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Portaria 297/2012, de 28 de Setembro

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Sumário

Cria o Programa Formação-Algarve, que visa combater a sazonalidade do emprego na região do Algarve e reforçar a competitividade e a produtividade dos setores de atividade identificados no anexo i da presente portaria.

Texto do documento

Portaria 297/2012

de 28 de setembro

O Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pela maioria dos Parceiros Sociais, sublinha a importância de serem aprofundadas as bases para o relançamento do crescimento económico, de forma a combater o desemprego e melhorar as condições de vida e de trabalho.

Importa igualmente reforçar a coesão territorial, criando respostas regionais focalizadas na diversidade de cenários, promovendo a discriminação positiva, no que respeita à dimensão e características da população ativa, do mercado de emprego e dos territórios, bem como adotar medidas que contribuam para um maior equilíbrio social.

Neste sentido, a Resolução da Assembleia da República n.º 114/2012, de 10 de agosto, veio recomendar a criação de um programa específico de formação profissional que aumente a empregabilidade dos trabalhadores através do reforço da sua qualificação profissional e, simultaneamente, estimule os setores económicos do turismo e outros relacionados, com o objetivo de combater o desemprego em geral e os efeitos da sazonalidade na região do Algarve.

Acresce que o Governo considera da maior importância a promoção de vínculos laborais mais estáveis e o combate à segmentação e à precariedade no mercado de trabalho, um dos principais objetivos da reforma da legislação laboral desenvolvida, bem como o investimento na formação profissional, condição necessária para o aumento dos níveis de produtividade e para a melhoria dos níveis de vida dos trabalhadores.

Assim, a presente portaria procede à criação do Programa Formação-Algarve, que visa combater a sazonalidade do emprego na região, resultante da forte dependência económica do turismo, nomeadamente nos concelhos urbanos, reforçando a competitividade e a produtividade dos setores de atividade mais afetados pela sazonalidade.

Este Programa dirige-se às entidades empregadoras que atuam nestes setores e que procedam à celebração de contratos de trabalho ou à renovação ou conversão de contratos de trabalho a termo dos respetivos trabalhadores, comprometendo-se a proporcionar formação profissional certificada durante o período da designada época baixa, reforçando a qualificação profissional dos trabalhadores e aumentando a sua empregabilidade.

Pretende-se, por esta via, contribuir para a renovação destes setores estruturantes para a economia nacional, através do aumento da qualidade, da inovação e da sofisticação de ofertas nestes setores e da sua articulação com outras áreas complementares de modo a gerar sinergias economicamente sustentáveis, que promovam a produtividade e a competitividade e sejam geradoras de emprego.

O Programa Formação-Algarve tem a duração inicial de um ano, devendo ser objeto de avaliação qualitativa e quantitativa conjunta com os Parceiros Sociais, a efetuar até junho de 2013, com vista ao seu aperfeiçoamento e eventual alargamento.

Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas h) do artigo 2.º, d) do n.º 1 do artigo 3.º e c) e d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e do Turismo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria o Programa Formação-Algarve, de ora em diante designado Programa, que visa combater a sazonalidade do emprego na região do Algarve e reforçar a competitividade e a produtividade dos setores de atividade identificados no anexo i da presente portaria, através da concessão, às entidades empregadoras, de um apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho, à renovação ou conversão de contratos de trabalho a termo, bem como à formação profissional dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Âmbito

O Programa aplica-se às entidades empregadoras que desenvolvam a sua atividade, nos setores referidos no anexo i, na região do Algarve, abrangida pelo nível ii da nomenclatura de unidades territoriais definida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 137/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do Programa os trabalhadores das entidades empregadoras candidatas que se encontrem vinculados através de contrato de trabalho a termo certo, cujo prazo termine até 31 de outubro de 2012, e os trabalhadores cujos contratos de trabalho celebrados com as entidades empregadoras candidatas tenham cessado nos 60 dias anteriores à data da entrada em vigor da presente portaria, com observância do disposto no Código do Trabalho.

2 - Os trabalhadores mencionados no número anterior apenas podem beneficiar deste Programa uma única vez.

Artigo 4.º

Requisitos da entidade empregadora

1 - Pode candidatar-se ao Programa a pessoa singular ou coletiva de direito privado, com fins lucrativos, cuja atividade se enquadre nas CAE constantes do anexo i, cujo estabelecimento esteja localizado na região do Algarve e que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.

P. (IEFP, I. P.);

e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

2 - A observância dos requisitos é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período de duração do apoio financeiro.

Artigo 5.º

Requisitos para a atribuição de apoio financeiro

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição do apoio financeiro à entidade empregadora depende da verificação, até 31 de outubro de 2012, de um dos seguintes requisitos:

a) A renovação dos contratos de trabalho a termo dos trabalhadores abrangidos pelo Programa por um prazo mínimo de 12 meses, podendo, para este efeito, ser aplicável o regime de renovação extraordinária previsto no artigo 1.º da Lei 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) A conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado;

c) A celebração de novo contrato de trabalho a termo por um prazo mínimo de 12 meses ou por tempo indeterminado com trabalhador cujo anterior contrato de trabalho celebrado com a entidade empregadora candidata tenha cessado nos 60 dias anteriores à entrada em vigor da presente portaria, com observância do disposto no Código do Trabalho.

2 - A entidade empregadora deve garantir a frequência de formação profissional aos trabalhadores abrangidos pelo Programa.

CAPÍTULO II

Organização e desenvolvimento da formação profissional

Artigo 6.º

Percursos de formação

1 - A formação desenvolvida no âmbito deste Programa deve ter interesse direto para a entidade empregadora e contribuir para a aquisição de competências relevantes para o trabalhador para efeitos de obtenção de uma qualificação.

2 - A formação, organizada em percursos modulares, baseia-se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

3 - A formação a desenvolver terá como referência as UFCD constantes do anexo ii da presente portaria, sem prejuízo de, em função de necessidades concretas, as entidades empregadoras poderem identificar outras UFCD integradas em referenciais de formação de qualquer área de educação e formação do CNQ que se revelem mais ajustadas aos objetivos do projeto que pretendam desenvolver.

4 - Se devidamente fundamentado em sede de candidatura, o plano de formação poderá contemplar formação não disponível no CNQ, quando esta for comprovadamente importante para a competitividade da entidade empregadora, desde que não ultrapasse 25 % da duração total da formação.

5 - A formação é desenvolvida pelos centros do IEFP, I. P., de gestão direta e de gestão participada, e pela rede de escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

6 - A formação pode, ainda, ser realizada por outras entidades formadoras certificadas.

7 - Os percursos de formação podem integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho com uma duração até 25 % do total da carga horária do percurso de formação desde que a duração total da formação não ultrapasse o limite de 600 horas, em condições a definir em sede de regulamento específico.

Artigo 7.º

Duração e horário da formação

1 - A formação deve ocorrer no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 31 de maio de 2013.

2 - A duração total dos percursos de formação varia entre 350 e 600 horas, preferencialmente com uma distribuição semanal entre 15 e 25 horas e a decorrer durante o período normal de trabalho.

3 - No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente do tempo de trabalho.

Artigo 8.º

Constituição dos grupos de formação

1 - Os grupos de formação devem ter entre 20 e 30 formandos, podendo integrar trabalhadores de uma ou de várias entidades empregadoras.

2 - Quando não exista trabalhadores em número suficiente para a constituição de um grupo de formação, nos termos previstos no número anterior, pode recorrer-se a desempregados, inscritos nos centros do IEFP, I. P.

3 - As habilitações escolares mínimas de acesso às ações de formação são determinadas em função das UFCD que compõem os percursos formativos, conforme indicado no anexo ii da presente portaria.

Artigo 9.º

RVCC profissional

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem ser alvo de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) profissionais, nas saídas profissionais relevantes para o setor em questão, caso se verifique serem detentores de perfil adequado e que esta resposta se enquadra no objetivo do Programa.

2 - O tempo despendido no desenvolvimento do processo de RVCC deve ser contabilizado como horas de formação.

3 - Nas situações acima referidas, a formação a desenvolver subsequentemente, até ao limite previsto no n.º 2 do artigo 7.º, deve privilegiar a prescrita nos respetivos planos pessoais de qualificação, contribuindo para a obtenção de uma qualificação profissional.

Artigo 10.º

Emissão de certificados

Nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, a conclusão das ações de formação dá lugar:

a) À emissão de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente, de formação com base em UFCD do CNQ ou de formação não disponível no CNQ, de acordo com os modelos aprovados pelas Portarias n.os 199/2011, de 19 de maio, e 474/2010, de 8 de julho;

b) Ao registo na caderneta individual de competências, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 475/2010, de 8 de julho.

CAPÍTULO III

Candidatura aos apoios

Artigo 11.º

Apoio ao emprego

1 - A entidade empregadora com candidatura ao Programa aprovada tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição base mensal bruta de cada trabalhador abrangido.

2 - O apoio financeiro corresponde a 70 % da retribuição base mensal bruta do trabalhador nos seguintes casos:

a) Celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Quando o trabalhador abrangido se encontre numa das seguintes situações:

i) Idade igual ou inferior a 25 anos;

ii) Idade igual ou superior a 50 anos;

iii) Pessoa com deficiência ou incapacidade;

iv) Nível de qualificação igual ou inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;

v) Pessoa responsável por família monoparental;

c) Quando o trabalhador abrangido seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.

3 - Em qualquer dos casos, o apoio não pode ultrapassar o montante de 1,1 indexantes dos apoios sociais (IAS) por mês, durante seis meses.

Artigo 12.º

Apoio à formação

Quando a formação profissional for ministrada por entidade formadora certificada ou por escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro de montante correspondente ao subsídio de transporte dos formandos e aos custos elegíveis previstos nos artigos 16.º a 27.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, republicado pelo despacho normativo 12/2012, de 21 de maio, e alterado pelo despacho normativo 16/2012, de 2 de agosto, no âmbito das formações modulares certificadas.

Artigo 13.º

Procedimentos de candidatura

1 - Para efeitos de obtenção do apoio, a entidade empregadora apresenta candidatura junto do IEFP, I. P., nos períodos definidos e publicitados por este, através de preenchimento de formulário próprio, instruída com os seguintes elementos:

a) Projeto de desenvolvimento da empresa;

b) Listagem dos trabalhadores a abranger, incluindo o valor da retribuição base mensal bruta, indicando:

i) Os contratos de trabalho a termo que são renovados e respetivo período de renovação;

ii) Os contratos que são convertidos em contratos de trabalho por tempo indeterminado;

iii) Os novos contratos a celebrar com trabalhador cujo anterior contrato de trabalho tenha cessado nos 60 dias anteriores à entrada em vigor da presente portaria;

c) Áreas de formação pretendida, duração semanal e total da formação;

d) Plano de formação e custo total da formação, no caso de pretender que a formação seja desenvolvida por entidade formadora certificada;

e) No caso de se pretender constituir como entidade enquadradora da formação prática em contexto de trabalho, deve sinalizar tal facto e referir as áreas nas quais pode assumir esta função.

2 - As candidaturas são analisadas e classificadas pelo IEFP, I. P., através da Delegação Regional do Algarve, de acordo com os seguintes critérios:

a) Caráter inovador do projeto, nomeadamente a promoção da diversificação da oferta turística, entre outras, nas áreas do turismo cultural, turismo de saúde e bem-estar, turismo em época baixa demonstrando o valor acrescentado da formação para a promoção e o desenvolvimento da atividade da entidade candidata;

b) Características dos trabalhadores a abranger, priorizando os trabalhadores com menos qualificações ou remunerações mais baixas.

3 - A decisão sobre a candidatura apresentada é proferida pelo delegado regional do Algarve no prazo máximo de 15 dias consecutivos a contar da data da apresentação daquela.

4 - Após a aprovação da candidatura, é assinado o termo de aceitação pela entidade empregadora, nos termos do regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 14.º

Pagamento do apoio ao emprego

O pagamento do apoio financeiro é efetuado após o envio de cópia da declaração de remunerações, entregue na segurança social, da qual conste o trabalhador apoiado, da seguinte forma:

a) A primeira prestação, correspondente a dois IAS, é paga após a devolução do termo de aceitação, devidamente assinado;

b) A segunda prestação, correspondente a dois IAS, é paga até ao termo do 3.º mês, após a assinatura do termo de aceitação;

c) A terceira prestação, no montante remanescente, é paga a partir do 6.º mês após a assinatura do termo de aceitação.

Artigo 15.º

Pagamento do apoio à formação

O apoio à formação, quando a mesma decorrer em entidade formadora certificada ou por escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., é pago à entidade empregadora nos seguintes termos:

a) Um adiantamento correspondente a 60 % do apoio aprovado, após a devolução do termo de aceitação devidamente assinado acompanhado de declaração da entidade formadora com indicação da data de início da ação de formação;

b) A título excecional e a pedido da entidade empregadora, pode haver lugar a um segundo adiantamento, correspondente a 30 % do apoio aprovado, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80 % do valor do primeiro adiantamento;

c) O montante remanescente é pago após a conclusão da formação e encerramento de contas.

Artigo 16.º

Requisitos para o pagamento dos apoios

1 - O pagamento das prestações fica sujeito à verificação dos requisitos necessários à atribuição do apoio.

2 - Para efeitos das alíneas c) dos artigos 14.º e 15.º, a entidade empregadora deve entregar, previamente, a cópia do certificado de qualificações ou do certificado de formação profissional, quando se tratar de formação em entidade formadora certificada, e o relatório da formação prática em contexto de trabalho, quando esta for realizada pela própria entidade empregadora.

Artigo 17.º

Incumprimento e restituição dos apoios

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação de todos os apoios e a restituição do montante já recebido, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

2 - O apoio financeiro cessa, devendo a entidade empregadora restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando, durante o período mínimo de 12 meses contados a partir da celebração, renovação ou conversão dos contratos de trabalho abrangidos pelo projeto aprovado em candidatura, se verifique algum dos seguintes casos:

a) A entidade empregadora promova a cessação de contrato de trabalho de trabalhadores ao seu serviço e não abrangidos pelo Programa, através de despedimentos coletivo ou por extinção de posto de trabalho, a partir da data em que ocorrer o primeiro despedimento;

b) O trabalhador abrangido pelo Programa promova a denúncia do contrato de trabalho;

c) A entidade empregadora e o trabalhador abrangido pelo Programa façam cessar o contrato de trabalho por acordo.

3 - A entidade empregadora deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador abrangido pelo projeto aprovado em candidatura em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:

a) Despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito, efetuado durante o período de aplicação do Programa;

b) Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador durante o período de aplicação do Programa;

c) Incumprimento da obrigação de prestação de formação.

4 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que deixa de existir fundamento para a respetiva atribuição, com a consequente obrigação de restituição dos montantes recebidos a partir desse momento.

5 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 18.º

Outros apoios

1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria pode ser cumulado com a isenção ou redução do pagamento de contribuições para o regime de segurança social.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio financeiro previsto na presente portaria não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Acompanhamento e regulamentação do Programa

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução do Programa e pelo acompanhamento da vertente formativa, em articulação com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento específico aplicável ao Programa.

Artigo 20.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013.

O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 21 de setembro de 2012. - A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras de Meireles Graça, em 24 de setembro de 2012.

ANEXO I

Atividades económicas elegíveis

Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, que aprovou a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revisão 3 (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) (ver documento original)

ANEXO II

Bolsa de UFCD

(a que se referem os n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/28/plain-303874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-08 - Portaria 475/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova o modelo da caderneta individual de competências e regula o respectivo conteúdo e o processo de registo no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-10 - Lei 3/2012 - Assembleia da República

    Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-25 - Lei 23/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e procede à alteração da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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