No entanto, o corte ou arranque de sobreiros carece de autorização da Autoridade Florestal Nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho. Tratando-se de cortes de conversão, a autorização só pode ser concedida caso visem a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma.
Neste sentido, e de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, compete ao ministro responsável pelas áreas da agricultura e do ambiente e ao ministro da tutela do empreendimento a emissão da respetiva declaração de imprescindível utilidade pública (DIUP), na condição de o proponente demonstrar o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização.
Por outro lado, em qualquer corte de conversão são ainda exigidas medidas compensatórias, nomeadamente a constituição de novas áreas de povoamento, em condições edafo-climáticas adequadas à espécie e abrangendo uma área nunca inferior à afetada, multiplicada por um fator de 1,25.
O empreendimento em causa, para além de facilitar o acesso ao Parque Industrial e Logístico SAPEC bay, constituirá alternativa à EN 10-4, presentemente a única via rodoviária que serve a zona industrial da península da Mitrena, contribuindo, nesta medida, para o desenvolvimento económico da região. Com efeito, a nova via de acesso permitirá assegurar uma resposta adequada ao crescimento expectável das empresas que ali operam, facilitar a relocalização e instalação de outras, as quais transformarão em vantagens competitivas as facilidades e sinergias que advém dessa infraestrutura.
Com uma extensão inferior a 10 km, o troço projetado não está sujeito a avaliação de impacte ambiental, em resultado do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro.
Importa, ainda, reconhecer a inexistência de alternativas válidas ao traçado proposto, uma vez que a sua escolha, em fase de projeto, teve em vista minimizar os impactes sobre o arvoredo existente, que contorna na sua quase totalidade.
A SAPEC apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, uma proposta de medidas compensatórias que contempla a arborização de uma área de 0,8 ha com sobreiros, a efetuar em prédio rústico pertencente à entidade proponente, com condições edafo-climáticas adequadas, localizado na freguesia de Sado, no concelho de Setúbal. A área de compensação corresponde à afetada pelo corte, multiplicada pelo fator 1,269, ligeiramente superior ao mínimo legalmente exigível.
De acordo com a vistoria técnica promovida pela Autoridade Florestal Nacional, não existem solos da Reserva Agrícola Nacional, nem se verificam solos integrados na Reserva Ecológica Nacional.
Por sua vez, a Administração da Região Hidrográfica do Alentejo emitiu autorização para utilização de recursos hídricos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
O pedido de emissão da DIUP mereceu o parecer favorável da Autoridade Florestal Nacional.
Atento o exposto, fica demonstrado o relevante interesse público, económico e social, bem como a sustentabilidade do empreendimento preconizado pela entidade proponente, encontrando-se reunidas as condições para a emissão da DIUP.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, determina-se o seguinte:
1 - É declarada a imprescindível utilidade pública do empreendimento de construção do Troço Rodoviário entre a rotunda da EN 10-8 e a Avenida do Rio Douro do Parque Industrial SAPEC, em Setúbal, nos termos e com os fundamentos constantes do parecer, no âmbito do processo 704/DRFLVT/09, da Autoridade Florestal Nacional.
2 - A autorização do corte de 79 sobreiros adultos e 10 jovens na zona industrial da Mitrena fica condicionada à aprovação e implementação do projeto de arborização e respetivo plano de gestão das medidas compensatórias propostas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.
27 de agosto de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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