Despacho Normativo 4-B/85
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 37-C/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1.º Os preço máximos de venda ao público de pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão do domicílio, são os seguintes:
(ver documento original)
2.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados no número anterior as seguintes importâncias:
I) Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 75:
Por cada unidade de 45 g ... $30
Por cada unidade de 250 g ... 1$00
Por cada unidade de 500 g e múltiplos de 500 g ... 1$50
II) Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 95:
Por cada unidade de 65 g ... $30
Por cada unidade de 130 g ... $50
Por cada unidade de 500 g e múltiplos de 500 g ... 1$50
III) Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 115:
Por cada unidade de 100 g ... $50
Por cada unidade de 200 g ... 1$00
Por cada unidade de 400 g e múltiplos de 400 g ... 1$50
3.º É obrigatória a exposição nos locais mencionados no n.º 1.º deste despacho da seguinte tabela:
Preços máximos de venda ao público do pão de trigo do tipo 75 com o peso nominal de 45 g
(ver documento original)
4.º O presente diploma aplica-se apenas no território do continente.
5.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Janeiro de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.