de 16 de outubro
O Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, remeteu, no n.º 5 do seu artigo 4.º, para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos termos da tarifa de referência e de outros aspetos em que assenta a aplicação do referido regime remuneratório, como sejam a depreciação da tarifa de referência e o cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado.Nessa sequência, foi publicada a Portaria 140/2012, de 14 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 35/2012, de 11 de julho, que regula os mencionados aspetos, estabelecendo ainda, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, as regras aplicáveis à transição das instalações de cogeração existentes para o novo regime remuneratório.
Na fase inicial de implementação desse novo regime, importa, porém, proceder à alteração de algumas das disposições da Portaria 140/2012, de 14 de maio, com vista a assegurar a adequada e eficiente aplicação dos respetivos termos.
Dentre as alterações ora introduzidas, importa salientar, em primeiro lugar, a substituição do referencial utilizado para identificação dos valores do arabian light breakeven: em vez do recurso ao Platt's Oillgram Price Report, de acesso restrito e oneroso, prevê-se o recurso aos valores do Crude Oil Brent, de acesso aberto e sem custos, contribuindo-se, deste modo, para reduzir os encargos e promover uma maior transparência nos processos de cálculo e de atualização da tarifa de referência.
Por outro lado, e no intuito de garantir a sustentabilidade económica e social do regime remuneratório da eletricidade produzida em cogeração, introduz-se um limite máximo ao valor a pagar a título de prémio de eficiência, à semelhança, aliás, do que já se encontra previsto para o prémio de participação no mercado.
Finalmente, consagra-se a obrigação de todas as instalações de cogeração, independentemente dos regimes remuneratórios em que se enquadrem, manterem contadores e equipamentos de medição da energia produzida, designadamente térmica, e dos consumos de combustíveis utilizados, de modo a assegurar um maior rigor e controlo na verificação dos principais indicadores de eficiência. Os atuais cogeradores dispõem do prazo de 18 meses para a instalação e calibração dos referidos contadores e equipamentos, prevendo-se o não pagamento do prémio de eficiência para as instalações de cogeração que, findo esse prazo, não disponham dos mesmos.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a COGEN Portugal - Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração e a CELPA - Associação da Indústria Papeleira.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, com a alteração introduzida pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente portaria procede à alteração da Portaria 140/2012, de 14 de maio, que estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 140/2012, de 14 de maio
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 16.º e 17.º da Portaria 140/2012, de 14 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A tarifa de referência (Tref) a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, calculada de acordo com as fórmulas constantes do anexo a esta portaria, corresponde aos valores indicados nas alíneas seguintes, em função da potência elétrica instalada da cogeração (P) e do combustível utilizado, integrando os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes e a utilização reduzida da rede de transporte:a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...a) O preço do Crude Oil Brent, publicado pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government e divulgado periodicamente no sítio na Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
b)...
c) ...
2 - Os valores da tarifa de referência atualizados nos termos do disposto no número anterior são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG e publicitados no sítio na Internet dessa Direção-Geral, até ao final do 1.º mês de cada trimestre.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - O prémio de eficiência apurado nos termos da fórmula prevista no n.º 1 tem como limite máximo os valores a seguir indicados para cada tipo de instalação:
(ver documento original) 4 - A não instalação ou o não funcionamento e calibração dos contadores e equipamentos de medição previstos no guia técnico referido no artigo 17.º-B impossibilita o cálculo correto do prémio de eficiência e, consequentemente, a sua atribuição e pagamento.
Artigo 16.º
1 - ...
2 - (Revogada.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - No caso de instalações de cogeração cuja remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade tenha cessado, nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, antes da entrada em funcionamento da plataforma referida no artigo anterior, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 15 dias.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 140/2012, de 14 de maio
São aditados à Portaria 140/2012, de 14 de maio, os artigos 17.º -A e 17.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Dedução de custos
1 - Do valor da remuneração mensal das instalações de cogeração deve ser deduzido pelo CUR o preço do serviço de emissão das garantias de origem ou certificados de origem prestado pela EEGO aos produtores, de acordo com os preços a aprovar pela DGEG mediante proposta daquela entidade.2 - Os valores deduzidos pelo CUR em conformidade com o disposto no número anterior são entregues mensalmente à EEGO.
3 - Os procedimentos destinados a implementar a disciplina deste artigo são estabelecidos em protocolo celebrado entre a EEGO e o CUR, que, após homologação pela DGEG, integra o manual previsto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março.
Artigo 17.º-B
Contadores e equipamentos de medição
Todas as instalações de cogeração devem ter instalados os contadores e equipamentos de medição previstos no guia técnico a aprovar por despacho do diretor-geral da DGEG.»Artigo 4.º
Alterações ao anexo à Portaria 140/2012, de 14 de maio
São alterados os n.os 1, 2, 4, 9, 10, 12, 14, 16 e 18 do anexo à Portaria 140/2012, de 14 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - Para as instalações de cogeração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, para aquelas cuja remuneração pelo anterior regime de venda de eletricidade cesse nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do citado decreto-lei e para as que exercem a opção pelo novo regime remuneratório nos termos do artigo 34.º, a Tref definida no artigo 2.º da presente portaria é calculada da seguinte forma:
Tref(índice m) = [(PF(índice m) + PV(índice m) + PA(índice m))/(1 - LEV)]/EEC(índice m) 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares.
3 - [...] 4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) P é a potência elétrica instalada, expressa em megawatt, da instalação de cogeração, que na fórmula prevista no número anterior toma o valor da potência da instalação de cogeração de referência estabelecido para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, nos termos das subalíneas seguintes:
i) No escalão previsto na alínea a) do artigo 2.º, os valores correspondentes a cada uma das subalíneas i) a iv) são de 5 MW, 15 MW, 35 MW e 75 MW, respetivamente;
ii) No escalão previsto na alínea b) do artigo 2.º, os valores correspondentes às subalíneas i) e ii) são de 5 MW e 15 MW, respetivamente;
iii) No escalão previsto na alínea c) do artigo 2.º, os valores correspondentes às subalíneas i) e ii) são de 1 MW e 25 MW, respetivamente.
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - O valor de IPVC(índice m) previsto no n.º 7 é calculado através da fórmula seguinte:
IPVC(índice m) = 0,55 x BRENT(índice m) x TCUSD(índice ref)/(BRENT(índice ref) x TCUSD(índice m)) + 0,45 x IPC(índice m)/ IPC(índiceref) 10 - [...] a) BRENT(índice m) é a média dos valores do Crude Oil Brent, publicados pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government nos dois trimestres anteriores ao trimestre que inclui o mês m, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;
b) BRENT(índice ref) é a média dos valores do Crude Oil, Brent, publicados pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government no último semestre de 2011, expressos em dólares dos Estados Unidos da América e toma o valor de 111,40 por barril;
c) TCUSD(índice m) é a média das taxas de câmbio entre o dólar dos Estados Unidos da América e o euro, verificadas durante o último mês imediatamente anterior ao início do trimestre do mês m, publicadas pelo Banco de Portugal, arredondada à quarta casa decimal;
d) TCUSD(índice ref) é a média das taxas de câmbio entre o dólar dos Estados Unidos da América e o euro, publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês de dezembro de 2011, que toma o valor de 0,7588;
e) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
f) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.
11 - [...] 12 - [...] a) [...] b) [...] c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 13 - [...] 14 - [...] a) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] sendo POT a potência de ligação da instalação de cogeração, expressa em megawatt, que toma na fórmula o valor da potência da instalação de cogeração de referência para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria.
c) EEC(índice pcm) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, durante as horas cheias e de ponta do mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
d) [...] e) [...] f) (Revogada.) 15 - [...] 16 - Na fórmula prevista no número anterior:
a) PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(índice m), o qual deve corresponder aos outros custos, com exceção dos custos com combustível, que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, expresso em euros por megawatts por hora e que toma o valor de (euro) 9,75 MWh, considerando os meios de produção evitados;
b) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
c) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
d) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.
17 - [...] 18 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
e) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
f) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.
19 - [...]»
Artigo 5.º
Aditamento ao anexo à Portaria 140/2012, de 14 de maio
É aditado o n.º 20 ao anexo à Portaria 140/2012, de 14 de maio, com a seguinte redação:
«20 - As tarifas de referência indicadas no artigo 2.º da presente portaria foram calculadas com base nas fórmulas previstas nos números anteriores para as instalações de cogeração de referência, cujas potências e número de horas de funcionamento são as constantes da tabela seguinte:
Artigo 6.º
Guia técnico
O guia técnico previsto no artigo 17.º-B da Portaria 140/2012, de 14 de maio, na redação resultante do artigo 3.º, deve ser publicado no sítio na Internet da DGEG no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente portaria.
Artigo 7.º
Instalações existentes
As instalações de cogeração tituladas por licença de exploração na data de entrada em vigor da presente portaria dispõem do prazo de 18 meses para dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º-B da Portaria 140/2012, de 14 de maio, na redação resultante do artigo 3.º da presente portaria.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria 140/2012, de 14 de maio, e a alínea f) do n.º 14 do respetivo anexo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 15 de outubro de 2012.