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Despacho 9815-A/2012, de 19 de Julho

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Sumário

Altera o despacho 14758/2004, de 23 de julho de 2004, que define as condições essenciais para o funcionamento nas escolas ou agrupamentos de escolas integrados na rede pública de estabelecimentos de educação e ensino dos cursos profissionais do nível secundário de educação.

Texto do documento

Despacho 9815-A/2012

Preâmbulo

O despacho 14026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2004, com sucessivas alterações, define um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, a distribuição dos alunos por escolas, o regime de funcionamento das escolas e a constituição de turmas.

A última alteração introduzida ao referido despacho foi promovida pelo despacho 5106-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2012, e visou estabelecer orientações de reforço da autonomia das escolas nas referidas matérias, estabelecendo, nomeadamente, o direito à liberdade de escolha do projeto educativo e da escola.

Por outro lado, o Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de junho, veio aprofundar os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, definindo um conjunto de normas com impacto na organização do ano letivo, designadamente, na distribuição de serviço docente, na organização dos tempos escolares e na gestão de créditos de tempos.

A existência de um diploma próprio para os cursos profissionais de nível secundário ministrados em estabelecimentos públicos de ensino, aprovado pelo despacho 14758/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 23 de julho de 2004, e que contende com algumas das matérias objeto dos regulamentos administrativos anteriormente identificados torna necessário ajustar o referido diploma no sentido de, por um lado, garantir a eficaz implementação das medidas recentemente aprovadas e, por outro, garantir a equilíbrio de regime nas diferentes ofertas educativas.

Assim, tendo presente os princípios consignados, designadamente, na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, e no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 132/2012, de 2 de julho, e ao abrigo do disposto no artigo 38.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de maio, alterada pela Portaria 797/2006, de 10 de agosto, determina-se:

1 - São alterados os n.os 18, 20, 26, 26.1, 26.2, 26.3, 26.4, 27, 32, 40, 48, 51.1, 58 do despacho 14758/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 23 de julho de 2004, que passam a ter a seguinte redação:

«18 - A organização e distribuição dos tempos letivos são da responsabilidade do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, nos termos do disposto no Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de junho.

20 - Sempre que, em qualquer ano do ciclo de formação, a soma dos tempos letivos atribuídos aos módulos da mesma disciplina ou à Formação em contexto de trabalho (FCT) for inferior ao número de horas previsto será a sua duração acrescida dos tempos letivos necessários para completar, ainda que por excesso, as cargas horárias anuais previstas para o ano em causa.

26 - Nos cursos profissionais de nível secundário de educação, as turmas serão constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos cursos profissionais de música, em que o limite mínimo é de 14.

26.1 - As turmas de cursos profissionais do nível secundário de educação que integrem jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, sem necessidade de adequações curriculares e cujo programa educativo individual assim o determine são constituídas por um número máximo de 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos naquelas condições.

26.2 - As turmas dos anos sequenciais de um curso profissional do nível secundário de educação podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, para prosseguimento e até à conclusão do ciclo de formação, salvo se, no início do ano letivo, houver possibilidade da sua integração em turma do mesmo curso constituída dentro dos limites anteriormente definidos.

26.3 - A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido no presente despacho carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico.

26.4 - É possível agregar disciplinas e ou componentes de formação comuns de cursos diferentes mediante autorização prévia dos serviços competentes em matéria de autorização de funcionamento dos cursos e de financiamento, quando aplicável, não devendo os grupos a constituir ultrapassar, nem o número máximo nem metade do número mínimo de alunos previstos no n.º 26, nas disciplinas e ou componentes de formação comuns e não comuns, respetivamente.

27 - Pode ser autorizado o desdobramento de turmas nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) Na disciplina de língua estrangeira, na totalidade da carga horária semanal, independentemente do número de alunos, sempre que na mesma turma existam alunos com línguas estrangeiras diferentes;

b) Nas disciplinas de caráter laboratorial da componente de formação científica, até um tempo letivo, sempre que o número de alunos for superior a 20;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nas disciplinas de caráter laboratorial, oficinal, informático ou artístico da componente de formação técnica, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 15;

d) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos profissionais de música, deve ser observado o disposto para as disciplinas congéneres do ensino artístico especializado, no regime articulado/integrado, na legislação específica aplicável.

32 - A coordenação dos cursos profissionais do nível secundário de educação é exercida pelo diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, o qual poderá delegar essa competência nos termos previstos no Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de junho.

40 - A afetação do exercício das funções de professor orientador e acompanhante do projeto conducente à PAP no horário de trabalho do docente ou docentes designados para o efeito rege-se pelo disposto no Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de junho, e na demais legislação aplicável.

48 - A afetação do exercício das funções de professor orientador da FCT no horário de trabalho do docente designado para o efeito rege-se pelo disposto no Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de junho, e na demais legislação aplicável.

51.1 - A contabilização dos tempos letivos, registo ou justificação de faltas, quer dos alunos dos cursos profissionais, bem como para os demais efeitos previstos no presente despacho rege-se pelo disposto no Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de junho, e na demais legislação aplicável.

58 - Quando os conteúdos da formação a ministrar, em qualquer módulo de uma ou várias disciplinas ou numa disciplina específica, exijam um elevado grau de especialização científica ou uma reconhecida experiência nos domínios concretos visados e não seja possível recorrer aos recursos humanos da escola, poderá esta recorrer a profissionais que reúnam as adequadas qualificações ou experiência, através do regime de contratação de escola previsto no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, desde que respeitados os demais requisitos e condições legalmente exigidos.» 2 - São revogados os n.os 8, 17.3, 19, 21, 23, 33.2, 51.2, 52, 59, 59.1, 60, 61, do despacho 14758/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 23 de julho de 2004.

3 - As alterações introduzidas pelo presente despacho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se ao ano escolar de 2012-2013, bem como às decisões respeitantes à sua preparação, e aos anos escolares subsequentes.

17 de julho de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

206261351

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/19/plain-302508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-10 - Portaria 797/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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