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Decreto Regulamentar 45/2012, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE), do Ministério da Economia e Emprego.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 45/2012

de 20 de junho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE), concentrando neste organismo, entre outras atribuições, o apoio técnico à formulação de políticas, o planeamento estratégico e a avaliação global de resultados obtidos. Promovem-se, assim, sinergias no exercício de funções próximas ou complementares até aqui confiadas a três organismos distintos.

Incorporando as atribuições do Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio do planeamento estratégico, e as atribuições do Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Segurança Social, nos domínios do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, exceto no plano das relações internacionais e de cooperação, o GEE tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do MEE, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de recursos obtidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O GEE tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de recursos obtidos.

2 - O GEE prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objetivos do MEE e contribuir para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;

b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do MEE, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respetiva execução;

c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução, definindo no plano técnico objetivos e indicadores estratégicos que indexem e objetivem os resultados pretendidos com as políticas ministeriais;

d) Elaborar estudos de prospetiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MEE;

e) Coordenar a informação científica e técnica do MEE;

f) Difundir a documentação e a informação científica e técnica e exercer a respetiva função editorial;

g) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do MEE em matéria de obras públicas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;

h) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MEE, designadamente no emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho;

i) Assessorar o MEE relativamente a questões de natureza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de obras públicas e energia;

j) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MEE, designadamente as orientadas para o acompanhamento dos projetos em regime das parcerias público-privadas que envolvam o MEE;

k) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do MEE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

Artigo 3.º

Órgãos

O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Diretor

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor assegurar a representação do MEE no Conselho Superior de Estatística e no Conselho Económico e Social.

2 - O subdiretor exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna do GEE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de atividade relacionadas com o acompanhamento de empresas e investimento, com a análise económica e previsão, com o tratamento da informação estatística, com o acompanhamento de políticas e apoio à gestão, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas da conjuntura macroeconómica, comércio internacional, estudos sectoriais, avaliação das políticas públicas, planeamento estratégico e política económica, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Receitas

1 - O GEE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GEE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GEE;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo GEE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do emprego, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas do GEE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 10.º

Sucessão

O GEE sucede nas atribuições:

a) Do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio do planeamento estratégico;

b) Do Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos domínios do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, exceto no plano das relações internacionais e de cooperação.

Artigo 11.º

Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do GEE:

a) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio do planeamento estratégico;

b) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos domínios do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, exceto no plano das relações internacionais e de cooperação.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 55/2007, de 27 de abril;

b) O Decreto Regulamentar 59/2007, de 27 de abril.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 8 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/20/plain-301692.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 55/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e da Inovação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 59/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais (GPERI), definindo as suas atribuições, órgãos e competências e, aprova o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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