Decreto Legislativo Regional 29/2012/M
Adapta ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira
a Lei 11/2012, de 8 de março, que estabelece as novas regras de
prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à sexta alteração
ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo
Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração à Lei
n.º 14/2000, de 8 de agosto.
A Lei 11/2012, de 8 de março, aprovou as novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, destacando-se a obrigatoriedade de a prescrição se efetuar por denominação comum internacional (DCI) da substância ativa, forma farmacêutica, dosagem, apresentação e posologia como regra.A política do medicamento na Região Autónoma da Madeira tem assumido ao longo do tempo peculiar singularidade com especiais reflexos, denominadamente de cariz social, económico e financeiro, face à existência do Sistema Regional de Saúde, cuja regulação e financiamento é exercida pela Região, na defesa e promoção da saúde.
Por seu turno, o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira determina a adoção na Região de todas as medidas preconizadas a nível nacional no tocante à política do medicamento.
Neste sentido, importa adaptar o predito diploma às especificidades da Região Autónoma da Madeira.
Por fim, não obstante o princípio da prescrição por DCI estar cominado no Decreto Legislativo Regional 16/2010/M, de 13 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2012/M, de 16 de março, o normativo estabelecido na Lei 11/2012, de 8 de março, que ora se adapta, difere do normativo vertido no sobredito diploma regional, pelo que se procedeu à sua revogação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 11/2012, de 8 de março, que estabelece as novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à sexta alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração à Lei 14/2000, de 8 de agosto, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 9/2002/M, de 27 de junho.2 - A Lei 11/2012, de 8 de março, aplica-se ao Sistema Regional de Saúde com as adaptações e especificidades decorrentes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Prescrição de medicamentos
1 - A prescrição de medicamentos a que se refere o n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelo artigo 2.º da Lei 11/2012, de 8 de março, é feita na Região Autónoma da Madeira por via eletrónica, mantendo-se, excecionalmente, por via manual enquanto não forem adaptados os sistemas informáticos de prescrição, dispensa e conferência de medicamentos, bem como aprovada a regulamentação da prescrição eletrónica.2 - A regulamentação da prescrição eletrónica de medicamentos é aprovada pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
Artigo 3.º
Referências
As referências feitas na Lei 11/2012, de 8 de março, ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) entendem-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Saúde (SRS).
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira adotará as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 5.º
Disposição transitória
Mantêm-se em vigor os modelos de receita médica atualmente em uso na Região Autónoma da Madeira até ser aprovada a regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2010/M, de 13 de agosto, e 2/2012/M, de 16 de março, o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 9/2002/M, de 27 de junho, e demais legislação geral ou especial que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de outubro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 19 de outubro de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.