Considerando que o Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, para o período de 2014-2020;
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, criou as estruturas de missão para os programas operacionais e procedeu à designação dos membros que integram as comissões diretivas das respetivas autoridades de gestão;
Considerando que nos termos do disposto no n.º 6 do Mapa IV, do anexo I, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, são atribuições da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente assegurar o apoio logístico e administrativo à Autoridade de Gestão Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos;
Considerando que o n.º 2, do artigo 125.º Regulamento (CE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, determina que as Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais devem proceder à criação de um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações, bem como garantir que esses dados são recolhidos, introduzidos e registados no sistema.
Considerando a necessidade de aquisição de serviços de natureza informática para o Desenvolvimento Aplicacional do Sistema de Informação do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (SI SEUR) e Suporte Técnico ao Sistema de Informação do Programa Operacional Valorização do Território (SIPOVT);
Considerando que a concretização deste processo dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de 30 meses distribuídos em quatro anos económicos;
Considerando que a despesa em causa é elegível no âmbito do orçamento da Assistência Técnica do POSEUR, sendo cofinanciada pelo Fundo de Coesão em 85 %;
Considerando que, nos termos do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;
Considerando que é necessária a publicação no Diário da República da referida portaria conjunta de extensão de encargos nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
Considerando que o montante estimado para o período pretendido é de 900.000,00 euros (novecentos mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
Torna-se assim, necessário, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução do contrato para os anos económicos de 2017, 2018, 2019 e 2020;
Tendo presente o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com determinados contratos públicos, ainda em vigor por força do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º , da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que estabelece as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e sucessivas alterações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c), do n.º 3, do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República n.º 48, 2.ª série, de 9 de março de 2016, o seguinte:
1 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente autorizada a assumir a repartição dos encargos orçamentais abaixo indicados até ao limite de 900.000,00 euros (novecentos mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativos ao contrato a celebrar decorrente da realização do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação com publicação no Jornal Oficial da União Europeia para aquisição de serviços de natureza informática para o Desenvolvimento Aplicacional do Sistema de Informação do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (SI SEUR) e Suporte Técnico ao Sistema de Informação do Programa Operacional Valorização do Território (SIPOVT), no seguintes termos:
a) Em 2017 - 120.000,00 euros, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2018 - 390.000,00 euros, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) Em 2019 - 360.000,00 euros, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor;
d) Em 2020 - 30.000,00 euros, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - As importâncias fixadas para os anos de 2018, 2019 e 2020, podem ser acrescidas do saldo que se vier a apurar na execução orçamental do ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, referentes aos anos indicados.
4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de junho de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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