Os Coordenadores Interconcelhios das Bibliotecas Escolares (CIBE) constituem o elo de ligação entre o Programa Rede de Bibliotecas Escolares, as escolas, os professores bibliotecários e as parcerias locais, competindo-lhes, no seu âmbito de atuação, apoiar os professores bibliotecários e as equipas das bibliotecas, logística e tecnicamente, nas áreas da organização e gestão da biblioteca escolar, aquisição de equipamentos e fundo documental, formação e articulação concelhia entre bibliotecas escolares, públicas e outros agentes. Tendo-se procedido ao ajustamento das necessidades de professores bibliotecários, importa agora que se defina o número de CIBE e se estabeleçam as condições de exercício dessa função.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 192-A/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2015, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação, através do Despacho 1009-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:
1 - O número máximo de CIBE é de 45, competindo ao Gabinete Coordenador das Bibliotecas Escolares definir o respetivo âmbito territorial de intervenção.
2 - Os CIBE estão dispensados da prestação de serviço letivo podendo, por sua iniciativa, assegurar a lecionação de uma turma no agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertencem.
3 - Quando não for possível atribuir a lecionação de uma turma, nos termos do número anterior, por inexistência de serviço letivo ou por se tratar de docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, os CIBE poderão utilizar 6 horas da componente letiva para desenvolver atividades com alunos, com vista a promover o sucesso escolar e a combater o abandono escolar.
4 - O CIBE está obrigado à prestação do número de horas semanais de serviço previstas no n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto da Carreira Docente, sem prejuízo da afetação de componente horária para trabalho individual, proporcional à componente de serviço letivo que presta.
5 - Quando o CIBE desempenha simultaneamente a função de professor bibliotecário, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, onde exerce esta função, beneficia de um crédito adicional de 6 horas, para um membro da equipa a designar pelo diretor, de acordo com os critérios definidos para a designação interna de professores bibliotecários.
6 - Aos CIBE são pagas ajudas de custo relativas às deslocações inerentes ao desempenho das suas funções, provenientes do orçamento da Rede de Bibliotecas Escolares, através do reforço do orçamento dos respetivos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
7 - Os CIBE são avaliados pelo regime aplicável aos docentes na situação de mobilidade a tempo inteiro ou tempo parcial, consoante os casos, nos serviços do Ministério da Educação.
8 - É revogado o Despacho 9612-B/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.
6 de julho de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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