Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 9/2002/M, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Adapta ao sistema regional de saúde da Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprova medidas para a racionalização da política do medicamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2002/M
Adapta ao sistema regional de saúde da Região Autónoma da Madeira a Lei 14/2000, de 8 de Agosto, que aprova medidas para a racionalização da política do medicamento.

A Lei 14/2000, de 8 de Agosto, aprovou medidas para a racionalização da política do medicamento, destacando-se, entre as medidas aprovadas, as novas regras de prescrição de medicamentos, a promoção da prescrição de genéricos e a assistência farmacêutica aos utentes das urgências.

A política do medicamento assume especiais reflexos e particularidades na Região Autónoma da Madeira, dada a existência do sistema regional de saúde, regulado e financiado pela Região, cujo objectivo essencial é a protecção e defesa da saúde.

As medidas de promoção, prescrição e comercialização dos medicamentos têm efeitos que se projectam necessariamente na saúde dos cidadãos e na vertente financeira do sistema.

O consumo de medicamentos genéricos, na Região, é ainda muito reduzido.
Uma das medidas que se pretende incrementar com esta iniciativa é o reforço da promoção do consumo de medicamentos genéricos, face à sua reconhecida qualidade, preço inferior e comparticipação mais favorável, que se espera vir a trazer resultados positivos, traduzidos numa menor onerosidade para o utente e numa diminuição dos encargos do Serviço Regional de Saúde.

O diploma nacional foi elaborado tendo em vista a realidade do Serviço Nacional de Saúde, pelo que urge adaptá-lo às especificidades da Região, sem prejuízo dos princípios instituídos nas leis gerais da República.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 14/2000, de 8 de Agosto, que aprova medidas para a racionalização da política do medicamento.

2 - A Lei 14/2000, de 8 de Agosto, aplica-se ao sistema regional de saúde, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Prescrição de medicamentos
1 - Verificando-se a existência de medicamento genérico no mercado a opção, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, deverá ser feita por este tipo de medicamento, excepto:

a) Se existir medicamento de marca similar, de preço mais baixo, que ofereça garantia de qualidade;

b) Se o prescritor fundamentar na receita que o medicamento de marca tem mais vantagens para o utente.

2 - Com base no Prontuário Nacional do Medicamento e no Formulário Nacional Hospitalar de Medicamentos, e tendo em consideração o disposto no número anterior, a Comissão de Farmácia e Terapêutica, no âmbito dos cuidados primários e dos cuidados hospitalares, elaborará um formulário que deverá ser actualizado anualmente.

Artigo 3.º
Promoção da prescrição de medicamentos genéricos
O Governo Regional e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são as entidades competentes para, no âmbito do sistema regional de saúde, adoptar ou adaptar as medidas a que se refere o artigo 5.º

Artigo 4.º
Assistência farmacêutica aos utentes da urgência
A reorganização do serviço farmacêutico hospitalar, a que se refere o artigo 6.º, será efectuada tendo em conta as especificidades do Serviço Regional de Saúde e do Centro Hospitalar do Funchal, com o objectivo da melhoria da assistência terapêutica aos utentes.

Artigo 5.º
Aquisição de medicamentos
No âmbito dos procedimentos de contratação para a aquisição de medicamentos, promovidos pelo Serviço Regional de Saúde, os serviços deverão optar pela aquisição de medicamentos genéricos, desde que os medicamentos de marca não se apresentem com mais baixo preço e com garantia de qualidade.

Artigo 6.º
Apoio técnico e informação
1 - À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compete articular-se com os serviços responsáveis do Ministério da Saúde, tendo em vista promover a informação e formação dos agentes envolvidos na execução da Lei 14/2000, de 8 de Agosto, e do presente diploma.

2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais deverá promover a elaboração de guias de orientação terapêutica (guide lines), com o objectivo de obtenção de uma maior qualidade e racionalização na prescrição.

Artigo 7.º
Comparticipação
Os medicamentos cuja prescrição não tenha obedecido às regras constantes da Lei 14/2000, de 8 de Agosto, com as adaptações constantes do presente diploma, não são comparticipados.

Artigo 8.º
Disposição transitória
O período transitório, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 14/2000, de 8 de Agosto, não prejudica a aplicação das normas constantes do presente diploma, designadamente o artigo 2.º

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação e só é aplicável aos procedimentos iniciados após essa data.

Aprovado em sessão plenária em 22 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 4 de Junho de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 14/2000 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Decreto Legislativo Regional 29/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/2012, de 8 de março, que estabelece as novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à sexta alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda