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Portaria 341/2012, de 26 de Outubro

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Estratégia e Estudos.

Texto do documento

Portaria 341/2012

de 26 de outubro

O Decreto Regulamentar 45/2012, de 20 de junho, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear do Gabinete de Estratégia e Estudos

1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Acompanhamento de Empresas e Investimento;

b) Direção de Serviços de Análise Económica;

c) Direção de Serviços de Estatística;

d) Direção de Serviços de Produção de Informação do Emprego.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia do 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços de Acompanhamento de Empresas e Investimento

À Direção de Serviços de Acompanhamento de Empresas e Investimento, abreviadamente designada por DSAEI, compete:

a) Participar no processo de definição do enquadramento e da estratégia da política de investimento público do Ministério da Economia e do Emprego (MEE);

b) Preparar, em conjunto com as empresas públicas de transporte, o seu programa de investimento;

c) Analisar as propostas de financiamento dos projetos de investimento;

d) Proceder ao acompanhamento da execução física e financeira dos programas e projetos de investimento financiados por capitais públicos;

e) Proceder à avaliação de resultados e do impacte do investimento realizado, através de um painel de indicadores;

f) Participar no processo de preparação e negociação de acordos ou contratos a celebrar entre o Estado e as empresas do setor ou no processo de constituição de parcerias público-privadas que envolvam o MEE, incluindo a apreciação dos instrumentos jurídicos necessários à realização do procedimento prévio à contratação;

g) Acompanhar a execução dos contratos celebrados bem como, no caso das parcerias público-privadas, a execução do seu objeto;

h) Atualizar e gerir a informação relativa às empresas e às parcerias público-privadas que envolvam a participação do MEE de forma a garantir a centralização da informação, a análise das melhores práticas de gestão e a partilha de experiências;

i) Analisar os instrumentos previsionais de gestão das empresas e entidades tuteladas pelo MEE;

j) Analisar e emitir parecer sobre o pedido de apoio financeiro a conceder pelo Estado às empresas.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Análise Económica

À Direção de Serviços de Análise Económica, abreviadamente designada por DSAE, compete:

a) Prestar apoio técnico aos responsáveis do MEE na formulação e estruturação de políticas, tendo em conta a evolução da economia portuguesa e as experiências de outros países;

b) Colaborar ou emitir pareceres sobre projetos, relatórios ou estudos económicos promovidos por outras entidades oficiais ou por instituições internacionais, sempre que solicitado;

c) Acompanhar a implementação dos programas económicos do MEE, bem como a sua monitorização;

d) Avaliar o impacte de programas económicos ou de grandes projetos de investimento suscetíveis de apoio estatal;

e) Prestar apoio à definição do planeamento estratégico do MEE, nomeadamente em matéria de grandes prioridades financeiras;

f) Elaborar estudos aplicados de âmbito nacional, setorial e regional versando matérias relacionadas com a política económica e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MEE;

g) Promover e realizar estudos e projetos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas de emprego, formação profissional, trabalho e rendimentos;

h) Estudar e avaliar modelos e estratégias das políticas de emprego, formação profissional, trabalho e rendimentos para os diferentes níveis territoriais e grupos-alvo;

i) Elaborar análises caracterizadoras do sistema de emprego português, incluindo a formação profissional, trabalho e rendimentos, e análises de conjuntura sobre as mesmas variáveis;

j) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos estratégicos e programas de desenvolvimento que incidam nas áreas de emprego, formação profissional, trabalho e rendimentos, em conjunto com as demais entidades competentes na matéria;

k) Contribuir para a elaboração das Grandes Opções do Plano e para as medidas de política que integram o Orçamento do Estado;

l) Definir e manter atualizados os indicadores fundamentais para a caracterização dos setores na esfera do MEE;

m) Assessorar o MEE relativamente às questões de natureza ambiental;

n) Colaborar em estudos ou ações ambientais desenvolvidas por entidades no âmbito do MEE;

o) Manter atualizada a informação sobre os aspetos técnicos, económicos, científicos e legais ligados ao desenvolvimento sustentável e à valorização do ambiente.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Estatística

À Direção de Serviços de Estatística, abreviadamente designada por DSE, compete:

a) Acompanhar o desempenho da economia portuguesa, designadamente através da divulgação regular de informação estatística;

b) Assegurar a análise da informação estatística relevante para a esfera de atuação do Ministério em colaboração com os organismos e serviços do MEE;

c) Conceber, implementar e gerir um sistema estruturado de informação económica para uso do MEE e sua divulgação externa, sempre que apropriado;

d) Assegurar a resposta a pedidos, internos e externos, de informação estatística tratada;

e) Acompanhar a evolução dos conceitos, nomenclaturas e metodologias estatísticas a nível nacional e internacional, designadamente através da participação nas atividades do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Produção de Informação do Emprego

À Direção de Serviços de Produção de Informação do Emprego, abreviadamente designada por DSPIE, compete:

a) Identificar e desenvolver os procedimentos estatísticos adequados para o conhecimento na área do emprego, nomeadamente através de registos administrativos;

b) Tratar estatisticamente as declarações ou relatórios das empresas ou outras entidades entregues ao MEE;

c) Tratar estatisticamente a informação administrativa de trabalhadores, beneficiários, indivíduos, famílias e outros grupos de população;

d) Elaborar textos técnicos, sínteses de resultados e publicações relativos às operações realizadas;

e) Identificar e desenvolver os procedimentos estatísticos adequados para o conhecimento na área do emprego, nomeadamente através de inquéritos, sondagens, estudos de casos e estimativas;

f) Realizar inquéritos para obter informação na área do emprego junto das empresas, trabalhadores, beneficiários, indivíduos, famílias e outros grupos de população;

g) Realizar sondagens e estudos de casos sobre matéria de emprego;

h) Definir e implementar um sistema integrado de indicadores estatísticos na área do emprego;

i) Garantir a articulação com os diversos organismos produtores de informação relevante para o sistema de indicadores;

j) Apoiar e acompanhar os trabalhos do Conselho Superior de Estatística;

k) Coordenar as ações conducentes à publicação do Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 6.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do GEE é fixado em um.

Artigo 7.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em cinco a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 532/2007, de 30 de abril;

b) A Portaria 563/2007, de 30 de abril;

c) A Portaria 63/2009, de 22 de janeiro;

d) A Portaria 140/2009, de 3 de fevereiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 18 de outubro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 17 de outubro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/26/plain-304391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 563/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares do Gabinete de Estratégia e Estudos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 532/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Estratégia e Estudos e as competências das respectivas orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-03 - Portaria 140/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis a criar no Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto Regulamentar 45/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE), do Ministério da Economia e Emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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