Decreto-Lei 326/91
de 31 de Agosto
Decorridos mais nove anos sobre a publicação do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, que aprovou os Estatutos do Instituto Nacional de Emergência Médica, a experiência demonstrou ser necessário proceder à revisão de alguns preceitos daquele diploma.
Mantendo-se a estrutura e as linhas mestras daqueles Estatutos, apenas se introduzem algumas alterações de forma a adaptá-lo melhor ao acréscimo de responsabilidade do Instituto, resultante do desenvolvimento entretanto ocorrido no sistema de emergência médica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 42.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Atribuições
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Articulação entre os vários estabelecimentos e serviços de saúde, com vista a promover a prevenção e actuação no âmbito da emergência médica.
Artigo 3.º
Competência
...
a) ...
b) Promover, em estrita colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil, a elaboração de planos de desastre no sector da emergência médica e, em caso de catástrofe, integrar-se na acção coordenada por aquele serviço, orientando a actuação dos intervenientes em acções de saúde;
c) Definir as normas necessárias à actuação dos serviços e estabelecimentos de saúde no sistema de emergência médica e supervisionar a sua aplicação;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Propor a autorização do exercício das actividades no âmbito da emergência médica a quaisquer entidades não dependentes do Ministério da Saúde, definindo e avaliando o seu funcionamento, sem prejuízo das competências próprias das entidades tutelares.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do INEM:
a) ...
b) O conselho administrativo;
c) O conselho técnico superior.
Artigo 5.º
Constituição do conselho de direcção
1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente é nomeado pelo Ministro da Saúde de entre individualidades de reconhecido mérito, experiência e perfil adequados às respectivas funções.
3 - O provimento dos cargos de presidente e vogais do conselho de direcção obedece às normas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas.
4 - A remuneração dos membros do conselho de direcção é equiparada à dos titulares de administração dos hospitais, sendo o respectivo nível fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - ...
3 - Das reuniões do conselho de direcção são lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
Artigo 9.º
Competência do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de direcção do INEM:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Propor a nomeação dos vogais do conselho de direcção.
2 - ...
3 - O presidente do conselho de direcção é coadjuvado no exercício das suas funções por um dos vogais, conforme o respectivo pelouro, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 11.º
Constituição do conselho administrativo
1 - Constituem o conselho administrativo o presidente do INEM, que preside, o vogal do conselho de direcção para o efeito designado e o director dos Serviços Administrativos.
2 - ...
Artigo 14.º
Constituição do conselho técnico superior
1 - ...
2 - ...
3 - Quando for julgado convenientemente, poderão ainda fazer parte do conselho técnico superior representantes de outras entidades nomeados por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do ministro de que depende essa entidade.
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
Competência do conselho técnico superior
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - O coordenador do conselho técnico superior pode propor ao presidente do INEM a inclusão na agenda do conselho de direcção de assuntos relacionados com as funções do conselho técnico superior, podendo assistir às respectivas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - ...
2 - ...
3 - Para o cabal exercício das suas funções, o presidente do INEM determinará, por despacho, o apoio considerado necessário ao coordenador do conselho técnico superior.
Artigo 19.º
Direcção dos Serviços Médicos
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Os centros de orientação de doentes urgentes.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - Aos centros de orientação de doentes urgentes, abrevidadamente designados por CODU, compete prestar, em tempo útil, na área da sua responsabilidade, orientação e apoio médico necessário ao eficiente socorro de doentes em situação de emergência ou vítimas de acidentes e, em especial:
a) Proceder ao aconselhamento médico sobre a atitude a tomar pelo utente;
b) Accionar, sempre que necessário, o transporte das vítimas para os serviços de saúde adequados, utilizando meios próprios ou de outras entidades;
c) Enviar uma equipa de reanimação, tendo em conta a disponibilidade de meios e quando a situação o justifique;
d) Proceder à formação de pessoal de emergência médica;
e) Coordenar os meios de socorro de emergência médica dentro da área da sua responsabilidade.
6 - Ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes de Lisboa, abreviadamente designado CODUL, compete ainda:
a) Assegurar o atendimento, orientação médica e encaminhamento dos pedidos de socorro que, em matéria de saúde, sejam provenientes de embarcações ou navios, independentemente do respectivo local ou nacionalidade, de acordo com as regras nacionais e internacionais definidas sobre a matéria;
b) Prover, em colaboração com as entidades competentes, acções de formação sobre saúde marítima;
c) Promover a criação de um banco de dados relativo aos inscritos marítimos para apoio à respectiva actuação médica e eventual interligação com outros centros congéneres europeus.
Artigo 42.º
Prestação de serviços
1 - ...
2 - ...
3 - Quando se trate de prelectores de cursos do INEM que não pertençam aos quadros do serviço, os mesmos serão remunerados segundo tabela aprovada por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Adelino Gomes de Carvalho.
Promulgado em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.