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Decreto Legislativo Regional 29/2012/M, de 8 de Novembro

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Sumário

Adapta ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/2012, de 8 de março, que estabelece as novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à sexta alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 29/2012/M

Adapta ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

a Lei 11/2012, de 8 de março, que estabelece as novas regras de

prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à sexta alteração

ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo

Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração à Lei

n.º 14/2000, de 8 de agosto.

A Lei 11/2012, de 8 de março, aprovou as novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, destacando-se a obrigatoriedade de a prescrição se efetuar por denominação comum internacional (DCI) da substância ativa, forma farmacêutica, dosagem, apresentação e posologia como regra.

A política do medicamento na Região Autónoma da Madeira tem assumido ao longo do tempo peculiar singularidade com especiais reflexos, denominadamente de cariz social, económico e financeiro, face à existência do Sistema Regional de Saúde, cuja regulação e financiamento é exercida pela Região, na defesa e promoção da saúde.

Por seu turno, o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira determina a adoção na Região de todas as medidas preconizadas a nível nacional no tocante à política do medicamento.

Neste sentido, importa adaptar o predito diploma às especificidades da Região Autónoma da Madeira.

Por fim, não obstante o princípio da prescrição por DCI estar cominado no Decreto Legislativo Regional 16/2010/M, de 13 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2012/M, de 16 de março, o normativo estabelecido na Lei 11/2012, de 8 de março, que ora se adapta, difere do normativo vertido no sobredito diploma regional, pelo que se procedeu à sua revogação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 11/2012, de 8 de março, que estabelece as novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à sexta alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração à Lei 14/2000, de 8 de agosto, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 9/2002/M, de 27 de junho.

2 - A Lei 11/2012, de 8 de março, aplica-se ao Sistema Regional de Saúde com as adaptações e especificidades decorrentes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Prescrição de medicamentos

1 - A prescrição de medicamentos a que se refere o n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelo artigo 2.º da Lei 11/2012, de 8 de março, é feita na Região Autónoma da Madeira por via eletrónica, mantendo-se, excecionalmente, por via manual enquanto não forem adaptados os sistemas informáticos de prescrição, dispensa e conferência de medicamentos, bem como aprovada a regulamentação da prescrição eletrónica.

2 - A regulamentação da prescrição eletrónica de medicamentos é aprovada pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.

Artigo 3.º

Referências

As referências feitas na Lei 11/2012, de 8 de março, ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) entendem-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Saúde (SRS).

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira adotará as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.

Artigo 5.º

Disposição transitória

Mantêm-se em vigor os modelos de receita médica atualmente em uso na Região Autónoma da Madeira até ser aprovada a regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2010/M, de 13 de agosto, e 2/2012/M, de 16 de março, o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 9/2002/M, de 27 de junho, e demais legislação geral ou especial que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 19 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/08/plain-304659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 14/2000 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Decreto Legislativo Regional 9/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta ao sistema regional de saúde da Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprova medidas para a racionalização da política do medicamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-13 - Decreto Legislativo Regional 16/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Determina que a prescrição de medicamentos é feita pela denominação comum internacional da substância activa ou pelo nome genérico, forma farmacêutica, dosagem e posologia e aprova o modelo de receita médica.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-08 - Lei 11/2012 - Assembleia da República

    Estabelece as novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, alterando (sexta alteração) o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, e alterando (segunda alteração) a Lei 14/2000, de 8 de agosto, que aprova medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-16 - Decreto Legislativo Regional 2/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, de 13 de agosto, que estabelece que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum internacional e aprova o modelo de receita médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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