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Regulamento 392/2017, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação Realizada e Experiência Profissional

Texto do documento

Regulamento 392/2017

Regulamento de Creditação de Formação Realizada e Experiência Profissional

Considerando que a Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o quadro geral do sistema educativo, consagra que os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso;

Considerando que o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, consagra no seu artigo 21.º que a creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial se realiza nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

Considerando que o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que aprovou o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, estabelece uma regulamentação precisa das normas de creditação de formações e experiências, tanto no plano dos procedimentos como no plano dos limites quantitativos;

Considerando ainda o disposto nos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, 43/2014 e na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

Finalmente, considerando que o «Regulamento de Creditação de Formação Realizada e de Experiência Profissional» do ISAG, aprovado em 23 de setembro de 2013, necessita de ser revisto e atualizado em conformidade com as recentes alterações legislativas;

Nos termos e para os efeitos do disposto nas disposições legais atrás referidas, é aprovado o presente regulamento de creditação de competências adquiridas no âmbito de formação realizada e de experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de graus académicos ou diplomas no Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG).

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento define os procedimentos e limites quantitativos a respeitar nos processos de creditação de formações e experiência profissional, para cumprimento do previsto nos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e nos artigos 7.º e 16.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os alunos e candidatos que pretendam prosseguir os estudos para a obtenção de grau académico ou diploma no ISAG e que tenham realizado os tipos de formação e adquirido as competências referidos no artigo 3.º deste regulamento, designadamente:

a) Os alunos admitidos no ISAG nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos);

b) Os alunos que concorram ao ISAG através de concurso institucional ou especial, ou mesmo os alunos ativos que gozem do estatuto de trabalhador-estudante e que pretendam a creditação de competências adquiridas em contexto profissional;

c) Os alunos das licenciaturas anteriores à adequação ao processo de Bolonha, que pretendam reingressar inscrevendo-se em cursos de 1.º ou 2.º ciclos já adequados.

3 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelo ISAG, nomeadamente, aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e de mestre e às pós-graduações não conferentes de grau académico que atribuam créditos ECTS (da sigla inglesa European Credit Transfer System).

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por:

1) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas por entidade oficial competente, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico do ISAG;

2) «Formação Pós-secundária não Superior» a realizada por alunos que tenham completado o Ensino Secundário, mas não frequentaram o Ensino Superior, optando por uma formação com uma vocação mais técnica (nomeadamente, CET);

3) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclo de estudos conferidos pelo ISAG, em resultado da formação reconhecida a que se refere o número um;

4) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclos de estudo ministrados pelo ISAG, em resultado de uma comprovada aquisição de conhecimentos e competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa, devidamente validada pelas entidades empregadoras.

Artigo 3.º

Tipos de formação realizada e de competências adquiridas passíveis de creditação

O pedido de creditação é efetuado relativamente a um ou mais dos seguintes tipos de formação realizada e de competências adquiridas pelo requerente:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e cursos técnicos superiores profissionais;

c) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;

d) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores;

f) Por via de experiência profissional devidamente comprovada.

Artigo 4.º

Modalidades de creditação de formações obtidas em ciclos de estudos superiores

Cada pedido de creditação da formação obtida em ciclos de estudos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes três modalidades:

a) Mudança de par instituição/curso, segundo a definição no artigo 8.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

b) Reingresso, segundo a definição no artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

c) Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das duas modalidades anteriores.

Artigo 5.º

Momentos e forma dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser realizados pelos candidatos no ato da candidatura e têm validade para toda a frequência do ciclo de estudos no ISAG.

2 - Os pedidos de creditação podem também ser apresentados pelos alunos já inscritos no ISAG, no início de cada semestre letivo, até três semanas após o início das aulas.

3 - Os pedidos de creditação de formação realizada no âmbito de outros ciclos superiores, cursos de especialização tecnológica, cursos técnicos superiores profissionais e de unidades curriculares realizadas com aproveitamento devem ser obrigatoriamente apresentados na plataforma Sigarra.

4 - Os pedidos de creditação no âmbito de outra formação e por via de experiência profissional deverão ser obrigatoriamente apresentados em suporte de papel nos Serviços Académicos.

5 - Na entrega do pedido de creditação há lugar ao pagamento de uma taxa fixada anualmente em tabela própria.

6 - Independentemente do resultado do pedido de creditação não há lugar ao reembolso da taxa paga.

Artigo 6.º

Documentação necessária para a creditação

1 - O pedido de creditação de formação certificada deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos curriculares e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos ECTS (se atribuídos).

2 - O pedido de creditação de experiência profissional, feito em impresso próprio em papel, deverá ser acompanhado de um dossier de candidatura apresentado pelo interessado, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu Europass;

b) Descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas, com relevo para o processo em apreço (Anexo I);

c) Lista de informações, claras e objetivas, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem - competências que o aluno adquiriu com a experiência, assim como aquilo que sabe, compreende ou é capaz de fazer em resultado dessa experiência - (Anexo II);

d) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, cargos e período de execução dos mesmos ou, quando não for possível entregar a declaração da entidade empregadora, deverá ser apresentado comprovativo de desconto para a segurança social e identificação de funções, cargos e período de tempo de serviço;

e) Certificados de Habilitações;

f) Certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado;

g) Cartas de referência significativas;

h) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, etc.).

3 - A documentação apresentada pelos interessados deverá permitir identificar com rigor:

a) A natureza da experiência acumulada pelo interessado, nomeadamente quando, onde e em que contexto foi obtida;

b) Os resultados efetivos da aprendizagem, ou seja, o que o aluno aprendeu concretamente com a experiência: conhecimentos, competências e capacidades.

Artigo 7.º

Processo de creditação

A análise do pedido de creditação de um candidato ou de um aluno é da responsabilidade do Coordenador do respetivo ciclo de estudos, devendo necessariamente ser consultados os Coordenadores de Área Científica e os docentes (exceto nos casos de reingresso com tabela de creditação previamente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico), a fim de emitirem parecer, sendo o processo de candidatura objeto de deliberação em sessão do Conselho Técnico-Científico, com respeito pelos procedimentos administrativos definidos.

Artigo 8.º

Integração curricular

1 - A integração das unidades curriculares creditadas no percurso académico do aluno é expressa em ECTS e em classificações quantitativas ou qualitativas, isentando o aluno da sua frequência.

2 - A sequência a adotar durante o processo de creditação, os limites quantitativos e o prazo a respeitar, são os seguintes:

1.ª Fase: Creditação da formação obtida no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, na qual estarão disponíveis todas as unidades curriculares que constituem o curso em causa;

2.ª Fase: Creditação de formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos, e creditação de formação obtida no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, na qual, para além de não estarem disponíveis as unidades curriculares já creditadas ao aluno na 1.ª fase, só estarão disponíveis as unidades consideradas passíveis de creditação por estes tipos de formação;

3.ª Fase: Creditação de:

a) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento por um aluno inscrito em regime sujeito a avaliação, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

Nesta fase, para além de não estarem disponíveis as unidades curriculares já creditadas ao aluno nas 1.ª e 2.ª fases, só estarão disponíveis as unidades consideradas passíveis de creditação por tais vias.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos à formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, a outra formação e à experiência profissional não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - Concluídas as 1.ª e 2.ª fases do processo no sítio do ISAG em www.isag.pt, será emitida uma «Deliberação do Pedido de Creditação», assinada pelo Coordenador de Curso e submetida a deliberação pelo Conselho Técnico-Científico.

5 - Concluída a 3.ª fase do processo, o Coordenador de Curso emite uma «Deliberação do Pedido de Creditação» em formulário próprio, que os Serviços Académicos terão de processar na ficha individual do aluno.

6 - Concluídas todas ou cada uma das fases referidas no número anterior, será impresso um "Percurso Académico" do aluno em que serão mencionadas todas as unidades creditadas, a sua classificação quantitativa ou qualitativa e o tipo de resultado.

7 - O aluno deve, obrigatoriamente, ser informado do resultado do pedido de creditação que apresentou no prazo máximo de 15 dias úteis.

8 - Concluído o processo de integração curricular, aplicar-se-ão as regras de inscrição constantes dos regulamentos em vigor no ISAG.

Artigo 9.º

Critérios de creditação

1 - A creditação tem em consideração o nível dos ECTS e a área em que foram obtidos.

2 - Por comparação com os objetivos do curso para o qual é requerida a creditação, nomeadamente, as competências e conteúdos do mesmo na creditação de formação realizada e experiência profissional, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:

a) Competências fornecidas pelas formações obtidas, quer numa perspetiva individual quer numa perspetiva global;

b) Conteúdos programáticos das formações obtidas e respetivo enquadramento nas áreas científicas do curso para o qual é requerida a creditação;

c) Número e tipo de horas de trabalho das formações obtidas ou número de ECTS, caso existam;

d) Cada Coordenador de Curso deverá garantir que os critérios aplicados se manterão coerentes e aplicáveis aos requerentes em situação semelhante. Estes critérios deverão ser aperfeiçoados com base na experiência adquirida pela avaliação dos sucessivos processos de creditação, mas sempre sem prejuízo da equidade entre todos os processos já concluídos.

3 - Em particular, para a creditação da formação obtida no ISAG, em plano de estudos anteriores a Bolonha, são aplicadas tabelas de creditação aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - Na creditação de formação obtida no âmbito de cursos de especialização tecnológica deverão ser considerados eventuais acordos de cooperação entre o ISAG e as instituições de origem.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

7 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

c) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

d) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 10.º

Creditação da experiência profissional e da formação pós-secundária

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de um grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - O tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação de pedidos de creditação é de três anos.

3 - A experiência profissional e a formação pós-secundária deverão ser adequadas, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

4 - A creditação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno. Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, devem ser aplicados os seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação do dossier apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, e todos os documentos que evidenciem ou demonstrem a aquisição de competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno. A entrevista é realizada por um júri composto obrigatoriamente pelo Coordenador do respetivo ciclo de estudos e por outro elemento por si designado.

Artigo 11.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada, se tal creditação for unívoca (uma unidade curricular corresponder a uma e uma só unidade curricular).

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - Se o processo não for unívoco (ou seja, uma unidade curricular da formação anterior não corresponder a uma e só uma unidade curricular do curso visado), dever-se-á atribuir a todas as unidades curriculares envolvidas a mesma classificação final com base na média ponderada, considerando como ponderação os ECTS da cada unidade curricular de origem, arredondada à unidade mais próxima.

5 - Às unidades curriculares envolvidas na creditação de formação profissional e/ou experiência profissional será atribuída a classificação de «Aprovado», e estas unidades curriculares não serão consideradas para fins de cálculo da média final do curso.

Artigo 12.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os alunos que requererem creditação de formação certificada e/ou de experiência profissional fora do período de candidatura devem, obrigatoriamente:

a) Inscrever-se e frequentar, condicionalmente, unidades curriculares correspondentes a 60 ECTS, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados da creditação;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares a que obtiveram creditação.

2 - O resultado obtido numa unidade curricular através do processo de creditação não é anulável e sobrepõe-se a qualquer classificação entretanto obtida no decurso da frequência condicional da unidade curricular.

3 - Os resultados obtidos através do processo de creditação não são aplicados retroativamente, nunca podendo ser aplicados a unidades curriculares já frequentadas.

Artigo 13.º

Recurso/reapreciação

1 - Não haverá lugar a qualquer recurso ou pedido de reapreciação no âmbito de processos de creditação.

2 - O aluno poderá, nos prazos estipulados no artigo 5.º, apresentar novo pedido de creditação sempre que, posteriormente, ocorrerem factos ou elementos suscetíveis de alterar o resultado de processo de creditação anterior.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o «Regulamento de creditação de formação realizada e de experiência profissional», aprovado em sessão do Conselho Técnico-Científico em 23 de setembro de 2013, e publicado no Diário da República, 2.ª série, Aviso 14799/2013, de 2 de dezembro de 2013.

Artigo 15.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte à data da sua aprovação. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento ou as suas omissões serão resolvidas e integradas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.

27 de abril de 2017. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Professor Doutor Victor Manuel Domingos Tavares.

ANEXO I

Modelo 1

Descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas

Descreva apenas a experiência profissional relevante para efeitos de creditação no plano de estudos:

(ver documento original)

O documento deve ser apresentado escrito em computador.

ANEXO II

Modelo 2

Lista de afirmações, claras e objetivas, descrevendo os resultados da aprendizagem (competências e capacidades que o estudante adquiriu com a experiência, assim como aquilo que sabe, compreende, ou é capaz de fazer em resultado dessa experiência).

(ver documento original)

310597169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3040739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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