Considerando que o Banco BPI, S. A. (adiante simplesmente o BPI), sociedade aberta e instituição de crédito com sede em Portugal, recorreu a uma operação de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, conforme alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei 4/2012, de 11 de janeiro, e nos termos do despacho 8840-A/2012, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, suplemento, de 3 de julho de 2012.
Considerando que o Banco Comercial Português, S. A. (adiante simplesmente o BCP e, juntamente com o BPI, os Bancos), sociedade aberta e instituição de crédito com sede em Portugal, recorreu a uma operação de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, conforme alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei 4/2012, de 11 de janeiro, e nos termos do despacho 8840-B/2012, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, suplemento, de 3 de julho de 2012.
Considerando que no n.º 9 do despacho 8840-A/2012 foi determinado que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, o Estado deverá nomear um membro do Conselho Fiscal do BPI, que deverá ter assento nas demais comissões previstas no anexo às condições anexas àquele despacho e desempenhar todas as funções de um membro do Conselho Fiscal previstas pelas normas legais aplicáveis, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008.
Considerando que no n.º 11 do despacho 8840-B/2012 foi determinado que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, o Estado deverá nomear dois membros não executivos do Conselho de Administração do BCP, um dos quais será igualmente membro da Comissão de Auditoria e que terá assento nas demais comissões previstas no anexo às Condições anexas àquele despacho, desempenhando esses membros todas as funções de um membro do Conselho de Administração (e, no caso deste último, também de um membro da Comissão de Auditoria) previstas pelas normas legais aplicáveis, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008.
Considerando que ambos os Bancos estão presentemente a preparar os respetivos aumentos de capital social, os quais se espera estejam concluídos até ao final de setembro de 2012 e atendendo ao conjunto das circunstâncias aplicáveis, não foi oportuno proceder às referidas nomeações no prazo de 30 dias, mencionado naqueles despachos.
Pelo presente determino:
Que seja prorrogado, por um prazo adicional de 60 dias, o prazo para nomeação pelo Estado de dois membros não executivos do Conselho de Administração do BCP, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008 e do n.º 11 do despacho 8840-B/2012 e de um membro do Conselho Fiscal do BPI, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008 e do n.º 9 do despacho 8840-A/2012.
6 de agosto de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.