Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14209/2012, de 2 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 212/2012, Série II de 2012-11-02.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Cria uma Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do Programa da Indústria Responsável.

Texto do documento

Despacho 14209/2012

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 97, de 18 de maio de 2012, que lança o Programa da Indústria Responsável, com vista à melhoria do ambiente de negócios, à redução de custos de contexto e à otimização do enquadramento legal e regulamentar relativo à localização, instalação e exploração da atividade industrial, criou uma Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do referido programa.

Esta comissão, coordenada pelo Ministério da Economia e do Emprego e integrada por representantes da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tem por objeto assegurar a monitorização e a agilização da implementação desta reforma estrutural para o investimento no setor da indústria.

Simultaneamente, a já anunciada reforma ao enquadramento legislativo do licenciamento industrial exige que sejam, desde já, iniciados os trabalhos com vista à correta implementação da referida reforma, nomeadamente no que diz respeito à desmaterialização de procedimentos, à padronização de licenças e à configuração prática das zonas empresariais responsáveis (ZER).

Importa, desta forma, designar as entidades e os interlocutores responsáveis pelo cumprimento das medidas contempladas pelo Programa da Indústria Responsável.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 2, 7 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2012, e no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51 /2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de maio e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - A Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do Programa da Indústria Responsável, criada nos termos do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2012, integra:

a) O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, que coordena, em representação do Ministério da Economia e do Emprego;

b) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, em representação da Presidência do Conselho de Ministros;

c) O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - No âmbito da Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do Programa da Indústria Responsável são criados os seguintes grupos de trabalho:

a) O Grupo de Trabalho para as ZER, para os efeitos previstos no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2012;

b) O Grupo de Trabalho para a Desmaterialização;

c) O Grupo de Trabalho para a Padronização.

3 - O Grupo de Trabalho para as ZER é composto pelos seguintes representantes:

a) Um elemento a designar pelo Ministério da Economia e do Emprego, que coordena;

b) Um elemento a designar pela Presidência do Conselho de Ministros, na área da modernização administrativa;

c) Um elemento a designar pela Presidência do Conselho de Ministros, na área das autarquias locais;

d) Um elemento a designar pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Um elemento a designar pela Direção-Geral das Atividades Económicas;

f) Um elemento a designar pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;

g) Um elemento a designar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

h) Um elemento a designar pela Direção-Geral do Território;

i) Um elemento a designar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

j) Um elemento a designar pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

k) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

l) Um elemento a designar pela CIP Confederação Empresarial de Portugal.

4 - Compete ao Grupo de Trabalho das ZER apresentar, no prazo máximo de 90 dias após a data de produção de efeitos do presente despacho:

a) A atualização e levantamento de todos os parques industriais e, em geral, de todas as áreas destinadas à instalação de indústrias, armazéns ou outras atividades similares, e propostas de reforço das ferramentas de georreferenciação existentes;

b) Uma proposta quanto aos requisitos técnicos e infraestruturais a que devem obedecer as ZER;

c) Uma proposta de plano de conversão em ZER das várias áreas identificadas nos termos da alínea a).

5 - O mandato do Grupo de Trabalho das ZER termina a 31 de dezembro de 2012, devendo, dentro desse prazo, concluir a monitorização da implementação dos trabalhos referidos no número anterior.

6 - O Grupo de Trabalho para a Desmaterialização é composto pelos seguintes representantes:

a) Um elemento a designar pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que coordena;

b) Um elemento a designar pela Direção-Geral das Autarquias Locais;

c) Um elemento a designar pela Direção-Geral das Atividades Económicas;

d) Um elemento a designar pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

e) Um elemento a designar pelas Direções Regionais da Economia;

f) Um elemento a designar pela Direção-Geral de Energia e Geologia;

g) Um elemento a designar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

h) Um elemento a designar pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

i) Um elemento a designar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

j) Um elemento a designar pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

k) Um elemento a designar pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

l) Um elemento a designar pela Direção-Geral da Saúde;

m) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

7 - Compete ao Grupo de Trabalho para a Desmaterialização assegurar a adequada articulação entre a Agência para a Modernização Administrativa, I.

P., e os organismos intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de Zonas Empresariais Responsáveis, tendo em vista a disponibilização no Balcão do Empreendedor dos serviços e da informação de apoio necessários à implementação do novo enquadramento legislativo respeitante ao licenciamento industrial.

8 - O mandato do Grupo de Trabalho para a Desmaterialização termina a 30 de junho de 2013, devendo, dentro desse prazo, concluir os trabalhos referidos no número anterior.

9 - O Grupo de Trabalho para a Padronização é composto pelos seguintes representantes:

a) Um elemento a designar pela Direção-Geral das Atividades Económicas, que coordena;

b) Um elemento a designar pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

c) Um elemento a designar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

d) Um elemento a designar pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

e) Um elemento a designar pela Direção-Geral da Saúde.

10 - Compete ao Grupo de Trabalho para a Padronização definir a calendarização faseada e incremental para a adoção de condições técnicas padronizadas necessárias à implementação do novo enquadramento legislativo respeitante ao licenciamento industrial e acompanhar a respetiva execução pelos organismos envolvidos, seja na ótica de cumprimento dos prazos definidos, seja na ótica da promoção da simplificação, clareza e transparência das condições técnicas objeto de padronização.

11 - O mandato do Grupo de Trabalho para a Padronização termina a 31 de dezembro de 2013, devendo, dentro desse prazo, concluir os trabalhos referidos no número anterior.

12 - O responsável pela coordenação de cada grupo de trabalho reporta mensalmente à Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do Programa da Indústria Responsável a atividade desenvolvida, podendo esta, sempre que o entender necessário, estabelecer as orientações genéricas ou diretrizes tidas como indispensáveis à agilização da implementação do Programa da Indústria Responsável.

13 - Os elementos a indicar pelas entidades previstas nos n.os 6 e 9 devem ser designados no prazo de cinco dias úteis após a publicação do presente despacho.

14 - Os mandatos dos grupos de trabalho referidos no presente despacho podem ser prorrogados por decisão da Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do Programa da Indústria Responsável, para conclusão dos respetivos trabalhos.

15 - A participação na comissão e nos grupos de trabalho previstos no presente despacho não confere aos representantes o direito à perceção de remuneração, compensações ou contrapartidas de qualquer espécie.

16 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de agosto de 2012.

24 de outubro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

206485536

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/02/plain-304544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-15 - Lei 51 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Assegura a promoção a segundo aspirante aos praticantes dos quadros dos correios e telégrafos ou indivíduos já classificados em concurso para qualquer dos referidos quadros. (Lei n.º 51)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda