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Regulamento 372/2017, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública

Texto do documento

Regulamento 372/2017

Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões à proposta de Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública, publicitada no Boletim Municipal Digital, publicado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/source/docs/documents/boletim_n28_fevereiro2017.pdf, e na Internet, no sítio Institucional do Município. O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 26/04/2017 (ponto 10), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 10/04/2017, conforme deliberação 2017/0172/G.A.P.

31 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a higiene e limpeza pública na área geográfica do Município da Batalha.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

1 - Compete à Câmara Municipal da Batalha, nos termos legais, definir e assegurar o sistema municipal de gestão para a higiene e limpeza públicas, na área do município.

2 - O presente regulamento tem como legislação habilitante, nomeadamente, a Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 159/99, de 14 de setembro, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 19/2014, de 14 de abril, o Decreto-Lei 74/07, de 24 de março, o Decreto-Lei 55/99, de 16 de fevereiro, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Lei 19/2014, de 14 de abril, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, todos na sua redação atual, e a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o disposto nos seus artigos 112.º e 241.º

Artigo 3.º

Noção de higiene e limpeza públicas

1 - Higiene e limpeza públicas, para efeitos do presente regulamento, significa o conjunto de atividades, atos, equipamentos e obras a levar a efeito pelos serviços municipais e pelos munícipes, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos todos os espaços públicos do Município.

2 - A limpeza pública compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente: limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas e sumidouros, a lavagem de pavimentos e arruamentos e corte de ervas.

3 - Remoção, para efeitos do presente regulamento, significa o conjunto de operações que visam o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte.

Artigo 4.º

Competências Técnicas dos Serviços Municipais

O sistema de limpeza pública acometido aos serviços municipais engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas em perímetro urbano:

a) A varredura e recolha de resíduos nos arruamentos;

b) Operações de limpeza em espaços públicos não tratados que necessitam de desmatação ou corte de ervas, aplicação de herbicida e remoção de resíduos;

c) Limpeza e desassoreamento de sarjetas e sumidouros;

d) Implantação, recolha e manutenção de papeleiras;

e) Remoção de resíduos volumosos, ou outro tipo de resíduos que sejam indevidamente colocados em arruamentos ou espaços públicos.

Secção I

Limpeza de espaços públicos por particulares

Artigo 5.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades (pessoa coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações entretanto emitidas para o respetivo exercício, são obrigadas a adotar medidas para evitar a sujidade e a limpar os espaços e mobiliário urbano de domínio público, ainda que afeto a uso privativo, quando os resíduos resultem da sua própria atividade.

2 - As obrigações descritas no número anterior abrangem os espaços públicos envolventes atingidos pelas atividades desenvolvidas.

3 - Os serviços de fiscalização municipal poderão exigir ao titular da licença ou autorização atrás referidas, em qualquer momento, a adoção das ações de limpeza que julguem devidas e necessárias; caso aqueles titulares as não pratiquem, os serviços camarários executá-las-ão, a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

Artigo 6.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços comerciais, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária da mesma, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, a efetuar, preferencialmente, entre as sete e as nove horas e entre as dezanove horas e trinta minutos e as vinte e uma horas.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores, a efetuar diariamente e sempre que necessário.

3 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais são responsáveis pela limpeza, remoção, deposição ou recolha dos resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo, que devem ser depositados nos equipamentos de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades ou nos contentores de uso coletivo para a colocação dos resíduos sólidos urbanos.

4 - O disposto no presente artigo também é aplicável a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes ou ocasionais.

Artigo 7.º

Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros de obras

1 - As condições de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras são da responsabilidade do empreiteiro ou promotor da obra, que devem conservar os espaços envolventes livres de pó e de terra, bem como proceder à remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização e eliminação.

2 - Para evitar sujar a via pública, os empreiteiros ou promotores da obra deverão proceder à respetiva proteção, através da colocação de painéis adequados, e à adoção das demais medidas tendentes a envolver entulhos, terras e outros materiais, assim evitando a produção de danos em pessoas ou bens.

3 - Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes, devendo, sempre que necessário, colocar condutas para descarregar e carregar entulhos ou materiais.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obras ficam obrigados a evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à respetiva implantação conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final. Estas entidades, caso não procedam em conformidade com o atrás disposto, ficam sujeitas, para além da obrigatoriedade da limpeza das vias públicas em causa, ao correspondente procedimento contraordenacional.

5 - Concluídas que sejam as operações de carga ou descarga, de saída ou entrada em obra, por parte de qualquer veículo, ou praticado que seja qualquer ato que, isolada ou conjuntamente, tenha provocado sujidade na via pública, são os respetivos autores (pessoas responsáveis por tais operações ou atos e, subsidiariamente, os titulares das licenças de obras, atividades ou estabelecimentos, e, em última análise, o proprietário ou condutor do veículo) obrigados a proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, removendo os resíduos produzidos ou aí depositados.

6 - Caso a limpeza não seja efetuada com a frequência devida, o titular do alvará de licença ou autorização da operação urbanística, é obrigado pelo Município da Batalha a executá-la no prazo de 3 dias úteis.

7 - As pessoas mencionadas no presente artigo, sem prejuízo de prova em contrário, que tendo obrigação de proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, presumem-se responsáveis, pela ordem indicada, não apenas pelas infrações ao presente regulamento, como também pelos danos que possam ter, direta ou indiretamente, provocado.

Artigo 8.º

Ocupação da via pública para limpeza

1 - Sempre que a atividade de remoção de resíduos envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deverá ser requerida autorização prévia de ocupação ao Município da Batalha.

2 - O pedido previsto no número anterior, deve ser solicitado através de requerimento adequado, anexando a cópia do alvará da obra e planta de localização à escala mínima de 1:2000 com a localização do equipamento assinalada a vermelho.

3 - A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos, nos termos preceituados no Código da Estrada, e onde não afete a normal circulação destes e dos peões.

Secção II

Veículos automóveis

Artigo 9.º

Remoção e recolha de veículos automóveis

1 - Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumidamente abandonados, os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 163.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho.

2 - Estão sujeitos a notificação, por estacionamento abusivo, e posterior remoção os proprietários e veículos referidos nos artigos 164.º a 166.º do Decreto-lei referido no número anterior.

3 - Aos veículos estacionados abusivamente que, depois de notificados os respetivos proprietários nos termos dos artigos 165.º e 166.º do Código da Estrada, não sejam retirados do local será aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 165.º do mencionado diploma, a saber: se não forem reclamados no prazo de 45 dias, consideram-se abandonados, e serão adquiridos por ocupação pela autarquia.

Secção III

Sucata

Artigo 10.º

Depósito de sucata

1 - Os depósitos de sucata só serão permitidos nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação atual, desde que devidamente licenciados. Os proprietários dos depósitos de sucatas existentes e não licenciadas são responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que neles tenham depositado e a retirá-los no prazo que, para o efeito, lhes for fixado pela Câmara Municipal da Batalha.

2 - Nas ruas, praças, estradas, caminhos municipais e demais lugares públicos ou privados é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação ou impossibilitadas de circular com segurança pelos seus próprios meios, bem como eletrodomésticos, móveis ou quaisquer outros bens, que de algum modo prejudiquem a higiene, salubridade e asseio desses locais.

Secção IV

Terrenos Privados

Artigo 11.º

Limpeza de Espaços Privados

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos, nomeadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à deposição em solos agrícolas de terras, produtos de desmatação, podas ou desbastes, e de fertilizantes, desde que se destinem ou provenham de atividades agrícolas - salvaguardas, que sejam, sempre, a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

3 - Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos são obrigados a manter os mesmos em boas condições de higiene, não devendo permitir a sua utilização para deposição de quaisquer tipo de resíduos, salvo nas situações devidamente autorizadas pelo Município da Batalha.

4 - Incumbe aos proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos proceder à respetiva limpeza, evitando o surgimento de matagais suscetíveis de afetar a salubridade do local ou de provocar risco de incêndios.

5 - Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos em zona urbana podem ser obrigados à respetiva vedação, de forma a evitar a deposição de resíduos nos mesmos.

6 - Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos em zona urbana onde existam silvados ou se encontrem depositados lixos, detritos ou outros desperdícios, sempre que os Serviços competentes entendam existir perigo para a salubridade pública ou perigo de incêndio, serão notificados para proceder à respetiva remoção, no prazo que lhes vier a ser fixado, sob pena de a Câmara Municipal da Batalha se lhes substituir, debitando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da respetiva responsabilização contraordenacional.

7 - É proibida a acumulação no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

8 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município da Batalha ordena aos infratores, em prazo a estabelecer, a limpeza dos espaços, de modo a que sejam repostas as devidas condições de salubridade e limpeza.

9 - O incumprimento do prazo previsto do número anterior, permite ao Município da Batalha substituir-se na limpeza aos proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos, a expensas destes, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 12.º

Responsabilidade

Os proprietários de prédios rústicos, caminhos de servidão, zonas verdes, pátios, quintais e similares são responsáveis pela respetiva limpeza, não sendo permitido manter árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir perigo de incêndio, perigo para a saúde pública ou que produzam impacto visual negativo - exceto se se tratar de um composto individual que não crie situações de insalubridade.

Artigo 13.º

Perturbação da via pública

Não é permitido manter árvores, árbutos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

Secção V

Atos que interfiram com a salubridade pública

Artigo 14.º

Proibições genéricas

1 - É proibido lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos.

2 - É proibido matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e noutros locais públicos não autorizados para o efeito.

3 - É proibido lançar ou abandonar na via pública e demais locais públicos, fora dos recipientes destinados à sua deposição, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão.

4 - Não é permitido lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos, objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas.

5 - Não é permitido vazar ou deixar escorrer, nas vias públicas e demais locais públicos, águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos.

6 - Não é permitido poluir a via pública com dejetos provenientes de fossas ou com águas servidas.

7 - Não é permitido cuspir, urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito.

8 - Não é permitido pintar ou reparar a chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias públicas ou em qualquer outro espaço público.

9 - É proibido lançar, despejar ou derramar qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras nas linhas de água ou nas suas margens.

10 - É proibido lançar ou abandonar nos locais públicos quaisquer objetos cortantes ou contundentes, designadamente frascos, garrafas, vidros ou latas que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos.

Artigo 15.º

Publicidade

Na via pública, a publicidade apenas é permitida desde que devidamente licenciada, respeitando o disposto no competente Regulamento de Publicidade e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Preservação de edificações e equipamentos públicos

Salvo autorização ou licença concedidas para o efeito, é proibido riscar, pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, bem como em fachadas de prédios, muros ou quaisquer outras vedações.

Secção VI

Animais

Artigo 17.º

Animais abandonados ou vadios

1 - É proibido aos proprietários ou possuidores de animais deixar vadiar ou abandonar os mesmos nas ruas e demais espaços públicos.

2 - Para o efeito do cumprimento deste Regulamento, consideram-se animais abandonados ou vadios aqueles que circulem na via pública sem guarda à vista, nomeadamente cães com coleira e sem trela, onde se mencione o respetivo número de registo.

3 - Os animais que forem encontrados nas condições descritas no número anterior serão recolhidos pelos serviços municipais e transportados para o canil municipal onde, durante o prazo máximo de três dias, aguardarão que os respetivos donos os reclamem.

4 - Os proprietários dos animais que vierem a ser reclamados serão sempre responsáveis pelas inerentes despesas decorrentes do período de tempo em que os mesmos permaneceram nas instalações do canil municipal, mormente pelas despesas de alimentação.

5 - Todos os animais que não forem, no aludido prazo de três dias, reclamados pelos respetivos donos, serão considerados abandonados ou vadios, podendo a Câmara Municipal dispor deles livremente.

6 - O prazo referido no número anterior poderá ser dilatado para oito dias quando seja previsível que, durante esse período, se consiga identificar o proprietário do animal - o qual, logo que identificado, será notificado para, querendo, proceder à respetiva reclamação.

Artigo 18.º

Dejetos animais

1 - Da responsabilidade pelos dejetos de animais:

a) Os acompanhantes dos animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os cães-guia nas situações previstas no Decreto-Lei 74/07, de 24/03, nomeadamente, no acompanhamento de invisuais e outras pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora;

b) Os acompanhantes de animais que circulem na via pública devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos por estes produzidos, de modo a evitar insalubridade.

c) É vedado aos acompanhantes de animais a utilização de áreas ajardinadas, espaços de jogos, de recreio e parques infantis para a defecação dos animais.

d) Os acompanhantes dos animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos por eles produzidos em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

2 - Da remoção dos dejetos de animais:

a) Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer situação de insalubridade;

b) A deposição dos dejetos animais, devidamente acondicionados nos termos da alínea anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de recolha de RU existentes na via pública.

Artigo 19.º

Proibição de apascentar

É proibido apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município, em locais suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou ainda em circunstâncias que afetem a limpeza e higiene públicas.

Secção VII

Queimadas

Artigo 20.º

De resíduos sólidos ou sucatas

Salvaguardados os casos previstos na Lei e regulamento em vigor, é proibido efetuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos ou sucatas, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene do local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens.

Capítulo II

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Competências para fiscalizar

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e às forças de segurança.

Capítulo III

Das Contraordenações

Artigo 22.º

Responsabilidade

1 - Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que no caso concreto for imputável ao agente, constitui contraordenação qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - De acordo com o número anterior, todas as contraordenações são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 24.º

Artigo 23.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ambos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 24.º

Contraordenações

Constituem contraordenação, punível com coima, os seguintes comportamentos:

a) Falta de limpeza diária das áreas de influência exteriores nos termos do artigo 6.º - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

b) Falta de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras e via pública, nos termos previstos no artigo 7.º - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

c) Abandonar viaturas automóveis em estado de degradação ou impossibilitadas de circular com segurança pelos seus próprios meios, bem como eletrodomésticos, móveis ou quaisquer outros bens, nas ruas, praças, estradas, caminhos municipais e demais lugares públicos ou privados - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

d) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

e) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e noutros locais públicos não autorizados para o efeito - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

f) Lançar ou abandonar na via pública e demais locais públicos, fora dos recipientes destinados à sua deposição, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

g) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos, objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas - coima de um salário mínimo nacional a cinco vezes o salário mínimo nacional;

h) Vazar ou deixar escorrer, nas vias públicas e demais locais públicos, águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos - coima de um salário mínimo nacional a cinco vezes o salário mínimo nacional;

i) Poluir a via pública com dejetos provenientes de fossas ou com águas servidas - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

j) Cuspir, urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

k) Pintar ou reparar a chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias públicas ou em qualquer outro espaço público - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

l) Lançar, despejar ou derramar qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras nas linhas de água ou nas suas margens - coima de um salário mínimo nacional a cinco vezes o salário mínimo nacional;

m) Lançar ou abandonar nos locais públicos quaisquer objetos cortantes ou contundentes, designadamente frascos, garrafas, vidros ou latas que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

n) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município, em locais suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou ainda em circunstâncias que afetem a limpeza e higiene públicas - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional.

o) Incumprimento do disposto no artigo 11.º, 12.º e 13.º e 18.º - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 25.º

Processamento das Contraordenações e Aplicação das Coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem ao Município da Batalha.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 26.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município da Batalha.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições das posturas e regulamentos anteriores, cujo âmbito colida com as disposições do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação.

310607503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3033735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 55/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei nº 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras da casa da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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