Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata de um equipamento previsto na Carta Educativa do município, permitindo uma otimização funcional dos diversos equipamentos coletivos existentes;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização do equipamento, sendo que a escolhida é a que apresenta melhores condições sob o ponto de vista técnico e económico, de acordo com as infraestruturas urbanísticas e acessibilidades existentes;
Considerando que a sua construção foi objeto de parecer favorável da Direção Regional de Educação do Centro, homologado ministerialmente em 7 de fevereiro de 2008;
Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, AIA, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, e da Declaração de Retificação n.º 2/2006, de 2 de janeiro;
Considerando que a Assembleia Municipal de Anadia, na sua sessão extraordinária de 22 de outubro de 2010, aprovou, por unanimidade, o reconhecimento do interesse público municipal do projeto de construção do Centro Escolar de Sangalhos;
Considerando, ainda, que a Câmara Municipal da Anadia apresentou proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, que contemplam a arborização com sobreiro em cerca de 0,8 ha, com condições edafoclimáticas adequadas, localizados no concelho de Anadia, freguesia de Tamengos, propriedade da Câmara Municipal;
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.
O arranque destes sobreiros fica ainda condicionado à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.
11 de julho de 2012. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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