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Despacho 5106-A/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Define um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas.

Texto do documento

Despacho 5106-A/2012

O Despacho 14 026/2007, de 11 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, com sucessivas alterações, define um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas.

As atuais orientações de política educativa, nomeadamente, o claro reconhecimento do direito à liberdade de escolha do projeto educativo e da escola, por parte dos encarregados de educação ou dos alunos, quando maiores, bem como, em consequência e em consonância, o necessário reforço da autonomia das escolas nas referidas matérias, justificam o ajustamento de algumas das respetivas normas,

adaptando-as em conformidade.

Assim, e tendo presente os princípios consignados, designadamente, na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei 30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2008, de 18 de janeiro, e pela Lei 39/2010, de 2 de setembro, bem como no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224/2009, de 11 de

setembro, determina-se:

1 - Os n.os 1.1, 2.4, 2.4.1, 2.7, 2.8.2, 2.9, 2.9.1, 2.11, 2.12, 2.14, 2.15, 3.1, 3.1.1.1, 3.2, 3.4, 3.7, 3.9, alíneas a) e b) do 3.11, 4.2.1, 5.3, 5.5, 5.6, 5.6.1, 5.8, 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, 6.1 e 6.2 do Despacho 14 026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, retificado pela retificação n.º 1258/2007, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto de 2007, alterado pelos despachos n.º 13170/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2009, que o republicou, n.º 15 059/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2009, n.º 6258/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2011, n.º 10532/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto de 2011, e n.º 262-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2012, passam a ter a seguinte redação:

«1.1 - O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas com contratos de associação, e estabelece as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das turmas, no ensino básico e nos cursos de nível secundário de educação, nomeadamente, cursos científico-humanísticos, tecnológicos, de ensino artístico especializado nos domínios das artes visuais e audiovisuais e de ensino

recorrente.

2.4 - Na educação pré-escolar e no ensino básico, o pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho do ano letivo anterior àquele a que a matrícula respeita, na escola, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar do ensino público ou do ensino

particular e cooperativo pretendidos.

2.4.1 - Com vista à matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, o pedido de matrícula pode ser efetuado, via Internet, na aplicação informática disponível no Portal das Escolas [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de cartão de cidadão, ou de modo presencial nos locais indicados pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

2.7 - No ensino secundário, o pedido de matrícula é efetuado na escola ou no agrupamento de escolas onde o aluno concluiu o ensino básico, preferencialmente via Internet e dirigido àqueles estabelecimentos, quando esta modalidade estiver disponível, em prazo a definir pela escola ou agrupamento, não podendo ultrapassar a data limite

de 15 de julho.

2.8.2 - O pedido de matrícula referido no n.º 2.8.1, formulado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, é apresentado no agrupamento de escolas ou escola que o aluno pretenda frequentar e deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola em que seja efetivada a

matrícula.

2.9 - No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido de matrícula na escola ou no agrupamento de escolas da sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino, preferencialmente via Internet e dirigido àqueles estabelecimentos, quando esta modalidade estiver disponível.

2.9.1 - Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente devem apresentar o seu pedido de matrícula na escola ou agrupamento de escolas da área de abrangência do local onde decorrerão as atividades letivas.

2.11 - Na educação pré-escolar e no ensino básico, a renovação de matrícula realiza-se automaticamente no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar frequentado pela criança ou aluno, preferencialmente, via Internet quando esta modalidade estiver disponível devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de educação a informação disponível que lhe permita verificar a sua correção ou a efetivação de alterações necessárias.

2.12 - No ensino secundário, a renovação de matrícula realiza-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo aluno, preferencialmente, via Internet, quando esta modalidade estiver disponível, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de educação, ou ao aluno quando maior de idade, a informação disponível que lhe permita verificar a sua correção ou a efetivação de alterações

necessárias.

2.14 - Expirados os prazos fixados nos n.os 2.7 e 2.10 podem ser aceites, em condições excecionais e devidamente justificadas, matrículas ou renovações de

matrícula, nas condições seguintes:

a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes, mediante o pagamento, por parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, de propina suplementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a qual não deverá exceder os cinco euros;

b) Terminado o prazo fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento, por parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, de propina suplementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a qual não deverá exceder os dez euros.

2.15 - Os agrupamentos de escolas e as escolas têm de assegurar as condições necessárias à concretização do disposto nos números anteriores, competindo aos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes verificar se aquelas condições se encontram asseguradas.

3.1 - No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, sem prejuízo do disposto no n.º 2.13 anterior, o encarregado de educação ou o aluno quando maior deve indicar, por ordem de preferência, até cinco estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino, pertencentes ou não ao mesmo agrupamento, cuja frequência é pretendida.

3.1.1.1 - Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades:

l.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido ou o agrupamento de escolas em que este se insere;

2.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de dezembro;

3.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei

n.º 542/79, de 31 de dezembro;

4.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre diferentes estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ocorreu depois do prazo

normal estabelecido.

3.2 - No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade,

sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;

b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos nas

condições referidas na alínea anterior;

c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino ou no mesmo

agrupamento;

d) Cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de

influência do estabelecimento de ensino;

e) Cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;

f) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino

básico no mesmo estabelecimento;

g) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas;

h) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de

estudos no estabelecimento de ensino;

i) Que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as crianças nestas condições poderão obter vaga até 31 de dezembro do ano correspondente;

j) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre diferentes estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois

dos prazos normais estabelecidos.

3.4 - Aos candidatos referidos na alínea c) do número anterior é dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os seguintes critérios:

a) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;

b) Alunos que tenham frequentado no ano anterior a escola onde se pretenda a

matrícula ou a renovação da matrícula;

c) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento de escolas;

d) Alunos que comprovadamente residam ou cujos pais ou encarregados de educação comprovadamente residam na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se pretenda a matrícula ou a renovação da matrícula;

e) Alunos que desenvolvam ou cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não

agrupada;

f) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos prazos

normais estabelecidos.

3.7 - Decorrente do estabelecido nos números anteriores o diretor de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada elabora uma lista de alunos que

requereram a matrícula:

a) Até 5 de julho, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico;

b) Até 25 de julho, no ensino secundário.

3.9 - Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação da criança ou do aluno em todos os agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de seleção referidos no presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão a proferir até 31 de julho, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupada indicado em última opção, devendo este, remeter aos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, para encontrarem as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todos os outros agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não

agrupados pretendidos.

3.11 - Durante a frequência do ensino básico, incluindo a transição entre ciclos, ou do ensino secundário, ou ainda na transição entre níveis de escolaridade, não são permitidas transferências de alunos entre escolas, excetuando nas seguintes situações:

a) Por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno quando maior;

b) Mudança de curso ou de disciplina de opção ou especificação não existentes na

respetiva escola;

4.2.1 - Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 do Despacho 14 460/2008, de 26 de maio, mediante autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes.

5.3 - As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.

5.5 - Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é

de 20 alunos.

5.6 - Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e de uma disciplina de

opção é de 20 alunos.

5.6.1 - É de 15 alunos o número para abertura de uma especialização nos cursos

artísticos especializados.

5.8 - O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.

5.10 - Na formação das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade do público escolar, podendo, no entanto, o diretor perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para o

sucesso escolar.

5.11 - Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador.

5.12 - Nos cursos científico-humanísticos será criada nas escolas que para isso disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovada por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os alunos restantes integram outra

turma da mesma escola ou de outra.

5.13 - A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não

agrupada, ouvido o conselho pedagógico.

6.1 - Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, em colaboração com o diretor de cada escola ou agrupamento, fixar caso a caso a capacidade máxima das instalações dos estabelecimentos de educação

pré-escolar e de ensino.

6.2 - Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes proceder à divulgação da rede escolar pública dos ensinos básico e secundário com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino, devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano.» 2 - São aditados ao Despacho 14 026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, retificado pela retificação n.º 1258/2007, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto de 2007, alterado pelos despachos n.º 13170/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2009, que o republicou, n.º 15 059/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2009, n.º 6258/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2011, n.º 10532/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto de 2011, e n.º 262-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2012, os n.os 2.13-A, 2.13-B, 2.13-C, 3.1-A, 3.1-B, 3.1-C e 3.1-D, com

a seguinte redação:

«2.13-A - A distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino a que se refere o número anterior obedece, em cada nível ou ciclo de educação e ensino, aos critérios e ou prioridades definidos nos números seguintes, aos quais podem acrescer outros a fixar pelas escolas ou agrupamentos, no âmbito da respectiva autonomia e nos termos estabelecidos no

presente despacho.

2.13-B - Os critérios e ou prioridades definidos nos números seguintes são de aplicação obrigatória na distribuição das crianças e alunos cuja matrícula ou renovação de matrícula ocorra nos prazos normais de matrícula ou sua renovação definidos nos

termos do presente despacho.

2.13-C - Findos os prazos a que se refere o número anterior, vigorarão os critérios e ou prioridades definidos pela escola ou agrupamento, no uso da faculdade que lhes é

conferida pelo presente despacho.

3.1-A - Para os efeitos previstos no número anterior, devem as escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede educativa existente.

3.1-B - A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do encarregado de educação ou do aluno maior de idade, está condicionada à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos assim como à aplicação dos critérios e ou prioridades na admissão de crianças e alunos previstos no presente despacho ou definidos pelas escolas ou agrupamentos nos termos nele permitidos.

3.1-C - Quando o estabelecimento pretendido pelo encarregado de educação ou pelo aluno não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for oferecido o percurso formativo pretendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática

das autarquias locais envolvidas.

3.1-D - Para os efeitos referidos no número anterior, no nível secundário da educação, considera-se o mesmo percurso formativo a oferta do mesmo curso com as mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno.» 3 - São revogados os n.os 3.6, 5.6.2, e 7.3 e o Anexo i do Despacho 14 026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, retificado pela retificação n.º 1258/2007, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto de 2007, alterado pelos despachos n.º 13170/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2009, que o republicou, n.º 15 059/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2009, n.º 6258/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2011, n.º 10532/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto de 2011, e n.º 262-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2012.

4 - É republicado, em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho 14 026/2007, de 3 de julho, com a redação atual.

5 - As alterações introduzidas pelo presente despacho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as atividades e decisões respeitantes à preparação do ano escolar de 2012/2013 e aos anos escolares subsequentes e referentes aos níveis, graus e modalidades de educação e ensino nele previstos.

11 de abril de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

ANEXO

Republicação do Despacho 14 026/2007, de 3 de julho

1 - Âmbito:

1.1 - O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas com contratos de associação, e estabelece as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das turmas, no ensino básico e nos cursos de nível secundário de educação, nomeadamente, cursos científico-humanísticos, tecnológicos, de ensino artístico especializado nos domínios das artes visuais e audiovisuais e de ensino

recorrente.

1.1.1 - O presente despacho aplica-se, ainda, nas respetivas disposições, aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública.

1.2 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, considera-se encarregado de

educação quem tiver menores à sua guarda:

a) Pelo exercício do poder paternal;

b) Por decisão judicial;

c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores,

a qualquer título, à sua responsabilidade;

d) Por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades

referidas nas alíneas anteriores.

2 - Matrículas e renovação de matrículas:

2.1 - A frequência dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas não agrupadas do ensino público e do ensino particular e cooperativo implica a prática de um dos seguintes atos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2.2 - A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, na educação pré-escolar, no ensino básico, no ensino secundário ou no ensino recorrente.

2.3 - Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino referidas no número anterior por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros, bem como daqueles que, por via de mudança de curso, nas situações e nas condições em que são legalmente permitidas, pretendam alterar o seu percurso formativo.

2.4 - Na educação pré-escolar e no ensino básico, o pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho do ano letivo anterior àquele a que a matrícula respeita, na escola, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar do ensino público ou do ensino

particular e cooperativo pretendidos.

2.4.1 - Com vista à matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, o pedido de matrícula pode ser efetuado, via Internet, na aplicação informática disponível no Portal das Escolas [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de cartão de cidadão, ou de modo presencial nos locais indicados pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

2.4.2 - O serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela gestão do Portal das Escolas disponibiliza, no referido portal, um manual de utilização da

aplicação informática.

2.5 - A matrícula de crianças que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dando-se preferência às crianças mais velhas, sendo a respetiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das atividades deste.

2.6 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro são autorizadas a efetuar o pedido de matrícula no ensino básico nas condições estabelecidas nos números anteriores, se tal for requerido pelo encarregado

de educação.

2.7 - No ensino secundário, o pedido de matrícula é efetuado na escola ou no agrupamento de escolas onde o aluno concluiu o ensino básico, preferencialmente via Internet e dirigido àqueles estabelecimentos, quando esta modalidade estiver disponível, em prazo a definir pela escola ou agrupamento, não podendo ultrapassar a data limite

de 15 de julho.

2.8 - Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros, quer se trate do ensino básico ou do ensino secundário, o pedido de matrícula, com base na equivalência concedida, será dirigido à escola ou agrupamento de escolas pretendido pelo candidato, podendo o mesmo ser aceite fora dos períodos

estabelecidos nos números anteriores.

2.8.1 - Aos candidatos referidos no n.º 2.8 é concedida a possibilidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação concedida através de equivalência, dentro do mesmo

ciclo de ensino.

2.8.2 - O pedido de matrícula referido no n.º 2.8.1, formulado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, é apresentado no agrupamento de escolas ou escola que o aluno pretenda frequentar e deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola em que seja efetivada a

matrícula.

2.9 - No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido de matrícula na escola ou no agrupamento de escolas da sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino, preferencialmente via Internet e dirigido àqueles

estabelecimentos,

quando esta modalidade estiver disponível.

2.9.1 - Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente devem apresentar o seu pedido de matrícula na escola ou agrupamento de escolas da área de abrangência do local onde decorrerão as atividades letivas.

2.10 - A renovação de matrícula tem lugar, nos anos letivos subsequentes ao da matrícula até à conclusão do respetivo nível de ensino ou modalidade de educação, em prazo a definir pelo agrupamento de escolas ou estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupados, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de julho ou o 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno, sem prejuízo do legalmente disposto para os cursos de ensino recorrente.

2.11 - Na educação pré-escolar e no ensino básico, a renovação de matrícula realiza-se automaticamente no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar frequentado pela criança ou aluno, preferencialmente, via Internet quando esta modalidade estiver disponível devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de a informação disponível que lhe permita verificar a sua correção ou

a efetivação de alterações necessárias.

2.12 - No ensino secundário, a renovação de matrícula realiza-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo aluno, preferencialmente, via Internet, quando esta modalidade estiver disponível, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de educação, ou ao aluno quando maior de idade, a informação disponível que lhe permita verificar a sua correção ou a efetivação de alterações

necessárias.

2.13 - A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.

2.13-A - A distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino a que se refere o número anterior obedece, em cada nível ou ciclo de educação e ensino, aos critérios e ou prioridades definidos nos números seguintes, aos quais podem acrescer outros a fixar pelas escolas ou agrupamentos, no âmbito da respetiva autonomia e nos termos estabelecidos no presente despacho.

2.13-B - Os critérios e ou prioridades definidos nos números seguintes são de aplicação obrigatória na distribuição das crianças e alunos cuja matrícula ou renovação de matrícula ocorra nos prazos normais de matrícula ou sua renovação definidos nos

termos do presente despacho.

2.13-C - Findos os prazos a que se refere o número anterior, vigorarão os critérios e ou prioridades definidos pela escola ou agrupamento no uso da faculdade que lhes é

conferida pelo presente despacho.

2.14 - Expirados os prazos fixados nos n.os 2.7 e 2.10 podem ser aceites, em condições excecionais e devidamente justificadas, matrículas ou renovações de

matrícula, nas condições seguintes:

a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes, mediante o pagamento, por parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, de propina suplementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a qual não deverá exceder os cinco euros;

b) Terminado o prazo fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento, por parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, de propina suplementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a qual não deverá exceder os dez euros.

2.15 - Os agrupamentos de escolas e as escolas têm de assegurar as condições necessárias à concretização do disposto nos números anteriores, competindo aos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes verificar se aquelas condições se encontram asseguradas.

2.16 - No ato de matrícula ou renovação de matrícula, as escolas deverão garantir a recolha do número de identificação da segurança social (NISS) das crianças e jovens beneficiárias da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança

social.

3 - Distribuição das crianças e dos alunos por agrupamentos de escolas ou escolas e estabelecimentos de ensino pré-escolar não agrupados:

3.1 - No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, sem prejuízo do disposto no n.º 2.13, o encarregado de educação ou o aluno quando maior deve indicar, por ordem de preferência, até cinco estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino, pertencentes ou não ao mesmo agrupamento, cuja frequência é pretendida.

3.1-A - Para os efeitos previstos no número anterior, devem as escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede educativa existente.

3.1-B - A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do encarregado de educação ou do aluno maior de idade, está condicionada à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos e à aplicação dos critérios e ou prioridades na admissão de crianças e alunos previstos no presente despacho ou definidos pelas escolas ou

agrupamentos nos termos nele permitidos.

3.1-C - Quando o estabelecimento pretendido pelo encarregado de educação ou pelo aluno não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for oferecido o percurso formativo pretendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática

das autarquias locais envolvidas.

3.1-D - Para os efeitos referidos no número anterior, no nível secundário da educação, considera-se o mesmo percurso formativo a oferta do mesmo curso com as mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno.

3.1.1 - Na matrícula de crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

1.ª Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro;

2.ª Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;

3.ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da

Lei 90/2001, de 20 de Agosto.

3.1.1.1 - Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades:

l.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido ou o agrupamento de escolas em que este se insere;

2.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de dezembro;

3.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei

n.º 542/79, de 31 de dezembro;

4.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre diferentes estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ocorreu depois do prazo

normal estabelecido.

3.1.2 - Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve ser dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos

números anteriores.

3.2 - No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preen-chidas dando-se prioridade,

sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;

b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos nas

condições referidas na alínea anterior;

c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino ou no mesmo

agrupamento;

d) Cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de

influência do estabelecimento de ensino;

e) Cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;

f) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino

básico no mesmo estabelecimento;

g) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas;

h) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de

estudos no estabelecimento de ensino;

i) Que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as crianças nestas condições poderão obter vaga até 31 de dezembro do ano correspondente;

j) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre diferentes estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois

dos prazos normais estabelecidos.

3.3 - No ensino secundário, as vagas existentes em cada escola para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos

alunos:

a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;

b) Que frequentaram a escola no ensino secundário no ano letivo anterior;

c) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no 10.º ano de escolaridade, em

função do curso pretendido.

3.4 - Aos candidatos referidos na alínea c) do número anterior é dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os seguintes critérios:

a) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;

b) Alunos que tenham frequentado no ano anterior a escola onde se pretenda a

matrícula ou a renovação da matrícula;

c) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento de escolas;

d) Alunos que comprovadamente residam ou cujos pais ou encarregados de educação comprovadamente residam na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se pretenda a matrícula ou a renovação da matrícula;

e) Alunos que desenvolvam ou cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não

agrupada;

f) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos prazos

normais estabelecidos.

3.4.1 - No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula pela primeira vez nestes cursos no 10.º ano de escolaridade é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente, os critérios referidos no número anterior.

3.5 - Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, à maior proximidade geográfica da respetiva residência ou local de atividade profissional, sem prejuízo da aplicação complementar de outros critérios estabelecidos pelo agrupamento de escolas

ou escola não agrupada.

3.6 - (Revogado.)

3.7 - Decorrente do estabelecido nos números anteriores o diretor de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada elabora uma lista de alunos que

requereram a matrícula:

a) Até 5 de julho, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico;

b) Até 25 de julho, no ensino secundário.

3.8 - Em cada agrupamento de escolas ou estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupada as listas dos candidatos admitidos na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário devem ser afixadas até 31 de julho.

3.9 - Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação da criança ou do aluno em todos os agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de seleção referidos no presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão a proferir até 31 de julho, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupada indicado em última opção, devendo este, remeter aos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, para encontrarem as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todos os outros agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não

agrupados pretendidos.

3.10 - O processo da criança ou aluno deverá permanecer no agrupamento ou estabelecimento de origem, ao qual será solicitado pelo agrupamento ou

estabelecimento onde vier a ser colocado.

3.11 - Durante a frequência do ensino básico, incluindo a transição entre ciclos, ou do ensino secundário, ou ainda na transição entre níveis de escolaridade, não são permitidas transferências de alunos entre escolas, excetuando nas seguintes situações:

a) Por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno quando maior;

b) Mudança de curso ou de disciplina de opção ou especificação não existentes na

respetiva escola;

c) Na sequência da aplicação de pena disciplinar que determine a transferência de

escola.

3.12 - A autorização da mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior, dentro da mesma ou para outra modalidade de ensino, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do 2.º período, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.18.

3.12.1 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de outras modalidades de ensino para as quais esteja explicitamente prevista diferente regulamentação.

3.13 - (Revogado.)

3.14 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas.

3.15 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente é permitida a frequência de outro curso da mesma modalidade de ensino ou de outras disciplinas do curso já concluído nas condições mencionadas no número anterior.

3.16 - A classificação obtida em outras disciplinas do curso já concluído pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano letivo seguinte ao da conclusão do curso e a disciplina concluída no período correspondente ao ciclo de estudos da mesma.

3.17 - A realização de disciplinas do ensino secundário após os prazos referidos anteriormente é regulada pelo regime de avaliação em vigor aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma do ensino secundário, é sempre certificada.

3.18 - Os alunos do 12.º ano que, no final do ano letivo, pretendam realizar exames nacionais de disciplinas não incluídas no seu plano de estudos, com a finalidade de reformular o seu percurso formativo, por mudança de curso, devem solicitar a mudança do curso até ao 5.º dia útil do 3.º período.

3.19 - O prazo a que se refere o número anterior não é aplicável aos alunos que, sendo detentores de um curso secundário, tenham ingressado, em ano letivo posterior, num curso científico-humanístico do ensino secundário recorrente, para os quais permanece o prazo previsto no n.º 3.12 do presente despacho.

4 - Período de funcionamento das escolas:

4.1 - A definição do período de funcionamento dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino não agrupados, incluindo atividades letivas e não letivas, deve ter sempre em consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do Despacho 14 460/2008, de 26 de maio, nos casos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

4.2 - Os agrupamentos de escolas e os estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupados organizam as suas atividades em regime normal, de

segunda-feira a sexta-feira.

4.2.1 - Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 do Despacho 14 460/2008, de 26 de maio, mediante autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes.

4.2.2 - O horário de funcionamento das atividades escolares é fixado pelo diretor, ouvido o conselho geral, e deverá assegurar um início e um termo comuns para todos os alunos, em especial para o ensino básico.

4.3 - Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes.

4.4 - As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período definido para almoço no horário do respetivo grupo/turma.

5 - Constituição de turmas:

5.1 - Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho.

5.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos, não

devendo ultrapassar esse limite.

5.2.1 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.

5.2.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.

5.3 - As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.

5.4 - As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas

condições.

5.5 - Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é

de 20 alunos.

5.6 - Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e de uma disciplina de

opção é de 20 alunos.

5.6.1 - É de 15 alunos o número para abertura de uma especialização nos cursos

artísticos especializados.

5.6.2 - (Revogado.)

5.6.3 - Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.

5.7 - O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.

5.8 - O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.

5.9 - As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.

5.10 - Na formação das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade do público escolar, podendo, no entanto, o diretor perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para o

sucesso escolar.

5.11 - Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador.

5.12 - Nos cursos científico-humanísticos será criada nas escolas que para isso disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovada por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os alunos restantes integram outra

turma da mesma escola ou de outra.

5.13 - A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não

agrupada, ouvido o conselho pedagógico.

6 - Rede escolar:

6.1 - Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, em colaboração com o diretor de cada escola ou agrupamento, fixar caso a caso a capacidade máxima das instalações dos estabelecimentos de educação

pré-escolar e de ensino.

6.2 - Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes proceder à divulgação da rede escolar pública dos ensinos básico e secundário com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino, devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano.

7 - Disposições finais:

7.1 - São revogados o Despacho 373/2002, de 23 de abril, na redação dada pelo Despacho 13 765/2004, de 13 de julho, e o Despacho 16 068/2005, de 22 de

julho.

7.2 - As competências atribuídas ao diretor por via do presente despacho podem ser delegadas e subdelegadas no subdiretor e nos adjuntos.

7.3 - (Revogado.)

ANEXO I

(Revogado.)

205971331

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/12/plain-290779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 30/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Lei 3/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 39/2010 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro e procede à respectiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-11 - Portaria 275-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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