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Despacho 9612-B/2013, de 22 de Julho

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Sumário

Define o número de Coordenadores Interconcelhios das Bibliotecas Escolares (CIBE) para o quadriénio 2013-2017 e estabelece as condições de exercício dessa função

Texto do documento

Despacho 9612-B/2013

Os Coordenadores das Bibliotecas Escolares constituem o elo de ligação entre o Programa Rede de Bibliotecas Escolares, as escolas, os professores bibliotecários e as parcerias locais, competindo-lhes, no seu âmbito de atuação, apoiar os professores bibliotecários e as equipas das bibliotecas, logística e tecnicamente, nas áreas da organização e gestão da biblioteca escolar, aquisição de equipamentos e fundo documental, formação e articulação concelhia entre bibliotecas escolares, públicas e outros agentes. Tendo-se procedido ao ajustamento das necessidades de professores bibliotecários, importa agora que se defina o número de Coordenadores Interconcelhios das Bibliotecas Escolares, para o próximo quadriénio, e se estabeleçam as condições de exercício dessa função.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 756/2009, de 14 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:

1. Para o quadriénio 2013-2017, o número máximo de coordenadores interconcelhios das bibliotecas escolares (CIBE) é de 45, competindo ao Gabinete Coordenador das Bibliotecas Escolares definir o respetivo âmbito territorial de intervenção.

2. Os CIBE estão dispensados da prestação de serviço letivo podendo, por sua iniciativa, assegurar a lecionação de uma turma no agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertencem.

3. Quando não for possível atribuir a lecionação de uma turma, nos termos do número anterior, por inexistência de serviço letivo ou por se tratar de docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, os CIBE poderão utilizar 6 horas da componente letiva para desenvolver atividades com alunos, com vista a promover o sucesso escolar e a combater o abandono escolar.

4. O CIBE está obrigado à prestação do número de horas semanais de serviço previstas no n.º 1 do artigo 76.º do ECD, sem prejuízo da afetação de componente horária para trabalho individual, proporcional à componente de serviço letivo que presta.

5. Quando o CIBE desempenha simultaneamente a função de professor bibliotecário, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, onde exerce esta função, beneficia de um crédito adicional de 6 horas, para um membro da equipa a designar pelo diretor, de acordo com os critérios definidos para a designação interna de professores bibliotecários.

6. Aos CIBE são pagas ajudas de custo relativas às deslocações inerentes ao desempenho das suas funções, provenientes do orçamento da Rede de Bibliotecas Escolares, através do reforço do orçamento dos respetivos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

7. Os CIBE são avaliados pelo regime aplicável aos docentes na situação de mobilidade a tempo inteiro ou tempo parcial, consoante os casos, nos serviços do Ministério da Educação e Ciência.

8. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

22 de julho de 2013. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.

207141376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-14 - Portaria 756/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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