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Edital 509/2017, de 19 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada

Texto do documento

Edital 509/2017

Projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Ponta Delgada, em reunião ordinária de 24 de maio de 2017, aprovou por unanimidade o projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada.

29 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Preâmbulo

O Município de Ponta Delgada tem vindo a adotar um conjunto de medidas e de políticas destinadas a promover a proteção e o bem-estar animal, de entre as quais se destaca a requalificação das instalações destinadas ao alojamento de animas recolhidos ou capturados.

O Município de Ponta Delgada acompanha as recentes alterações legislativas ocorridas no ordenamento jurídico nacional e regional que apontam para a adoção de novas políticas quanto à proteção e bem-estar animal.

Com o presente regulamento, o Município de Ponta Delgada adota uma política de quotas de não abate dos animais recolhidos, de modo a que, gradualmente, se atinjam as metas legalmente fixadas para o "abate zero", esperando que os cidadãos e as instituições do concelho de Ponta Delgada assumam e pratiquem uma postura mais amiga dos animais, especialmente na sua disponibilização para a adoção.

As taxas devidas, no âmbito do presente regulamento, são alteradas, como medida que visa, por um lado, aumentar o nível de responsabilização social pelos animais, e por outro fazer face ao aumento da despesa decorrente do aumento previsível do número de animais alojados no Centro de Recolha Oficial.

Na ponderação dos custos e benefícios da aplicação deste regulamento teve-se em conta os valores estimados pelo médico veterinário municipal, apresentados no anexo II.

O projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ii), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta Delgada, aprova o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto das alíneas k) e ii), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei 46/2013, de 4 de julho, e da Lei 110/2015, de 26 de agosto, do Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, das Portarias nos 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril, e do Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento regula a captura e recolha de animais de companhia errantes e a instalação e o funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada, que toma a designação de CRO.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada procede à recolha e captura regular de animais de companhia e de animais errantes, encontrados a deambular na via pública ou em quaisquer lugares públicos municipais no território do concelho de Ponta Delgada, sempre que estejam em causa razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas, bens e de outros animais.

2 - Os animais recolhidos e capturados são entregues pelos serviços da Câmara Municipal no CRO.

3 - A recolha ou captura de outros animais errantes, em vias e espaços públicos, segue as disposições legislativas regionais relativas às competências nas vias de comunicação terrestres.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Animais de companhia" - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretimento e companhia;

b) "Animais errantes" - aqueles que se encontrem na via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor e não identificado;

c) "Detentor" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

d) "Abate compulsivo" - a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública e ou de segurança pública;

e) "Abate" - a morte provocada a animal de companhia ou a animal errante, com o mínimo de dor e stress, com rápida perda de consciência, seguida de paragem cardíaca ou respiratória e, por último, perda da função cerebral;

f) "Cães ou gatos adultos" - todo o animal da espécie canina ou felina, respetivamente, com idade igual ou superior a um ano de idade;

g) "Animal perigoso" - qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa, tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor, que assim o tenha voluntariamente sido declarado pelo seu detentor por ter um caráter e comportamento agressivos, ou que assim o tenha sido declarado pela autoridade competente devido ao comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

h) "Animal potencialmente perigoso" - qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do Governo, bem como os cruzamentos de que resulte uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas nesse diploma.

Artigo 5.º

Instalações

O CRO é instalado em local designado para o efeito pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

O CRO funciona em horário a fixar pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, a divulgar através de editais afixados nos locais de estilo e no seu sítio da internet.

Artigo 7.º

Entidade responsável pelo CRO

1 - O Médico Veterinário Municipal é a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, e, como tal, assume a responsabilidade pelo CRO.

2 - Compete ao Médico Veterinário Municipal decidir sobre o destino dos animais recolhidos.

Artigo 8.º

Captura, recolha e abate de animais

1 - Os animais de companhia recolhidos ou capturados serão entregues no CRO nele permanecendo até à reclamação da sua posse, à sua adoção, ou na falta destas, até serem repostos em liberdade, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

2 - O abate de animais recolhidos ou capturados é determinado pelo Médico Veterinário Municipal, mediante decisão fundamentada e acompanhada de exames de diagnóstico, se aplicável.

3 - O abate de animais recolhidos ou capturados é efetuado no respeito pelos limites estabelecidos pelas seguintes quotas de abate:

a) Ano de 2017 - 50 %;

b) Ano de 2018 - 40 %;

c) Ano de 2019 - 30 %;

d) Ano de 2020 - 20 %;

e) Ano de 2021 - 10 %

f) Ano de 2022 - 0 %

4 - A partir de 1 de janeiro de 2022, o abate de animais recolhidos ou capturados é proibido, com exceção do disposto nas situações seguintes:

a) Seja evidente uma séria ameaça à saúde pública ou num quadro de zoonoses com repercussões epidémicas, quando declarada pelo departamento competente do Governo Regional dos Açores em matéria de veterinária, podendo neste caso ser realizado o abate compulsivo;

b) O animal seja portador de doença infetocontagioso incurável;

c) O animal padeça de doença incurável que lhe cause sofrimento e diminuição evidente da sua qualidade de vida;

d) O animal padeça de patologia aguda, irreversível, com perda de capacidade motora e controlo das suas necessidades fisiológicas;

e) Sentença judicial transitada em julgado.

5 - Ao abate compulsivo dos animais, previsto no número anterior, aplica-se o disposto no número dois do presente artigo.

6 - O CRO pode receber, ainda, animais provenientes de outros concelhos da ilha de São Miguel, cujos municípios tenham celebrado acordo de parceria com o Município de Ponta Delgada para esse efeito, nas seguintes modalidades:

a) Entrega direta pelo proprietário do animal, com a apresentação de documento comprovativo de morada;

b) Entrega pelos serviços dos municípios.

7 - Os animais entregues, ao abrigo da parceria intermunicipal estabelecida, ficarão sujeitos às regras de funcionamento do CRO.

Artigo 9.º

Registo dos animais

1 - Aos animais recebidos no CRO é atribuído um número único de identificação a que corresponde uma ficha de controlo que deve ser mantida pelo período mínimo de 24 meses.

2 - A ficha de controlo identifica o animal pela espécie, raça, sexo, cor, idade aproximada, sinais particulares, se aplicável, fotografia do animal, data de entrada, território de origem ou local de captura.

3 - O CRO publica no sítio da internet da Câmara Municipal de Ponta Delgada, no mês de janeiro de cada ano civil, o relatório de gestão relativo ao ano anterior, do qual consta, designadamente, o número total de animais por sexo, o número de recolhas, de abates ou occisões, o número de adoções, vacinações e esterilizações efetuadas, nos termos legais.

Artigo 10.º

Esterilização dos animais

1 - Todos os canídeos e felídeos acolhidos no CRO, que não sejam reclamados no prazo de oito dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2 - Efetuada a esterilização, nos termos do número um, e após o período de recobro, o animal é encaminhado para adoção, com notificação por escrito das associações de proteção animal da Região Autónoma dos Açores legalmente reconhecidas, ou através de publicitação em plataforma eletrónica destinada a esse efeito.

3 - Se, no prazo de 120 dias a contar da publicitação prevista no número anterior, o animal não for adotado, poderá ser devolvido à liberdade no seu local de origem ou de captura.

Artigo 11.º

Saúde e bem-estar animal

1 - Todos os animais recolhidos ou capturados são observados e sujeitos à profilaxia sanitária, à entrada no CRO.

2 - A alimentação dos animais deve ser equilibrada, de acordo com as indicações do Médico Veterinário.

3 - Os comedouros e bebedouros devem estar em adequado estado de higiene e serem em número que permita a adequada alimentação dos animais.

4 - As instalações destinadas aos animais devem ser limpas, arejadas, lavadas e desinfetadas, de acordo com as boas práticas, não sendo permitido molhar os animais.

Artigo 12.º

Serviço de apoio ao domicílio

A Câmara Municipal de Ponta Delgada procede à remoção e transporte de animais portadores de doença incurável e de animais perigosos, mediante solicitação dos seus detentores e pagamento de uma taxa, durante o horário de funcionamento e através do número de telefone a publicitar pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, através de edital e no seu sítio da internet.

Artigo 13.º

Campanhas de proteção animal

A Câmara Municipal de Ponta Delgada deve promover, periodicamente, campanhas públicas de sensibilização para a proteção e promoção do bem-estar animal.

Artigo 14.º

Acesso ao CRO

O acesso ao CRO por parte de pessoas estranhas ao serviço está limitado às áreas de acesso público e fica sujeita a autorização.

Artigo 15.º

Detentores reclamantes

1 - Os detentores de animais que tenham sido recolhidos ou capturados pela Câmara Municipal, dispõem de oito dias para reclamar a sua posse.

2 - A reclamação da posse deve ser acompanhada dos documentos do animal que o identifiquem e comprovem a posse do detentor, designadamente o boletim sanitário, identificação eletrónica e, no caso dos canídeos, também o registo e licença emitida pela respetiva Junta de Freguesia.

3 - O animal só pode ser devolvido e entregue ao presumível dono ou detentor sob termo de responsabilidade, de que conste a sua identificação completa e após serem cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e realizados os atos médicos, de natureza impreterível, necessários para assegurar as condições mínimas de bem-estar e de sobrevivência dos animais, com o pagamento das taxas que se mostrem devidas, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - A reclamação importa, ainda, o pagamento de todas as outras taxas a que houver lugar, nomeadamente pelo alojamento e alimentação do animal no CRO, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

5 - Se o animal em causa tiver sido recolhido ou capturado por mais de uma vez, a taxa a pagar pela respetiva devolução é agravada.

Artigo 16.º

Adoção animal

1 - Os animais alojados no CRO podem ser adotados por pessoas singulares ou coletivas.

2 - A adoção é requerida ao Veterinário Municipal e está isenta do pagamento de qualquer taxa e do pagamento da identificação eletrónica.

3 - A adoção é precedida de parecer favorável do Médico Veterinário, o qual tem em consideração a conduta do interessado na detenção responsável de animais.

4 - A adoção realiza-se na presença do Médico Veterinário ou de quem este designar para o efeito, sendo elaborada uma ficha de identificação do adotante, contendo os respetivos elementos de identificação e de contacto, os dados do animal adotado.

5 - O animal adotado apenas é entregue ao adotante após o registo e licença do animal na respetiva Junta de Freguesia, devendo ser exibidos os documentos comprovativos do registo e da emissão da licença.

6 - No ato de adoção, o adotante assina um termo de responsabilidade em relação ao animal, de modelo a definir pelo Veterinário Municipal.

7 - Os animais a adotar são desparasitados, interna e externamente, e vacinados com vacina antirrábica e identificados eletronicamente.

Artigo 17.º

Cães perigosos e potencialmente perigosos

A adoção de cães potencialmente perigosos apenas é possível após o cumprimento das condições exigidas para a sua detenção, nos termos legais.

Artigo 18.º

Responsabilidades do CRO

A Câmara Municipal de Ponta Delgada declina qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante o período de recolha dos animais nas instalações do CRO.

Artigo 19.º

Taxas

1 - As taxas previstas neste regulamento estão definidas no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais.

2 - As taxas são atualizadas nos termos do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de novembro de 2008.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento do Canil de Ponta Delgada, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de abril de 2008.

2 - É revogado o artigo 22.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de novembro de 2008.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As taxas previstas no artigo 19.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento.

ANEXO I

Taxas

1 - Aceitação de canídeos - 50,00(euro) por animal, até ao peso máximo de 25 quilogramas.

2 - Ao valor estabelecido no número anterior, acresce o valor de 1,25(euro) por cada quilograma que exceda o limite definido.

3 - Aceitação de gatídeos - 25,00(euro) por animal, até ao peso máximo de 3 quilogramas.

4 - Ao valor estabelecido no número anterior, acresce o valor de 1,25(euro) por cada quilograma que exceda o limite definido.

5 - Alojamento diário - 5,90(euro) por dia.

6 - Devolução de animal (artigo 15.º) - 25,00(euro)

7 - Devolução de animal (artigo 15.º, n.º 6) - 50,00(euro)

8 - Recolha domiciliária - 50,00(euro)

9 - Aceitação de animais provenientes de outros concelhos cujos municípios tenham celebrado acordo de parceria com o município de Ponta Delgada:

Canídeos - 50,00 (euro) por animal

Gatídeos - 25,00 (euro) por animal

ANEXO II

Fundamentação económica e financeira das taxas

Os valores de suporte para as taxas do CRO estimados para o custo de tratamento/permanência de um cão com peso médio de 25 kg, são os seguintes:

1 - Preço da diária do animal

a) alimentação = 500 g alimento/dia x 0,325 (euro) (preço médio do kg de ração cão/cachorro) = 0.1625 (euro);

b) custos de identificação, vacinação e desparasitação = 1.20 (euro);

c) pessoal (1 funcionário/1h tratamento por animal) = (17,74 (euro) (valor diário) + 8,83 (euro) (seguro mensal)/6h = 3,023 (euro);

d) custos de estrutura = 1,75 (euro);

Valor estimado da diária = 6,14 (euro)

2 - Preço de manutenção do animal no CRO por semana (que corresponde à aceitação do animal no CRO)

a) alimentação = 500 g alimento x 0.325 (euro) x 8 dias = 1.3 (euro);

b) custos médios de identificação, vacinação e desparasitação = 1.20 (euro);

c) pessoal = 3,023 (euro) x 8 dias = 24,18 (euro);

d) custos de estrutura/semana = 14,00 (euro);

e) anestésicos = 6.50 (euro);

f) eutásicos = 3.50 (euro);

g) transporte e incineração cadáver = 7,5 (euro);

Valor estimado = 58,18 (euro)

3 - Taxa de recolha de animal ao domicílio, considerando um raio de 15 km de afastamento do CRO

a) preço km = 0,36 (euro);

b) distância percorrida (ida e volta) = 30 km;

c) custos de manutenção pela semana de permanência no CRO = 58,18 (euro)

Valor estimado = 68.98 (euro) (~ 70 (euro).

310632865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3035248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 46/2013 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

  • Tem documento Em vigor 2016-07-08 - Decreto Legislativo Regional 12/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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