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Portaria 756/2009, de 14 de Julho

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Sumário

Estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

Texto do documento

Portaria 756/2009

de 14 de Julho

O Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Escolares, lançado em 1997, abrange hoje mais de duas mil bibliotecas escolares, do 1.º ciclo ao ensino secundário.

Durante 10 anos, investiu-se nas instalações, nos equipamentos, nos recursos documentais e na formação dos recursos humanos para estas bibliotecas que, normalmente, se constituíram como o espaço mais qualificado das escolas em que se inseriam.

Desde o fim de 2008 todas as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, escolas básicas integradas e sedes de agrupamento dispõem de biblioteca integrada na rede de bibliotecas escolares.

Existem também cerca de 900 bibliotecas em pleno funcionamento em escolas do 1.º ciclo e é a este nível de ensino que será dada maior atenção, incentivando o desenvolvimento de redes concelhias de bibliotecas, em articulação com as respectivas autarquias e bibliotecas públicas, para alargar de forma substancial esta rede.

Cumprido um dos principais objectivos do Programa, assegurar a existência de uma biblioteca ou serviço de biblioteca em todas as escolas, é importante garantir a institucionalização do trabalho realizado pelas escolas e pelos seus professores responsáveis pela gestão funcional e pedagógica das bibliotecas, em articulação com o Gabinete da Rede de Bibliotecas Escolares.

Trata-se de garantir que a biblioteca escolar se assume, no novo modelo organizacional das escolas, como estrutura inovadora, funcionando dentro e para fora da escola, capaz de acompanhar e impulsionar as mudanças nas práticas educativas, necessárias para proporcionar o acesso à informação e ao conhecimento e o seu uso, exigidos pelas sociedades actuais.

Uma das medidas fundamentais para esta institucionalização é a definição de um procedimento específico de selecção e afectação de recursos humanos, através da criação da função de professor bibliotecário.

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece:

a) As regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário nos agrupamentos ou escolas não agrupadas, assim como o modo de designação de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar;

b) As regras concursais aplicáveis às situações em que se verifique a inexistência, no agrupamento de escolas ou nas escolas não agrupadas, de docentes a serem designados para as funções de professor bibliotecário, nos termos da alínea anterior;

c) As regras de designação de docentes para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

Artigo 2.º

Designação de professores bibliotecários

1 - Em cada agrupamento ou escola não agrupada deve ser designado para o exercício da função de professor bibliotecário um ou mais docentes, independentemente do nível de ensino ou da categoria a que pertençam, tendo em conta a tabela constante do anexo i da presente portaria.

2 - Os docentes que se encontram no exercício de funções de professor bibliotecário são dispensados da componente lectiva, excepto se o número de alunos matriculados no agrupamento ou escola não agrupada for inferior a 400, cujo professor bibliotecário tem uma redução da componente lectiva de treze horas.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

1 - Ao professor bibliotecário cabe, com apoio da equipa da biblioteca escolar, a gestão da biblioteca da escola não agrupada ou do conjunto das bibliotecas das escolas do agrupamento.

2 - Sem prejuízo de outras tarefas a definir em regulamento interno, compete ao professor bibliotecário:

a) Assegurar serviço de biblioteca para todos os alunos do agrupamento ou da escola não agrupada;

b) Promover a articulação das actividades da biblioteca com os objectivos do projecto educativo, do projecto curricular de agrupamento/escola e dos projectos curriculares de turma;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à(s) biblioteca(s);

d) Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos recursos materiais afectos à biblioteca;

e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação, promovendo a sua integração nas práticas de professores e alunos;

f) Apoiar as actividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e competências de leitura, da literacia da informação e das competências digitais, trabalhando colaborativamente com todas as estruturas do agrupamento ou escola não agrupada;

g) Apoiar actividades livres, extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas no plano de actividades ou projecto educativo do agrupamento ou da escola não agrupada;

h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projectos de parceria com entidades locais;

i) Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de auto-avaliação a remeter ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (GRBE);

j) Representar a biblioteca escolar no conselho pedagógico, nos termos do regulamento interno.

3 - Sem prejuízo das funções previstas no n.º 1 do presente artigo, o professor bibliotecário pode optar por manter a leccionação de uma turma.

4 - O professor bibliotecário que preste funções em regime de monodocência pode ter até cinco horas de apoios educativos.

Artigo 4.º

Equipa da biblioteca escolar

1 - Em cada agrupamento ou escola não agrupada é criada uma equipa que coadjuva os professores bibliotecários, nos termos definidos no regulamento interno.

2 - Os docentes que integram a equipa da biblioteca escolar são designados pelo director do agrupamento ou da escola não agrupada de entre os que disponham de competências nos domínios pedagógico, de gestão de projectos, de gestão da informação, das ciências documentais e das tecnologias de informação e comunicação.

3 - Na constituição da equipa da biblioteca escolar, deve ser ponderada a titularidade de formação de base que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efectiva complementaridade de saberes.

4 - O coordenador da equipa da biblioteca escolar é designado pelo director de entre os professores bibliotecários.

CAPÍTULO II

Procedimento interno de designação

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Nos termos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 Abril, e considerando os critérios constantes do anexo i, cabe ao director do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada seleccionar e designar para as funções de professor bibliotecário aqueles que, cumulativamente:

a) Sejam quadro de escola do agrupamento ou quadro de escola não agrupada ou outros docentes dos quadros ali colocados;

b) Possuam 4 pontos de formação académica ou contínua na área das bibliotecas escolares, de acordo com o anexo ii do presente diploma;

c) Possuam 50 horas de formação académica ou contínua na área das TIC ou certificação de competências digitais;

d) Disponham de experiência profissional na área das bibliotecas escolares;

e) Manifestem interesse em desempenhar as funções de professor bibliotecário.

2 - Para o desempenho das funções de professor bibliotecário é designado o docente que, reunindo os requisitos previstos no número anterior, possua a pontuação mais elevada, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 6.º

Prazo do procedimento

1 - O processo de designação previsto no artigo anterior é desencadeado e finalizado internamente pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, até ao final do mês de Junho.

2 - A designação ou recondução do professor bibliotecário processada nos termos dos artigos anteriores deverá constar de um memorando a elaborar pelo director do agrupamento ou escola não agrupada, com referência expressa à fundamentação daquela decisão.

Artigo 7.º

Ausência de docentes a designar

No caso de o director verificar, após a conclusão do procedimento previsto nos artigos anteriores, que não dispõe de docentes que possam exercer as funções de professor bibliotecário, deverá dar conhecimento à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), indicando o número de docentes a designar para aquelas funções, considerando os limites constantes do anexo i do presente diploma.

CAPÍTULO III

Procedimento de recrutamento externo ao agrupamento ou escola não

agrupada

Artigo 8.º

Procedimento concursal

1 - Sempre que se verifique a ausência de docentes do quadro do agrupamento ou da escola não agrupada que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada abre, até 15 de Julho, um procedimento concursal destinado ao recrutamento de professor bibliotecário.

2 - Para esse efeito, é constituído pelo director um júri de três elementos, o qual é presidido pelo próprio director, ou por membro da direcção em quem este delegar, e por dois professores titulares por si designados, de entre os docentes do quadro do agrupamento ou da escola não agrupada.

Artigo 9.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso previsto no artigo anterior é publicitado na página electrónica de cada agrupamento ou escola não agrupada no início do mês de Julho.

2 - Da publicitação referida no número anterior devem constar:

a) Os prazos para a apresentação das candidaturas, selecção e publicitação dos resultados;

b) Os requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) A indicação do número de lugares a serem preenchidos;

d) Os critérios de selecção para o exercício de funções de professor bibliotecário.

3 - É publicitada na página electrónica da DGRHE uma lista com as escolas que abrirão concurso de recrutamento externo.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - Podem ser opositores ao concurso os docentes dos quadros que disponham de formação em qualquer das áreas previstas no anexo ii da presente portaria.

2 - A candidatura é apresentada nos termos e prazos estipulados por cada agrupamento ou escola não agrupada, conforme definido no artigo anterior.

3 - Os interessados podem apresentar as suas candidaturas nos agrupamentos ou escolas não agrupadas da sua preferência.

4 - Os candidatos remetem ao agrupamento ou escola não agrupada, no decorrer do prazo da candidatura, os documentos comprovativos dos elementos referidos no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Lista de classificação final

1 - Após a análise das candidaturas e respectiva documentação, o júri elabora e publicita na página electrónica do seu agrupamento ou escola não agrupada a lista final dos candidatos ordenada por ordem decrescente da classificação obtida em resultado da aplicação da fórmula prevista nos números seguintes.

2 - Com vista à selecção dos candidatos a designar para as funções de professor bibliotecário, é ponderada a seguinte fórmula:

A + B + C = total de pontos 3 - Para cálculo da fórmula enunciada no número anterior, considera-se:

A: o número de pontos obtidos nos termos previstos no anexo ii da presente portaria;

B: 3 pontos por cada ano lectivo de desempenho no cargo de professor bibliotecário ou coordenador de biblioteca escolar, integrada ou não na RBE, elemento das equipas que nas direcções regionais de educação desenvolvem funções de apoio às bibliotecas escolares, coordenador interconcelhio da RBE ou membro do Gabinete Coordenador da RBE;

C: 1 ponto por cada ano lectivo de exercício de funções em equipa(s) de coordenação de bibliotecas escolares dos agrupamentos ou das escolas.

4 - A atribuição das pontuações previstas no número anterior é efectuada de acordo com a análise dos documentos entregues pelos docentes no decorrer do prazo de candidatura.

5 - Após a aplicação da fórmula, se se verificar a existência de docentes com a mesma pontuação, tem preferência o candidato que obteve maior pontuação, de forma sucessiva, nos pontos A, B ou C do n.º 3 do presente artigo.

6 - Os docentes com a pontuação total mais elevada, resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 2, são designados pelo director do agrupamento ou da escola para o exercício de funções de professor bibliotecário, tendo em consideração os limites previstos no anexo i do presente diploma.

7 - Da lista final de classificação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte à divulgação da lista prevista no n.º 1, para o director regional de educação.

8 - A escola deverá comunicar à DGRHE o nome dos docentes que, em resultado do procedimento e selecção, exercerão as funções aqui previstas.

Artigo 12.º

Período de vigência da função

1 - O período de vigência do exercício de funções de professor bibliotecário seleccionado internamente é de quatro anos, podendo ser renovado por igual período.

2 - A renovação efectua-se desde que haja interesse do director do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada e a concordância expressa do docente e ainda que este reúna um mínimo de 4 pontos em formação na área das bibliotecas escolares, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º 3 - Findo o período previsto no n.º 1, o docente que não renova o cargo de professor bibliotecário regressa à leccionação no seu grupo de origem.

4 - O exercício da função de professor bibliotecário em mobilidade é anual, podendo ser renovado só até três vezes, desde que haja interesse do director do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada e a concordância expressa do docente e ainda que este reúna um mínimo de 4 pontos em formação na área das bibliotecas escolares, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º 5 - Os docentes designados para as funções de professor bibliotecário na sequência do procedimento concursal previsto no artigo anterior são destacados para o agrupamento ou escola não agrupada ao abrigo do artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente.

6 - Findo o período previsto no número anterior, o docente regressa à escola de origem, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 69.º do ECD.

CAPÍTULO IV

Coordenação interconcelhia das bibliotecas escolares

Artigo 13.º

Coordenador interconcelhio das bibliotecas escolares

1 - Os coordenadores interconcelhios das bibliotecas escolares (CIBE) constituem o elo de ligação entre o GRBE e as escolas e, sediados na escola a que pertencem, coordenam um número de agrupamentos e escolas não agrupadas a definir pelo GRBE, conforme as circunstâncias e a geografia.

2 - O número de CIBE e a regulamentação da respectiva actividade, para cada período de quatro anos, é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - O número de CIBE não deve ser inferior a 70 docentes, por forma a cobrir integralmente o território nacional.

4 - O coordenador interconcelhio das bibliotecas escolares é designado, sob proposta do GRBE, pelo director do agrupamento ou escola não agrupada a que o docente pertence.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Ausência de docentes a designar

Findo o procedimento concursal, caso se verifique a inexistência de docentes para desempenhar as funções de professor bibliotecário, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada designa um docente do quadro do seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada que considere possuir perfil de competências pedagógicas e pessoais adequadas.

Artigo 15.º

Formação contínua

1 - Em cada ano do exercício do cargo de professor bibliotecário, este deverá fazer um mínimo de 25 horas de formação contínua em bibliotecas escolares ou em TIC.

2 - Ao longo de cada período de quatro anos de exercício do cargo, o professor bibliotecário deverá fazer um mínimo de 50 horas de formação contínua em bibliotecas escolares.

Artigo 16.º

Norma transitória

1 - No ano escolar de 2009-2010, no caso do procedimento interno, a certificação em competências digitais referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser substituída pela comprovada experiência do docente na área das TIC.

2 - Para o procedimento externo a efectuar no ano escolar de 2009-2010, não se aplica a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - Nos anos de concurso nacional de professores em lugar de quadro, o procedimento interno de designação deverá iniciar-se após as colocações do concurso nacional e o procedimento de recrutamento externo deverá iniciar-se nos 10 dias seguintes.

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o despacho interno conjunto n.º 3 - I/SEAE/SEE/2002.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 25 de Junho de 2009.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Pontuações a atribuir cumulativamente a cursos ou acções de formação

contínua

(cada formação apenas pode ser contabilizada uma vez)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/14/plain-256838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-22 - Portaria 558/2010 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I à Portaria n.º 756/2009, de 14 de Julho, que estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-15 - Portaria 76/2011 - Ministério da Educação

    Altera (segunda alteração) a Portaria 756/2009, de 14 de Julho, que estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Portaria 230-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho, que estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 37/2013 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 230-A/2013, de 19 de julho, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho, que estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Declaração de Retificação 37/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 230-A/2013, de 19 de julho, do Ministério da Educação e Ciência, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho, que estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares, publicada no Diário da República, n.º 138, 1.ª série, suplemento, de 19 de julho de 2013

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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