de 6 de novembro
O artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.Nesta medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para o ano de 2013.
Assim:
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, nas alíneas m) e u) do artigo 2.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Fatores de correção extraordinária
Para o ano de 2013, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, atualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0336, fixado pelo aviso 12912/2012, de 20 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2012, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., são os constantes da tabela i anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Fatores acumulados
Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2013, são os constantes da tabela ii anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Fatores a aplicar no ano civil de 2013
1 - Os fatores a aplicar no ano civil de 2013, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela iii anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.2 - Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de janeiro de 2013, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 9/88, de 15 de janeiro.
Em 31 de outubro de 2012.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro,
atualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela
aplicação do coeficiente 1,0336
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
TABELA II
Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 28
primeiros anos (1986 a 2013)
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
TABELA III
Fatores de correção a aplicar a partir de janeiro de 2013, nos termos do
n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)