 22400$00, respectivamente.
Art. 2.º - 1 - O limite máximo de 30 trabalhadores, mencionado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 411/87, de 31 de Dezembro, é reduzido para 20 trabalhadores.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 411/87, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Jorge Hernâni de Almeida Seabra.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.