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Decreto-lei 494/88, de 30 de Dezembro

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Sumário

Actualiza o salário mínimo nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 494/88

de 30 de Dezembro

O princípio da anualidade da revisão do salário mínimo nacional encontra-se expressamente consagrado no Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, sendo que a sua actualização anual já constitui prática desde 1983.

Pelo Decreto-Lei 411/87, de 31 de Dezembro, foram fixados os valores aplicados ao longo de 1988, justificando-se, nesta altura, estabelecer os valores a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Como vem sendo usual, a determinação dos valores do salário mínimo foi precedida de estudos realizados por um grupo de trabalho interministerial em que, além dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e das Finanças, participaram representantes de todos os ministérios que exercem funções de tutela económica e também dos governos regionais.

Por outro lado, e ainda de harmonia com o n.º 4 do artigo 9.º do já mencionado Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, foram ouvidos os parceiros sociais, através de consulta ao Conselho Permanente da Concertação Social.

Na determinação do valor a vigorar para o comércio, indústria e serviços, o Governo atendeu a uma tríplice ordem de factores: em primeiro lugar, a evolução do índice de preços no consumidor previsto para 1989; em segundo, a previsão de aumento de produtividade média do trabalho nas actividades económicas; em terceiro, um factor de aproximação do salário mínimo aos salários médios praticados, pretendendo-se, assim, assegurar que o salário mínimo nacional possa funcionar como corrector de distorções salariais na perspectiva da função social que deve cumprir.

Quanto à agricultura e ao serviço doméstico, prossegue-se a política da redução das diferenciações e de gradual aproximação de valores, definida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, consagrando para estes sectores percentagens acrescidas de actualização.

No que respeita aos menores de 18 anos, mantém-se o sistema salarial estabelecido no Decreto-Lei 411/87, de 31 de Dezembro, por se verificar que a sua aplicação não tem prejudicado o emprego de jovens, constituindo até um incentivo à sua qualificação profissional.

Finalmente, reduz-se o número de entidades empregadoras que podem requerer autorização para a prática de salários inferiores ao definido para a generalidade dos correspondentes sectores económicos, por se entender que a função social inerente à fixação do salário mínimo não deve ser sacrificada por razões exclusivamente economicistas, sendo, mesmo neste plano, inaceitável que as empresas assentem a sua estratégia de competitividade com base na redução de custos com pessoal abrangido pelo salário mínimo nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal consagrada nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 30000$00, 28400$00 e 22400$00, respectivamente.

Art. 2.º - 1 - O limite máximo de 30 trabalhadores, mencionado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 411/87, de 31 de Dezembro, é reduzido para 20 trabalhadores.

2 - É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 411/87, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Jorge Hernâni de Almeida Seabra.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/30/plain-3047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-07 - Decreto Legislativo Regional 8/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    ESTABELECE, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL, ACRESCIDOS DOS COMPLEMENTOS REGIONAIS, PARA OS TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO, DOS SECTORES DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E SILVICULTURA, E RESTANTES TRABALHADORES, CUJOS MONTANTES SAO RESPECTIVAMENTE: 22.800$00, 28.970$00 E 30.600$00.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-04 - Decreto-Lei 242/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores da remuneração mínima mensal.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-11 - Decreto Legislativo Regional 3/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa, para a Região Autónoma da Madeira, os valores da remuneração mínima mensal, acrescidos dos complementos regionais, dos trabalhadores do serviço doméstico, dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, e dos restantes trabalhadores, respectivamente para: 24.170$00, 30.420$OO E 32.110$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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