de 31 de Agosto
O Decreto-Lei 352-A/88, de 3 de Outubro, veio instituir o trust, originário dos sistemas jurídicos da Common Law.Procede-se agora a uma revisão pontual, para melhor o harmonizar com a legislação que disciplina a zona franca da Madeira.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 13.º, 15.º, 18.º, 23.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei 352-A/88, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Constituição e funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida, nos termos previstos no presente diploma, a constituição e funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais por parte de instituições já existentes que tenham por objecto exclusivo o trust ou gestão fiduciária off-shore.2 - A actividade de trust ou gestão fiduciária regulada no presente diploma não pode revestir natureza financeira.
Artigo 15.º
Autorização
A constituição e funcionamento das sociedades e sucursais de trust off-shore depende da autorização do Governo Regional da Madeira.
Artigo 18.º
Revogação da autorização
A autorização pode ser revogada pelo Governo Regional da Madeira, cabendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
Artigo 23.º
Capital social
O montante do capital social das sociedades será definido pelo Governo Regional, com o limite mínimo de 20000 contos.
Artigo 27.º
Licenças
As entidades referidas no artigo 13.º estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nas condições e montante a definir no acto de autorização.
Artigo 30.º
Fiscalização de contas
Os relatórios de auditoria, acompanhando o relatório e contas de cada exercício, serão enviados ao Governo Regional da Madeira.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.