Esta comissão, coordenada pelo Ministério da Economia e do Emprego e integrada por representantes da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tem por objeto assegurar a monitorização e a agilização da implementação desta reforma estrutural para o investimento no setor da indústria.
Simultaneamente, a já anunciada reforma ao enquadramento legislativo do licenciamento industrial exige que sejam, desde já, iniciados os trabalhos com vista à correta implementação da referida reforma, nomeadamente no que diz respeito à desmaterialização de procedimentos, à padronização de licenças e à configuração prática das zonas empresariais responsáveis (ZER).
Importa, desta forma, designar as entidades e os interlocutores responsáveis pelo cumprimento das medidas contempladas pelo Programa da Indústria Responsável.
Assim, nos termos do disposto nos n.os 2, 7 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2012, e no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51 /2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de maio e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - A Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do Programa da Indústria Responsável, criada nos termos do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2012, integra:
a) O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, que coordena, em representação do Ministério da Economia e do Emprego;
b) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, em representação da Presidência do Conselho de Ministros;
c) O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - No âmbito da Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do Programa da Indústria Responsável são criados os seguintes grupos de trabalho:
a) O Grupo de Trabalho para as ZER, para os efeitos previstos no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2012;
b) O Grupo de Trabalho para a Desmaterialização;
c) O Grupo de Trabalho para a Padronização.
3 - O Grupo de Trabalho para as ZER é composto pelos seguintes representantes:
a) Um elemento a designar pelo Ministério da Economia e do Emprego, que coordena;
b) Um elemento a designar pela Presidência do Conselho de Ministros, na área da modernização administrativa;
c) Um elemento a designar pela Presidência do Conselho de Ministros, na área das autarquias locais;
d) Um elemento a designar pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Um elemento a designar pela Direção-Geral das Atividades Económicas;
f) Um elemento a designar pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;
g) Um elemento a designar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
h) Um elemento a designar pela Direção-Geral do Território;
i) Um elemento a designar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
j) Um elemento a designar pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
k) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) Um elemento a designar pela CIP Confederação Empresarial de Portugal.
4 - Compete ao Grupo de Trabalho das ZER apresentar, no prazo máximo de 90 dias após a data de produção de efeitos do presente despacho:
a) A atualização e levantamento de todos os parques industriais e, em geral, de todas as áreas destinadas à instalação de indústrias, armazéns ou outras atividades similares, e propostas de reforço das ferramentas de georreferenciação existentes;
b) Uma proposta quanto aos requisitos técnicos e infraestruturais a que devem obedecer as ZER;
c) Uma proposta de plano de conversão em ZER das várias áreas identificadas nos termos da alínea a).
5 - O mandato do Grupo de Trabalho das ZER termina a 31 de dezembro de 2012, devendo, dentro desse prazo, concluir a monitorização da implementação dos trabalhos referidos no número anterior.
6 - O Grupo de Trabalho para a Desmaterialização é composto pelos seguintes representantes:
a) Um elemento a designar pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que coordena;
b) Um elemento a designar pela Direção-Geral das Autarquias Locais;
c) Um elemento a designar pela Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) Um elemento a designar pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
e) Um elemento a designar pelas Direções Regionais da Economia;
f) Um elemento a designar pela Direção-Geral de Energia e Geologia;
g) Um elemento a designar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
h) Um elemento a designar pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
i) Um elemento a designar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
j) Um elemento a designar pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
k) Um elemento a designar pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
l) Um elemento a designar pela Direção-Geral da Saúde;
m) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
7 - Compete ao Grupo de Trabalho para a Desmaterialização assegurar a adequada articulação entre a Agência para a Modernização Administrativa, I.
P., e os organismos intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de Zonas Empresariais Responsáveis, tendo em vista a disponibilização no Balcão do Empreendedor dos serviços e da informação de apoio necessários à implementação do novo enquadramento legislativo respeitante ao licenciamento industrial.
8 - O mandato do Grupo de Trabalho para a Desmaterialização termina a 30 de junho de 2013, devendo, dentro desse prazo, concluir os trabalhos referidos no número anterior.
9 - O Grupo de Trabalho para a Padronização é composto pelos seguintes representantes:
a) Um elemento a designar pela Direção-Geral das Atividades Económicas, que coordena;
b) Um elemento a designar pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) Um elemento a designar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Um elemento a designar pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
e) Um elemento a designar pela Direção-Geral da Saúde.
10 - Compete ao Grupo de Trabalho para a Padronização definir a calendarização faseada e incremental para a adoção de condições técnicas padronizadas necessárias à implementação do novo enquadramento legislativo respeitante ao licenciamento industrial e acompanhar a respetiva execução pelos organismos envolvidos, seja na ótica de cumprimento dos prazos definidos, seja na ótica da promoção da simplificação, clareza e transparência das condições técnicas objeto de padronização.
11 - O mandato do Grupo de Trabalho para a Padronização termina a 31 de dezembro de 2013, devendo, dentro desse prazo, concluir os trabalhos referidos no número anterior.
12 - O responsável pela coordenação de cada grupo de trabalho reporta mensalmente à Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do Programa da Indústria Responsável a atividade desenvolvida, podendo esta, sempre que o entender necessário, estabelecer as orientações genéricas ou diretrizes tidas como indispensáveis à agilização da implementação do Programa da Indústria Responsável.
13 - Os elementos a indicar pelas entidades previstas nos n.os 6 e 9 devem ser designados no prazo de cinco dias úteis após a publicação do presente despacho.
14 - Os mandatos dos grupos de trabalho referidos no presente despacho podem ser prorrogados por decisão da Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do Programa da Indústria Responsável, para conclusão dos respetivos trabalhos.
15 - A participação na comissão e nos grupos de trabalho previstos no presente despacho não confere aos representantes o direito à perceção de remuneração, compensações ou contrapartidas de qualquer espécie.
16 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de agosto de 2012.
24 de outubro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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