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Decreto-lei 323/91, de 29 de Agosto

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Sumário

PERMITE A CONSTITUIÇAO E O FUNCIONAMENTO DE SUCURSAIS FINANCEIRAS EXTERIORES DE INSTITUIÇÕES NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA ZONA FRANCA DE SANTA MARIA, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DE ACORDO COM O REGIME PRECONIZADO NOS DECRETOS LEIS NUMEROS 163/86, DE 26 DE JUNHO, E POSTERIORMENTE ALTERADO; 352-A/88, DE 3 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELO 264/90, DE 31 DE AGOSTO (RESPECTIVAMENTE PERMITE E DISCIPLINA A CONSTITUIÇAO E O FUNCIONAMENTO DE SUCURSAIS FINANCEIRAS EXTERIORES NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS NA ZONA FRANCA DA MADEIRA).

Texto do documento

Decreto-Lei 323/91
de 29 de Agosto
O desenvolvimento da Zona Franca de Santa Maria passa também pela possibilidade de no seu âmbito se realizarem actividades financeiras.

Não obstante os trabalhos em curso de reformulação da legislação referente às zonas francas, tendo em especial em vista a sua actualização e uniformização à luz do direito comunitário, compreende-se que as naturais demoras desses mesmos trabalhos exijam que desde já se estendam à Região Autónoma dos Açores as medidas legislativas em vigor sobre as chamadas «sucursais financeiras exteriores» constantes do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho.

Aproveita-se o ensejo para igualmente se permitir a actuação de trusts off-shore, no âmbito institucional da Zona Franca de Santa Maria e em termos idênticos aos estabelecidos para a Zona Franca da Madeira.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São permitidos a constituição e o funcionamento na Região Autónoma dos Açores de sucursais financeiras exteriores de instituições nacionais ou estrangeiras.

2 - As sucursais financeiras exteriores que venham a instalar-se na Região Autónoma dos Açores farão parte da actividade desenvolvida no âmbito institucional da Zona Franca de Santa Maria.

Art. 2.º É aplicável às sucursais a que se refere o artigo anterior o regime de Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 197/88, de 31 de Maio, 35/89, de 1 de Fevereiro e 234/90, de 17 de Julho.

Art. 3.º É tornado extensivo à Região Autónoma dos Açores o regime do Decreto-Lei 352-A/88, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 264/90, de 31 de Agosto.

Art. 4.º - 1 - Para os efeitos dos artigos anteriores, sem prejuízo de outras adaptações que se mostrem necessárias, as referências feitas na legislação nele citada a Região Autónoma da Madeira, Governo Regional da Madeira, Zona Franca da Madeira e concessionária da Zona Franca da Madeira deverão, respectivamente, considerar-se reportadas à Região Autónoma dos Açores, ao Governo Regional dos Açores, à Zona Franca de Santa Maria e à entidade gestora da Zona Franca de Santa Maria.

2 - Para os efeitos da aplicação do artigo 3.º, o foro declarado supletivamente competente, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 352-A/88, de 3 de Outubro, é o foro da comarca de Vila do Porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - José Oliveira Costa - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 163/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite a constituição e o funcionamento de sucursais financeiras exteriores por instituições nacionais ou estrangeiras a instalar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 197/88 - Ministério das Finanças

    Altera o regime de instalação de sucursais financeiras exteriores na zona franca da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-03 - Decreto-Lei 352-A/88 - Ministério da Justiça

    Disciplina a constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 35/89 - Ministério das Finanças

    Altera algumas disposições dos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, e 163/86, de 26 de Junho, relativas à zona franca da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 234/90 - Ministério das Finanças

    Reformula o quadro legal das sucursais financeiras e exteriores no off-shore da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 264/90 - Ministério das Finanças

    Atribui ao Governo Regional da Madeira competência exclusiva para autorizar a constituição e o funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais que tenham por objecto exclusivo o trust ou a gestão fiduciária off-shore. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 34/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    APROVA O REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES OFF-SHORE INTEGRADAS NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA ZONA FRANCA DE SANTA MARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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