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Anúncio de Concurso Urgente 169/2017, de 17 de Julho

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Sumário

Aquisição da prestação de serviços de varredura manual para limpeza de arruamentos no Concelho de Oeiras.

Texto do documento

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

500745943 - Município de Oeiras

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Divisão de Contratação Pública

Endereço: Largo Marquês de Pombal

Código postal: 2784 501

Localidade: Oeiras

Endereço Eletrónico: Divisao.ContratacaoPublica@cm-oeiras.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Aquisição da prestação de serviços de varredura manual para limpeza de arruamentos no Concelho de Oeiras.

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 187500.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 90612000

3 - LEILÃO ELETRÓNICO

É utilizado um leilão eletrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Concelho de Oeiras

País: PORTUGAL

Distrito: Lisboa

Concelho: Oeiras

Código NUTS: PT171

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 3 meses a contar da celebração do contrato

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Divisão de Contratação Pública

Endereço desse serviço: Largo Marquês de Pombal

Código postal: 2784 501

Localidade: Oeiras

Endereço Eletrónico: Divisao.ContratacaoPublica@cm-oeiras.pt

8.2 - Meio eletrónico de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

AnoGov (http://www.anogov.com/)

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 17 : 00 do 3 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Endereço: Largo Marquês de Pombal

Código postal: 2784 501

Localidade: Oeiras

Endereço Eletrónico: Divisao.ContatacaoPublica@cm-oeiras.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/07/17 13:56:00

12 - PROGRAMA DO CONCURSO

PROGRAMA DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

CLÁUSULA 1.ª

Objeto do Concurso

1. O presente concurso público URGENTE tem por objeto a para aquisição da prestação de serviços de varredura manual para limpeza de arruamentos no Concelho de Oeiras, de acordo com as condições especificas técnicas definidas no caderno de encargos.

2. Os serviços objeto do presente concurso têm a referência de CPV (Common Procurement Vocabulary) 90612000-0, a que se refere o Regulamento (CEE) nº 213/2008 da Comissão de 28 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) nº 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CEE e 2004/18/CEE, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV.

CLÁUSULA 2.ª

Entidade pública adjudicante e Decisão de Contratar

1. A entidade pública adjudicante é o Município de Oeiras, sito no Largo Marquês de Pombal, em Oeiras.

2. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 36º do CCP, aprovado pelo D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 278/2009, de 2 de Outubro, a decisão de contratar foi proferida pelo Sr. Presidente da Câmara, Senhor Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Vistas, por despacho de 14/07/2017, no âmbito das suas competências próprias, previstas nas alienas f) e g) do n.º1 do artigo 35º da Lei 75/2013 de 12 de setembro que veio alterar a Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e a Lei 169/99 de 18 de setembro.

3. A escolha do concurso público urgente fundamenta-se na necessidade de serem contratados serviços de limpeza urbana urgentes para o Município de Oeiras face à deficitária manutenção dos níveis higiosanitários em via pública, fundada na impossibilidade mediata de execução do contrato de varredura mecânica na insuficiência de funcionários, agravado pelo período estival e pelo esgotamento da bolsa de recrutamento, aliado às condições meteorológicas características desta época do ano.

CLÁUSULA 3.ª

Processo do concurso

1. O processo do concurso é constituído pelas seguintes peças procedimentais: programa do procedimento e caderno de encargos e anexos que dele façam parte.

2. Todas as comunicações e notificações entre a entidade adjudicante, o júri do concurso e os interessados, na fase de formação do contrato, serão efetuadas, através da plataforma eletrónica, nos termos do disposto nos arts. 467º a 469º do Código dos Contratos Públicos.

CAPÍTULO II

Regras de participação

CLÁUSULA 4.ª

Concorrentes

1. É concorrente a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participe no procedimento de formação de um contrato, mediante a apresentação de uma proposta.

2. São admitidos ao concurso todas as entidades que satisfaçam os requisitos deste programa de procedimento e estejam aptas a cumprir as obrigações decorrentes do caderno de encargos, possuindo para o efeito capacidade técnica e financeira e apresentem proposta.

3. Podem ser concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.

4. Os membros de um agrupamento concorrente não podem ser concorrentes no mesmo procedimento, nem integrar outro agrupamento concorrente.

5. Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta.

6. Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente devem associar-se, antes da celebração do contrato em consórcio externo, com responsabilidade solidária, devendo no respectivo contrato ser designado o chefe de consórcio, conferindo-lhe os poderes necessários para a eficaz execução contratual, passando este a ser o único interlocutor perante a entidade adjudicante.

7. Não podem ser concorrentes, ou integrar qualquer agrupamento as entidades que se encontrem em alguma das situações referidas no art. 55º, do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Proposta

CLÁUSULA 5.ª

Noção de proposta

A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.

CLÁUSULA 6.ª

Prazo de entrega das propostas

1. As propostas devem ser entregues até às 17h00 do 3º dia útil seguinte a contar da data de publicação do anúncio no Diário da República.

2. Face à urgência do indicado procedimento o indicado prazo não é prorrogável.

CLÁUSULA 7.ª

Documentos das propostas

A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente programa de procedimento (de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho);

i) A declaração deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;

ii) Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à mesma os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos membros ou respectivos representantes;

b) Declaração contendo os atributos da proposta, de acordo com o qual o concorrente se dispõe a contratar, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao presente caderno de encargos, sem inclusão de IVA;

c) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento. (Se aplicável).

CLÁUSULA 8.ª

Modo de apresentação das propostas

1. Os documentos que constituem as propostas são apresentados diretamente na plataforma utilizada pela entidade adjudicante, indicada na cláusula 3ª deste programa de procedimento, através de meios de transmissão escrita e eletrónica de dados.

2. Todos os documentos deverão ser assinados eletronicamente, mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, emitida por uma entidade Certificada pela Autoridade Nacional de Segurança, como expressos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 27º da Portaria 701-G/2008 de 29 de Julho, sob pena de exclusão. Caso a assinatura dos documentos, ainda que seja realizada através da utilização de um certificado eletrónico qualificado, não permita relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deverá a entidade interessada submeter à plataforma, juntamente com a proposta, um documento eletrónico oficial, nomeadamente cópia da certidão permanente do registo comercial, nos termos do disposto no nº 3 do artigo atrás enunciado.

3. No caso dos documentos da proposta serem apresentados através de uma pasta zipada (tipo ZIP ou RAR), todos os documentos contidos nessa mesma pasta zipada, deverão estar individualmente assinados eletronicamente mediante a utilização de um certificado de assinatura digital qualificada.

4. A receção da proposta é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

5. Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no nº 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve indicar a designação e referência do procedimento e a designação da entidade adjudicante e entregue na Divisão de Gestão Organizacional - Serviço de Gestão Documental - Expediente, sita nos Paços do Concelho, Largo Marquês de Pombal, em Oeiras.

6. O prazo para receção dos documentos referidos no número anterior será o indicado na cláusula 7ª do presente programa de procedimento.

CLÁUSULA 9.ª

Idioma dos documentos das propostas

Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa ou, no caso de tal não ser possível, acompanhado da devida tradução legal, acompanhada de documento que declare a sua prevalência sobre o documento que foi traduzido.

CLÁUSULA 10.ª

Propostas variantes

1. Não é admitida a apresentação de propostas variantes.

2. Entende-se como propostas variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspectos da execução do contrato a celebrar contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos no caderno de encargos.

3. Cada concorrente só pode apresentar uma única proposta.

CLÁUSULA 11.ª

Indicação do preço

1. Os preços constantes das propostas são indicados em algarismos e também por extenso, não incluindo o IVA, sendo que, em caso de divergência, os indicados por extenso prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.

2. Sempre que nas propostas sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais,

3. ou não, mais decompostos.

CLÁUSULA 12.ª

Prazo da obrigação de manutenção das propostas

Os concorrentes são obrigados a manter as suas propostas pelo prazo de 10 dias, contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação de propostas.

CAPÍTULO IV

Análise das propostas e adjudicação

CLÁUSULA 13.ª

Análise das propostas

1. As propostas são analisadas em todos os seus atributos representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação.

2. São excluídas as propostas cuja análise revele:

a) Que não apresentem ou apresentem em desconformidade os documentos indicados na cláusula 7.ª do presente programa de procedimento;

b) Que não apresentem algum dos atributos exigidos no documento indicado na cláusula 7.ª, alínea b) do presente programa de procedimento;

c) Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nas especificações técnicas;

d) Que os documentos que compõem as propostas não se encontrem assinados com assinatura eletrónica qualificada;

e) Que os documentos sejam apresentados através de uma pasta zipada (tipo ZIP ou RAR) sem que todos os documentos contidos nessa mesma pasta estejam assinados, individualmente, com assinatura eletrónica qualificada);

f) Impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;

g) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados, nos termos do disposto no artigo seguinte;

h) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;

i) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência.

CLÁUSULA 14.ª

Preço anormalmente baixo

1. No âmbito do presente concurso considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja 20% ou mais inferior ao preço base fixado no caderno de encargos.

2. Sempre que o preço base resulte das peças do procedimento e o preço contratual apresentado seja 20% ou mais inferior ao preço base fixado no caderno de encargos, o concorrente terá de apresentar, juntamente com a proposta, documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 57º do CCP.

3. Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente para justificar a apresentação de um preço anormalmente baixo, pode tomar-se em consideração as justificações inerentes, nomeadamente as constantes no nº 4 do art. 71º do CCP, entre outras.

CLÁUSULA 15.ª

Critério de adjudicação

O critério de adjudicação é o da proposta com o preço mais baixo, nos termos do nº 2 do art. 156º do CCP conjugado com a alínea b) do art. 74º do CCP.

Critério de Desempate

No caso de o mais baixo preço constar de mais de uma proposta, será a adjudicada ao concorrente que tiver apresentado a proposta mais cedo nos termos do previsto no nº 2 do art. 160º do CCP.

CLÁUSULA 16.ª

Adjudicação

1. A adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.

2. A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes.

3. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, deve notificar-se o adjudicatário para:

a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos no presente programa de procedimento;

b) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.

CLÁUSULA 17.ª

Causas de não adjudicação

1. Não há lugar a adjudicação, que determina a revogação do ato de contratar quando:

a) Nenhum concorrente tenha apresentado proposta;

b) Todas as propostas tenham sido excluídas;

c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o prazo fixado para a apresentação das propostas, sem prejuízo da indemnização prevista nos termos do n.º 4 do artigo 79º do C.C.P.

d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a presentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem sem prejuízo da indemnização prevista nos termos do n.º 4 do artigo 79º do C.C.P.

2. As causas de não adjudicação previstas no número anterior, nas alínea c) e d), quando ocorrerem entre o inicio do procedimento e o termo do prazo para a apresentação das propostas, também pode determinar a revogação da decisão de contratar.

3. A decisão de não adjudicação e seus fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

CAPÍTULO V

Habilitação

CLÁUSULA 18.ª

Documentos de habilitação

1. O adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data de envio do ofício de adjudicação, redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada:

a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo III às peças procedimentais;

b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do art. 55º do CCP.

2. A não apresentação dos documentos de habilitação no prazo fixado no número anterior, por causa imputável ao adjudicatário, ou não redigidos em língua portuguesa ou falta de tradução devidamente legalizada, implica a caducidade da adjudicação e constitui contra-ordenação muito grave.

3. No caso previsto no número anterior a adjudicação será efetuada à proposta ordenada em lugar subsequente.

4. Os documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário devem ser disponibilizados para consulta de todos os concorrentes, na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante. Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica, confirmada pela entidade gestora da mesma, os documentos poderão ser entregues para o endereço eletrónico - Divisao.ContratacaoPublica@cm-oeiras.pt

CLÁUSULA 19.ª

Modo de apresentação dos documentos

1. O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação referidos no artigo anterior diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante ou, para os documentos referidos na alínea b) do nº 1 do referido artigo, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa.

2. O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de qualquer documento cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no número 1 da presente cláusula, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou autenticidade destes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número 2 da cláusula anterior.

3. Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos previstos na cláusula 18.ª devem ser apresentados por todos os seus membros.

CAPÍTULO VI

Celebração do contrato

CLÁUSULA 20.ª

Redução do contrato a escrito

1. O contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de clausulado em suporte de papel ou em suporte informático, com a aposição de assinaturas eletrónicas.

2. As despesas e encargos inerentes à redução do contrato a escrito são responsabilidade da entidade adjudicante, com excepção dos impostos legalmente devidos pelo adjudicatário.

3. Do presente procedimento, será celebrado contrato escrito em suporte de papel para a Câmara Municipal de Oeiras.

CLÁUSULA 21.ª

Aceitação da minuta do contrato

1. A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva notificação.

2. As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato ou a recusa dos ajustamentos propostos.

3. No prazo de 10 dias a contar da recepção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.

4. Os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.

CLÁUSULA 22.ª

Legislação aplicável

E, tudo o quanto for omisso no presente programa de procedimento, observar-se-á o disposto no Código de Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro de 2010) e restante legislação aplicável.

13 - CADERNO DE ENCARGOS

CADERNO DE ENCARGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

CLÁUSULA 1.ª

Objeto

O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual, que tem por objeto principal a aquisição da prestação de serviços de varredura manual de arruamentos, no Concelho de Oeiras.

CLÁUSULA 2.ª

Contrato

1. O contrato é composto pelo composto pelo respectivo clausulado contrato e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) O presente Caderno de Encargos;

b) A proposta adjudicada;

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no nº 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quando os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no art. 99º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no art. 101º desse mesmo diploma legal.

CLÁUSULA 3.ª

Prazo

O contrato iniciar-se-á no dia seguinte à sua outorga e vigorará pelo prazo de 3 (três) meses.

CAPÍTULO II

Obrigações contratuais

Secção I

Obrigações do prestador de serviços

Subsecção I

Disposições Gerais

CLÁUSULA 4.ª

Obrigações principais do adjudicatário

1. Sem prejuízo de outras obrigações na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:

- A obrigação de prestação dos serviços objeto do contrato, com absoluta subordinação aos princípios da ética profissional, isenção, independência e zelo em respeito pelo descrito no presente caderno de encargos;

- Obrigação de executar os serviços de acordo com as especificações técnicas definidas no presente caderno de encargos;

- Obrigação de nomeação de um interlocutor direto com a CMO/DHU, o qual deverá estar contactável nos dias e horários da prestação de serviços;

- É da inteira responsabilidade do co-contratante a prestação de qualquer esclarecimento sobre o decurso dos trabalhos em questão, bem como a resolução de quaisquer queixas, reclamações, contenciosos ou acidentes resultantes das operações de limpeza urbana. Deve, em qualquer circunstância, ser dado conhecimento formal do acontecimento e da respetiva medida mitigadora ou definitiva, já tomada ou a tomar, ao Município de Oeiras num prazo máximo de dois dias, a contar com o dia do acontecimento.

2. O co-contratante obriga-se a prestar os serviços de varredura manual na área descrita no presente caderno de encargos, de acordo com as seguintes especificações:

I. Meios Humanos:

o O número de trabalhadores a alocar à prestação de serviços será de 35 (trinta e cinco) em permanência, acrescendo 2 (dois) encarregados.

o Os trabalhadores afetos à prestação de serviço deverão utilizar fardamento da entidade adjudicatária que a identifique, bem como os equipamentos de proteção individual inerentes à prática de tarefas na via pública; em momento algum serão admitidos trabalhadores não fardados (o uso exclusivo de colete não é considerado fardamento adequado).

o O co-contratante é obrigado a manter a disciplina e boa ordem do pessoal ao seu serviço, nos locais de intervenção.

o São da exclusiva responsabilidade do co-contratante as obrigações legais e regulamentares aplicáveis, sobre acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal afeto à prestação do serviço, bem como, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

o O co-contratante fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis sobre acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal afeto à prestação de serviços, sendo da sua responsabilidade todos os encargos que de tal resultem.

o O pessoal operacional afeto ao serviço, deverá estar convenientemente fardado e dotado de meios de proteção em conformidade com a legislação e Higiene e Segurança no Trabalho, devendo o fardamento ser adequado às funções a desempenhar e às condições climatéricas (verão/inverno).

o O fardamento deverá ostentar a menção "Ao Serviço do Município de Oeiras", bem como possuir em local visível um elemento identificativo quer do adjudicatário, quer do nome do trabalhador.

o A entidade adjudicante reserva o direito de exigir a substituição de trabalhadores afetos à prestação de serviço, por motivos que se prendam com a boa prestação do serviço ou a imagem do Município de Oeiras.

o O pessoal afeto à prestação de serviços deverá possuir a robustez física necessária para a função e possuir a formação adequada ao desempenho das respetivas funções, devendo ainda possuir a necessária sensibilidade para o contato com os munícipes que os possam abordar no decurso do desempenho das suas funções.

o O co-contratante deverá possuir reserva de pessoal para garantir as substituições de trabalhadores em férias, faltas, folgas, baixas médicas e ausências por acidente de trabalho.

II. Meios Mecânicos:

o O co-contratante deverá fazer uso dos recursos mecânicos e ferramentas necessários à boa prossecução dos trabalhos de limpeza urbana, nomeadamente, pás, vassouras, apanhadores de resíduos, carrinhos de varredura, ferros de sarjetas, sopradores e roçadoras mecânicas, viaturas para transporte de pessoal e materiais, bem como outras ferramentas e equipamentos que se entendam como necessários.

III. Execução:

o As ações de limpeza urbana consistirão na realização das seguintes tarefas:

- Varredura manual

- Esta tarefa compreende a remoção de todos os resíduos existentes nos passeios, faixas de rodagem, bermas, valetas, separadores, zonas pedonais e zonas de estacionamento, nomeadamente, papeis, folhas, beatas de cigarros, terras, plásticos, dejetos de animais, etc.

- Como resultado final deverá a zona intervencionada ficar totalmente isenta destes resíduos.

- Para o efeito deverá o adjudicatário recorrer às necessárias ferramentas e equipamentos, como sejam pás, vassouras, apanhadores de resíduos, sopradores mecânicos, carrinhos de varredura e os demais entendidos como pertinentes.

- Despejo de papeleiras

- No decurso das ações de varredura manual, serão obrigatoriamente despejadas todas as papeleiras existentes na zona a ser intervencionada.

- Para o efeito deverá ser retirado o saco da papeleira com os resíduos no seu interior, sendo colocado um saco novo no interior da papeleira; não poderá verificar-se a reutilização dos sacos.

- Os resíduos das papeleiras devidamente ensacados deverão ser encaminhados para os parques de caixas do município.

- Sempre que se verifique necessário (presença de gorduras, escorrências ou odores), deverá o adjudicatário promover a lavagem interior e exterior das papeleiras, no próprio local, no caso da lavagem exterior e em estaleiro no caso da lavagem interior (a entidade adjudicante fornecerá três papeleiras para a necessária substituição nestes casos).

- As lavagens poderão ainda ser solicitadas pela entidade adjudicante em caso de verificação presencial da necessidade ou de reclamação fundamentada.

- Refira-se que ainda que não se verifique a necessidade de varredura no local, as papeleiras deverão ser despejadas com a regularidade necessária, para que estas nunca atinjam a sua capacidade máxima, ou seja, deverão ser constituídos circuito específicos para o efeito.

- Limpeza de Sarjetas e sumidouros

- Os órgãos de drenagem de águas pluviais, a saber, sarjetas, sumidouros e valetas deverão ser intervencionados sempre que tal se verifique necessário, garantindo que se encontram sempre nas necessárias condições para o eficaz escoamento das águas pluviais; deverá verificar-se, no mínimo, uma intervenção mensal de manutenção, ainda que não se verifique aparente entupimento dos órgãos de drenagem.

- Os resíduos resultantes da limpeza destes elementos serão obrigatoriamente ensacados e depositados em local a definir, sendo que não poderão permanecer em via pública mais de 12 (doze) horas após ensacamento.

- Sempre que se verifiquem avisos da proteção civil relativos a regimes pluviométricos mais intensos, deverão ser realizadas intervenções mais profundas e regulares de limpeza.

- Remoção manual ou mecânica de vegetação infestante nos espaços públicos (passeios, bermas de estradas, etc.)

- Deverá ser regularmente realizada a monda manual ou mecânica na área de intervenção, garantindo que não se verifique a presença de ervas infestantes.

- No caso da monda mecânica, deverão ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar acidentes ou danos a terceiros, sendo que, a existir, estes serão da inteira responsabilidade do adjudicatário, devendo ser resolvidos no imediato e dado o necessário conhecimento à União de Freguesias.

- Não é autorizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos (vulgo herbicidas).

- Ensacamento de resíduos, recolha e despejo de sacos

- Todos os resíduos resultantes das ações de limpeza urbana serão acondicionados em sacos herméticos devidamente fechados, sendo proibida a sua deposição a granel.

- Não é permitida a deposição dos resíduos ensacados nos equipamentos de deposição de resíduos existentes em via pública (contentores, equipamentos enterrados e semi enterrados).

- Estes resíduos serão recolhidos no prazo máximo de 12 (doze) horas após a ação de limpeza, sendo despejados em local a definir, em cumprimento das normas aí existentes, sendo os locais exatos informados após adjudicação.

- Os encargos financeiros com as descargas de resíduos provenientes das operações de limpeza urbana serão da responsabilidade do Município de Oeiras.

- O adjudicatário compromete-se a cumprir na íntegra os regulamentos e indicações que lhes venham a ser prestadas nos locais de descarga pelo pessoal afeto a esses locais.

- Os sacos necessários ao ensacamento de todos os resíduos produzidos na atividade de limpeza urbana serão adquiridos pelo adjudicatário, sendo os encargos financeiros com esta aquisição igualmente da responsabilidade deste.

IV. Local da prestação do Serviço:

O território correspondente ao Município de Oeiras.

V. Descarga de Resíduos:

- As descargas dos resíduos serão realizadas em locais definidos pelo Município de Oeiras para o efeito, sendo estes locais definidos apos adjudicação;

- Os resíduos podem ser colocados em sacos hermeticamente fechados e depositados nos contentores de RSU. Nos casos em que os contentores não tenham capacidade para receção dos resíduos provenientes da varredura manual os sacos hermeticamente fechados são colocados na viatura de apoio ao serviço de varredura manual e transportados par aos locais definidos pelo Município de Oeiras.

- Os encargos financeiros com as descargas de resíduos proveninentes das operações de varredura manual serão da responsabilidade do Município de Oeiras.

- O adjudicatário compromete-se a cumprir na integra os regulamentos e indicações que lhe venham a ser prestados nos locais de descarga pelo pessoal afeto a esses locais.

- A descarga dos resíduos deverá se realizar no mesmo dia da sua varredura, exceto em casos de avaria.

VI. Relatório Diário:

O co-contratante apresentará, semanalmente, relatórios de atividades, com as seguintes informações:

- Alocação diária dos recursos humanos, por tarefa e local.

- Indicação de todas as reclamações recebidas, respetivas ações corretivas e preventivas de ocorrências futuras

- Plano de trabalhos para a semana seguinte (a definir em conjunto com a entidade adjudicante)

- Registo diário de descargas nos parques de caixas

- Ações de limpeza de sarjetas, sumidouros e valetas

- Papeleiras lavadas

- Intervenções de monda manual e mecânica por arruamento

- Anomalias em via pública passíveis de influenciar a limpeza urbana.

VII. Situações de Emergência:

- Estas ações de limpeza destinam-se à reposição da normalidade em casos de emergência, designadamente na sequência de intempéries e outras situações extremas.

- O co-contratante deverá dispor o contingente de trabalhadores para apoio a estas situações, mediante solicitação da entidade adjudicante, podendo estas prolongar-se para além do normal horário de trabalho.

- O co-contratante será responsável por todos os danos causados no decorrer da execução dos trabalhos pelo seu pessoal, quer os de natureza humana, quer os materiais, devendo proceder à sua reparação com urgência e a expensas suas e dar conhecimento por escrito à entidade adjudicante, para ficar registado. A responsabilidade proveniente de acidentes de trabalho pertence exclusivamente ao adjudicatário.

- O co-contratante será igualmente responsável por danos causados durante a execução dos trabalhos, a terceiros. Terá de reparar os danos com a maior brevidade às suas custas dando conhecimento por escrito à fiscalização.

- Caso ocorram danos resultantes de trabalhos em curso, aos quais seja alheio, (ex. reparação ou instalação de infraestruturas gerais que danifiquem ou suprimam raízes, ramos ou tronco e a ocorrência de acidentes ou atos de vandalismo) que sejam por si detetados, deverão ser comunicados por escrito à entidade adjudicante no prazo de 48 horas, devendo fazer prova da sua não responsabilidade, com as devidas provas (ex. fotografias) para que sejam tomadas as medidas necessárias e ser reposta a situação.

- Toda a responsabilidade dos trabalhos, no que se refere ao cumprimento das leis vigentes ou às determinações das entidades públicas ou dos corpos administrativos, bem como a resultante de aplicações de multas, pertencem exclusivamente ao co-contratante.

- Em qualquer dos casos, o co-contratante deverá realizar os trabalhos previstos sem qualquer quebra de continuidade ou qualidade na execução dos mesmos.

A título acessório, o co-contratante fica ainda obrigado designadamente a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

CLÁUSULA 5ª

Forma e horário da prestação do serviço

1. Os trabalhos desenvolver-se-ão no horário compreendido entre as 8:00 e as 17:00, de segunda a sexta-feira (inclusivamente), entende-se por início do período de trabalho a efetiva realização das tarefas de limpeza urbana, não sendo contabilizado do horário de trabalho o tempo alocado a deslocações do pessoal de e para estaleiro.

2. Para o acompanhamento da execução do contrato, o prestador de serviços fica obrigado a manter comunicação com a entidade adjudicante, através de interlocutor a identificar após o ato de adjudicação, cabendo-lhe a gestão corrente do contrato celebrado, devendo alertar a entidade adjudicante de quaisquer circunstâncias anormais de execução contratual que venha a constatar.

Cláusula 6.ª

Fiscalização

1. A entidade adjudicante através do seu serviço camarário competente na matéria reserva-se o direito de fiscalizar todos os trabalhos, durante e após a sua execução, levando a efeito visitas diariamente através da monitorização das atividades planeadas, para verificar se os trabalhos estão a ser realizados consoante o definido neste Caderno de Encargos e de acordo com indicado pela fiscalização.

2. Sempre que se verifiquem anomalias que possam resultar em penalizações, as mesmas serão comunicadas por escrito ao adjudicatário.

3. Caso os trabalhos não estejam a ser executados conforme o estabelecido neste caderno de encargos ou conforme determinações da fiscalização, ficará o adjudicatário sujeito a penalizações.

4. Sem prejuízo do referido no n.º 2 e antes da aplicação de qualquer sanção pecuniária, a fiscalização da entidade adjudicante poderá notificar o adjudicatário com uma Advertência Escrita pelo(s) incumprimento(s) verificado(s), estabelecendo um prazo para a regularização do(s) mesmo(s).

CLÁUSULA 7.ª

Local da prestação do serviço

1. A prestação de serviços é para ser efetuada na área geográfica inerente ao Município de Oeiras.

2. É da exclusiva responsabilidade do Município de Oeiras a definição dos locais a intervir, bem como a respetiva frequência de intervenção, não podendo por iniciativa própria o prestador de serviços reduzir as frequências de intervenção; alterações às mesmas deverão ser solicitadas formalmente ao município de Oeiras e aguardar parecer.

CLÁUSULA 8.ª

Instalações, equipamentos e transportes

1. O co-contratante deverá dispor de instalações necessárias para a guarda das viaturas, máquinas, armazenamento de materiais e para uso do pessoal.

2. Compete ao co-contratante o fornecimento de todas as máquinas, ferramentas e equipamentos e transportes necessários à boa execução dos trabalhos.

Subsecção II

Dever de sigilo

Cláusula 9.ª

Objeto do dever de sigilo

1. O co-contratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao contraente público, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 10.ª

Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 2 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Secção II

Obrigações do contraente público

Cláusula 11.ª

Preço contratual

1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a contraente público deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

3. Caso os preços (global e/ou unitários) sejam apresentados com casas decimais, estas apenas poderão ser indicadas com 2 (dois) dígitos.

4. O preço base do presente procedimento é de 187.500,00EUR (noventa e três mil setecentos e cinquenta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

5. O preço base é o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela prestação de serviços objeto do contrato.

Cláusula 12.ª

Condições de pagamento

1. A(s) quantia(s) devidas pela entidade adjudicante, nos termos da cláusula anterior, deve(m) ser paga(s) no prazo de 60 dias, após a receção pela entidade adjudicante das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva e com referência ao número da requisição externa enviada.

2. Nos termos do disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, durante a execução contratual, o valor do contrato celebrado poderá sofrer alteração, em virtude de estar dependente da existência de Fundos Disponíveis à data da Assunção do compromisso, isto é, à data da pretensão da realização do respetivo consumo.

3. Face ao disposto no número anterior, o preço contratual indicado na Requisição Externa, corresponderá, assim, ao valor máximo a pagar pela entidade contratante, podendo esse valor sofrer redução.

4. Caso se verifique a diminuição dos consumos e consequentemente do preço contratual, não haverá lugar a qualquer indemnização.

5. A assunção de compromissos respeitará o disposto no art. 13º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), cujas disposições prevalecem sobre outros normativos legais que disponham em sentido contrário.

6. Nos termos do disposto nos diplomas legais mencionados no número 2 da presente cláusula, as faturas dos fornecedores de bens/prestadores de serviços só poderão ser emitidas após o vencimento da obrigação que lhe subjaz, em período nunca superior a cinco dias após a receção da confirmação dos consumos efetuados pelos serviços desta Câmara Municipal.

Capítulo III

Sanções contratuais e resolução do contrato

Cláusula 13.ª

Penalidades contratuais

1. Pelo incumprimento das obrigações previstas neste caderno de encargos, tendo por base o plano de trabalhos apresentado e por causa imputável ao adjudicatário, pode o contraente público proceder à aplicação de sanções pecuniárias, até integral cumprimento dos mesmos ou até a resolução do contrato, nos seguintes termos e por cada uma das prestações em falta:

a) Por cada dia de incumprimento da data prevista para início dos serviços, o montante de 250 euros;

b) Pela existência de papeleiras cheias na zona de intervenção, o montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros;

c) Pela falha de limpeza dos órgãos de drenagem de águas pluviais, o montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros;

d) Pela permanência em via pública, por mais de 12 horas, de quaisquer sacos com resíduos resultantes das várias tarefas da limpeza urbana, o montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros;

e) Pela presença de ervas infestantes na zona de intervenção, o montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros;

f) Pela deposição de sacos contendo resíduos resultantes das atividades nos equipamentos de deposição de resíduos existentes em via pública, o montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros;

g) Pelo incumprimento do horário de trabalho definido, o montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros;

h) Pela apresentação diária de número de trabalhadores inferior ao contratualizado, o montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros;

i) Pelo incumprimento das frequências de limpeza urbana estipuladas no presente caderno de encargos, o montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros;

j) Por alterações não comunicadas e autorizadas às frequências de limpeza, o montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros;

k) Pela falta de resposta e / ou resolução de queixas, reclamações, contenciosos ou acidentes, o montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros;

l) Pela falha na apresentação semanal de relatório e/ou todas as informações constantes do mesmo, o montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros.

2. A decisão de aplicação da sanção será notificada ao adjudicatário por escrito, via fax, correio eletrónico ou carta registada, e será precedida da sua audiência prévia, a realizar pelos mesmos meios, para que se pronuncie, no prazo máximo de 10 dias úteis, sobre o incumprimento contratual ou cumprimento defeituoso que lhe é imputado e do montante da sanção pecuniária prevista a aplicar.

3. O co-contratante será o único responsável pelos prejuízos causados pelo incumprimento defeituoso da prestação de serviços, bem como pelas indemnizações que, por esse facto, possam ser devidas a terceiros.

4. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, nomeadamente prazos e datas de execução dos serviços, o contraente público pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma sanção pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, sendo que individual ou cumulativamente não poderá exceder 20% do preço contratual.

5. Quando o valor acumulado das sanções pecuniárias aplicadas atinja o limite de 20% do valor contratual e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.

6. Na determinação da gravidade do incumprimento, o contraente público tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.

7. As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o contraente público exija uma indemnização pelo dano excedente.

8. O valor decorrente da aplicação das sanções pecuniárias nos termos do número anterior será deduzido no pagamento a efetuar ao adjudicatário.

Cláusula 14.ª

Força maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;

b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;

e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;

g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 15.ª

Resolução por parte do contraente público

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbe.

2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços [e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo contraente público].

Cláusula 16.ª

Resolução por parte do prestador de serviços

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o fornecedor pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 180 dias ou o montante em dívida exceda 25% do preço contratual excluindo juros.

2. O direito de resolução é exercido por via judicial.

3. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Entidade Adjudicante, que produz efeitos 90 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos

Capítulo IV

Seguros

Cláusula 17.ª

Seguros

1. É da responsabilidade do co-contratante a cobertura, através de contratos de seguro, dos riscos inerentes às prestações objeto do contrato.

2. O contraente público pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o co-contratante fornecê-la no prazo de dois dias a contar da data de solicitação.

Capítulo V

Resolução de litígios

Cláusula 18.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo e fiscal de Sintra, com expressa renúncia a qualquer outro.

Capítulo VI

Disposições finais

Cláusula 19.ª

Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 20.ª

Comunicações e notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 21.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 22.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.

ANEXO I

Modelo de declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º1 do artigo 57º]

1 - __ (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)__ (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de __(designação ou referencia ao procedimento em causa), declara sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas clausulas.

2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):

a) ___

b) ___

3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;

b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

d) Tem a situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);

f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 21º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do nº 1 do art. 71º da Lei 19/2012, de 8 de Maio, e no nº1 do artigo 460º do presente Código (12);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562º do Código de Trabalho (13);

h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de -obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17):

iiii) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falsei as condições normais de concorrência.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

___ (local), ___ (data), ___ [assinatura (18)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(18) Nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57º

ANEXO II

Minuta de proposta

[a que se refere a alínea b) do n.º1 do artigo 57º do CCP e cláusula 8ª, alínea b) do programa de procedimento]

_______(1), contribuinte nº __________, depois de ter tomado conhecimento do concurso público urgente para prestação de serviços de varredura manual, para limpeza de arruamentos no Concelho de Oeiras, a que se refere o anúncio publicado em Diário da República, obriga-se a efetuar a prestação de serviços em conformidade com o estabelecido no Caderno de Encargos e apresentando as seguintes condições:

- O preço mensal é de ___________EUR (em numerário e por extenso), acrescido de IVA à taxa legal aplicável;

- O preço contratual para o prazo de execução do contrato (3 meses) é de EUR________________(em numerário e por extenso), acrescido de IVA à taxa legal aplicável.

Caso os preços (global e/ou unitários) sejam apresentados com casas decimais, estas apenas poderão ser indicadas com 2 (dois) dígitos.

Mais se declara que se compromete em tudo o que respeita à execução do presente contrato, aceitando integralmente e sem reservas o disposto no caderno de encargos e a cumprir o que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor, que se submete ao foro do Tribunal Administrativo de Sintra, com renúncia expressa a qualquer outro.

_________ [Data e assinatura (2)]

(1) Indicar o nome e sede da entidade;

(2) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa coletiva.

ANEXO III

Minuta de declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º1 do artigo 81º e cláusula 22.ª, nº 1, alínea a) do programa de procedimento]

1 - ___ (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ___ (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de ___ (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2):

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5);

c) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do nº 1 do art. 71º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória (6);

d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (7);

e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8);

f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falsei as condições normais de concorrência.

2 - O declarante junta em anexo [ou indica ___ como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

___(local), ___ (data), ___ [assinatura (11)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.

(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Paulo Vistas

Cargo: Presidente

410641491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3032631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-G/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 149/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sétima alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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