A expropriação dessas parcelas tem por finalidade a construção da válvula de seccionamento (BV) 13100 no concelho de Gouveia, que constitui uma das infraestruturas que integram o projeto base do Gasoduto Mangualde-Celorico-Guarda.
No respetivo requerimento, a REN refere que a urgência da expropriação é essencial para o cumprimento dos prazos de execução das infraestruturas do mencionado gasoduto e da sua entrada em exploração, salientando não ter sido possível adquirir a parcela em causa por via do direito privado, embora tenham sido desenvolvidos todos os esforços nesse sentido.
Nestes termos:
Considerando o interesse público das infraestruturas da Rede Pública de Gás Natural, nos termos da declaração genericamente constante dos artigos 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro (na sua redação atual), e 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho (na sua redação atual);
Considerando a utilidade pública das infraestruturas a construir, as quais integram o projeto base do Gasoduto Mangualde-Celorico-Guarda, aprovado, nos termos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho, na redação do Decreto-Lei 7/2000, de 3 de fevereiro, pelo despacho 10597/2011, de 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 24 de agosto de 2011;
Considerando que o requerimento de declaração de utilidade pública apresentado pela REN se encontra corretamente instruído:
Determino, nos termos conjugados do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de fevereiro, e dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, e no uso das competências delegadas pelo despacho 6795/2012, do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio de 2012, o seguinte:
1 - Declaro a utilidade pública da expropriação, com caráter de urgência, das parcelas de terreno identificadas na planta e no mapa de expropriação em anexo a este despacho e do qual fazem parte integrante, contendo indicação da descrição predial, inscrição matricial e o nome do respetivo titular, podendo, assim, a REN proceder à sua imediata posse administrativa, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Código das Expropriações.
2 - Os encargos com a expropriação das referidas parcelas de terreno são integralmente suportados pela REN - Gasodutos, S. A.
3 de julho de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
Mapa de Expropriação Estação: BV 13100 Concelho de Gouveia (ver documento original) 206231179