Considerando que no n.º 2 do referido despacho 8840-B/2012 foi determinado que o Estado irá tomar firme, até ao montante máximo de quinhentos milhões de euros, um aumento de capital do Banco, a realizar até ao final de setembro de 2012, de acordo com a documentação contratual preparada, em especial um Contrato de Tomada Firme celebrado entre o Estado e o Banco em 29 de junho de 2012;
Considerando que entretanto foi acordado entre o Estado e o Banco a prorrogação da referida operação de aumento de capital, ocorrendo a referida tomada firme pelo Estado, se aplicável, até ao dia 8 de outubro de 2012, com vista a alargar as hipóteses de sucesso na colocação do referido aumento de capital, junto dos acionistas de referência bem como de retalho do Banco, tal como recomendado pelos consultores financeiros do Banco e de forma a procurar minimizar ou evitar a utilização de fundos públicos no aumento de capital no montante máximo referido;
E atendendo a que no n.º 4 do despacho 8840-B/2012, de 28 de junho, tendo em conta a realização da operação até ao final de setembro de 2012, foi determinado que o Banco pagaria ao Estado uma determinada comissão de tomada firme, e que a prorrogação do prazo máximo da operação acima mencionada expõe o Estado a um risco financeiro acrescido face à estrutura inicial da operação;
Pelo presente despacho, determino:
1 - A alteração da redação da alínea c) do n.º 4 do despacho 8840-B/2012, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, 1.º suplemento, de 3 dejulho de 2012, nos seguintes termos:
«4 - [...]; e c) de mais 0,308334 % sobre o mesmo valor, para as ações tomadas firme emitidas entre (mas excluindo) 1 de setembro e (e incluindo) a data de emissão.» 2 - Que, em conformidade com o que antecede, a nova redação integral do n.º 4 do referido despacho 8840-B/2012, de 28 de junho, passa a ser a seguinte:«4 - Para os efeitos previstos no n.º 11 do artigo 4.º da Lei 63-A/2008, que o Banco pague ao Estado uma comissão de tomada firme igual a 1,5 % de quinhentos milhões de euros, acrescidos: a) de 0,25 % sobre o mesmo valor, para as ações tomadas firme emitidas entre (e incluindo) 4 de julho e (e incluindo) 2 de agosto; b) de mais 0,25 % sobre o mesmo valor, para as ações tomadas firme emitidas entre (mas excluindo) 2 de agosto e (e incluindo) 1 de setembro; e c) de mais 0,308334 % sobre o mesmo valor, para as ações tomadas firme emitidas entre (mas excluindo) 1 de setembro e (e incluindo) a data de emissão. Esta comissão de tomada firme poderá ser aumentada ou reduzida nos termos do acordo de tomada firme.» 10 de setembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã
Rabaça Gaspar.